Instrução Normativa n.º 79, de 15 de outubro de 2008
Regulamenta as condições de filmagem, gravação e captação de imagens em movimento, com ou sem som, para a produção de obra audiovisual estrangeira no território nacional e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e competências consoantes nos incisos II e IV do art. 6º, do Anexo I do Decreto n° 4121/2002 e tendo em vista o disposto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º A filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento.
Parágrafo único. A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da legislação vigente.
Art. 2º A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, captação de imagens ou produção parcial ou integral, por meio de requerimento na forma de formulário disponível na página da ANCINE na internet – , acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, com indicação das responsabilidades recíprocas, forma de remuneração acordada e período de validade do instrumento;
b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea “a”, quando em idioma estrangeiro;
c) plano provisório de filmagem/gravação, com a indicação de datas e dos locais (Município/UF), no território brasileiro, onde se realizarão os trabalhos;
d) cópia das folhas de identificação do passaporte de cada profissional estrangeiro;
§ 1º A empresa produtora brasileira contratada se responsabilizará, ainda, pelo desembaraço alfandegário do material e equipamentos importados temporariamente, junto ao órgão competente;
§ 2º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d” deste artigo;
§ 3º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência.
Art. 3º Satisfeitas as exigências previstas no art. 2º, a ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 05 (cinco) dias úteis, documento certificando a comunicação prevista no art. 23 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira responsável pela produção.
Art. 4º A empresa produtora brasileira contratada deverá comunicar à ANCINE, por intermédio do formulário próprio disponível na página da ANCINE na internet – , qualquer alteração nas condições originalmente informadas, tais como:
a) alteração da representação diplomática brasileira a que se destina o pedido do visto adequado;
b) inclusão ou exclusão de técnicos e artistas;
c) prorrogação e/ou alteração do período de permanência temporária no país de técnicos e artistas;
d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens;
e) cancelamento da atividade autorizada.
Art. 5º A produção estrangeira, sujeita aos termos desta Instrução Normativa, poderá ser fiscalizada em qualquer lugar e etapa do seu desenvolvimento.
Art. 6º As produções de obras audiovisuais estrangeiras de natureza jornalística deverão ser comunicadas diretamente às representações diplomáticas brasileiras no exterior responsáveis pela emissão das autorizações pertinentes.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 32, de 18 de outubro de 2004.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 201, Seção 1, página 3, de 16/10/2008