Instrução Normativa n.º 58, de 9 de janeiro de 2007
Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020
Regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, e dá outras providências.
Período de eficácia: 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto n.º 6004 de 28 de dezembro de 2006, em sua Reunião Ordinária n.º 209ª, realizada em 09 de janeiro de 2007, resolve:
A forma e responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade anual
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, deverão exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2007, pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos como fixado no Decreto n°. 6004 de 28 de dezembro de 2006, e referidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º A tabela constante do Anexo I faz referência a salas, geminadas ou não, pertencentes a uma mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo II desta Instrução Normativa e segundo conste em seu Certificado de Registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deverá exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias fixados no Anexo I conforme o número de salas, geminadas ou não, que o compõem, sendo o eventual superávit automaticamente computado para o segundo semestre.
§ 3º Constatado déficit no total de dias previsto cuja exibição se previra para o primeiro semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, pois ainda obtenha superávit no semestre seguinte, este não cumprirá a obrigatoriedade anterior e já vencida.
§ 4º Mesmo totalizado os dias fixados para o complexo, em cada semestre, sua obrigatoriedade anual só estará cumprida se cada uma de suas salas houver exibido pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para o cumprimento da obrigatoriedade.
§ 5º Aplicam-se aos termos e expressões desta Instrução Normativa as definições do Anexo II.
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no art. 1° será da empresa exibidora que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE.
Do requerimento e da transferência parcial da obrigatoriedade anual
Art. 3º A empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência parcial de dias de exibição de um determinado complexo para outro, cujas salas estejam registradas em nome da mesma empresa.
§ 1º O direito de transferência parcial entre complexos de uma mesma empresa poderá abranger complexos, respectivas salas, espaços ou locais de exibição de empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo exibidor segundo registro na ANCINE, anterior ao requerimento da transferência.
§ 2º O requerimento de transferência de obrigatoriedade de cumprimento entre complexos se limitará ao semestre e a 1/3 (um terço) do total de dias, aos quais estiver sujeito o complexo de origem.
§ 3º A aprovação da transferência de obrigatoriedade de cumprimento entre complexos restará condicionada a existência da correspondente disponibilidade no complexo destinatário.
§ 4º A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade deverá requerer a ANCINE, a transferência de dias de um complexo para outro, pertencente a ela ou ao grupo exibidor do qual participe, até 30 dias antes do fim do período de apuração semestral, comprovando a vinculação por meio dos documentos listados nos incisos I e II abaixo:
I - pelo registro no CNPJ e na ANCINE, quando complexos da mesma empresa;
II - por declaração à ANCINE de que são as proprietárias, locatárias ou arrendatárias das salas, espaços ou locais de exibição pública comercial que integram os complexos entre os quais estiver sendo pretendida a transferência, conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, quando complexos de empresas distintas, porém, participantes de um mesmo grupo exibidor.
§ 5º O requerimento de transferência do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, será deferido pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I - Ser apresentado por empresa exibidora registrada e responsável pelos complexos, de origem e destino, conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa;
II - Limitar-se ao semestre e ao número máximo de dias estabelecido no § 2º deste artigo;
III - Terem os requerentes, enviado relatório de cumprimento de cota de tela nos três últimos semestres.
§ 6º Não serão aceitas transferências de obrigatoriedade entre complexos cuja vinculação à mesma empresa ou grupo não fique comprovada a ANCINE na forma prevista no §4º deste artigo.
§ 7º As empresas exibidoras poderão, dentro do mesmo semestre, requerer a ANCINE alteração de transferências solicitadas, as quais serão efetivadas imediatamente após a sua apresentação.
§ 8º Após recebimento do requerimento de transferência, em até 15 (quinze) dias da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre a transferência requerida, deferindo ou justificando a recusa.
§ 9º A empresa exibidora responsável por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do seu registro na ANCINE, seus respectivos regimes de funcionamento habitual, para obter eventuais ajustes na contagem de dias previstos nesta instrução normativa.
Do total mínimo de títulos exibidos para cumprimento da obrigatoriedade
Art. 4º A obrigatoriedade regulamentada no art. 2º desta Instrução Normativa, eventualmente ajustada por transferências deferidas nos termos e condições do art. 3º, será cumprida com a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, e com títulos diferenciados, observando a variação da tabela constante do Anexo I.
§ 1º Transferências de dias de exibição não alteram a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário.
§ 2º A empresa exibidora poderá requerer dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 5° quanto à exigência de permanência em cartaz das obras que estiverem sendo exibidas.
Da permanência em exibição de títulos exibidos para cumprimento
Art. 5º A obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, cuja programação seja válida para cumprir obrigatoriedades regulamentadas nesta Instrução Normativa, deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida, se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem.
§ 1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet.
§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou cuja obtenção ela venha a contratar ou conveniar conforme lhe autoriza o art. 16 da MP 2.228-1/2001.
§ 3º Caberá aos interessados requererem a ANCINE a correção de freqüências médias que, constantes da relação difundida, julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, indicando as corretas e comprovando-as por meio de fontes fidedignas.
§ 4º Em casos que não se permita apuração consistente da freqüência média semanal, seja por inauguração recente, fechamento temporário ou parcial no período, realização de obras no local de exibição, com alteração do número de poltronas, alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões, ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput.
Da aferição e comprovação do cumprimento da obrigatoriedade
Art. 6º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001.
§ 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.
§ 3º A ANCINE poderá, a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou ações externas de fiscalização.
§ 4º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo, ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas.
§ 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição para aferir o cumprimento da cota de tela no período.
Art. 7º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE, até 30 dias após o término do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo V.
§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.
§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:
I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos;
II - Impressos em papel: obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos.
§ 3º O envio pelo meio descrito no inciso II só será facultado quando previamente autorizado pela ANCINE, o que só poderá ocorrer mediante atendimento das seguintes condições:
I - A empresa exibidora comprovar sua efetiva impossibilidade de encaminhamento pela Internet;
II - Os relatórios em papel, acondicionados em envelope fechado, direcionado à Superintendência de Fiscalização, serem entregues no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, sito à Avenida Graça Aranha n.º 35; 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20030-002, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
§ 4º A ANCINE não aceitará relatório em formato, padrão, ou periodicidade, diversos dos definidos nesta Instrução Normativa e seus Anexos, caso no qual a empresa responsável permaneceria irregular quanto à obrigatoriedade exigida no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1.
§ 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados nesta Instrução Normativa, o Setor de Protocolo da ANCINE fornecerá à empresa exibidora o respectivo recibo, comprovando recebimento de informações, porém, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo.
§ 6º O recibo do protocolo não significará cumprimento de exigências desta Instrução Normativa.
§ 7º Caso necessite retificar relatórios, a empresa responsável os deverá substituir integralmente.
§ 8º A substituição dos relatórios será aceita por novo prazo de até 30 dias, contados do prazo previsto no caput.
Art. 8º Somente estarão aptas a ter suas respectivas exibições aferidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:
I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, emitido pela ANCINE;
II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título – CRT vigente, e atualizado especificamente para o mercado de salas de exibição.
Art. 9° Para efeito da aferição de dias de obrigatoriedade mínima regulamentada nesta Instrução Normativa, serão consideradas como cumpridoras de 1 (um) dia, a exibição diária de:
I - Obras aptas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração;
II - Obras aptas ao cumprimento, que obtiverem a classificação indicativa “Livre” do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia e em todas as sessões que tiverem início entre 13h e 19:59h;
III - Obras aptas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa ER (Especialmente Recomendada para Crianças e Adolescentes) do Ministério da Justiça, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia e em todas as sessões que tiverem início entre 13h e 19:59h.
Art. 10. Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeito o complexo, a programação diária que, quanto ao número total de sessões, observe o seguinte:
I - Quando par, ter o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;
II - Quando ímpar, o total de sessões de obras não aptas só superar o de aptas em uma sessão;
III - Em qualquer hipótese dos incisos I e II, as obras aptas só serem exibidas a partir de 13 horas.
Do não cumprimento ou cumprimento indevido desta instrução normativa
Art. 11. A exibição do número mínimo de títulos fixado no Anexo I e regulamentado pelo art. 4º será aferida anualmente pela ANCINE, e seu descumprimento sujeitará a empresa responsável cumulativamente às penalidades do Decreto n° 5.054, de 23 de abril de 2004, a notificação e eventual autuação, e posterior processo administrativo, cuja sanção será cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais a empresa pudesse fazer jus no ano da aferição.
Art. 12. A retirada de exibição da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem contrariando o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável, cumulativamente às penalidades previstas no Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais a empresa pudesse fazer jus no ano seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo único. A imediata programação da obra retirada, na mesma sala ou complexo, no prazo de 7 (sete) dias após a empresa ser notificada pela ANCINE, será considerada como uma efetiva compensação.
Das infrações e penalidades administrativas pelo descumprimento
Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir acesso a eventuais recursos públicos de fomento perdurará pelo prazo de 6 (seis) meses, sempre subseqüente à data da apenação, e:
I - Na hipótese do art. 11, incidente sobre o ano da aferição podendo abranger o subseqüente;
II - Na hipótese do art. 12, incidente sobre o ano seguinte ao da ocorrência, mas a este limitado.
III - Em ambas as hipóteses, reincidências poderão acarretar cerceamento por prazos sucessivos.
§ 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora e seus complexos ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para aplicação em projetos de incentivo cuja regulamentação seja sua atribuição.
§ 2º O cerceamento poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, segundo sua respectiva regulamentação, e caso preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica.
§ 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso venha a sofrer sucessivas autuações por repetidas infrações.
Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 5º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo.
Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário.
Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, é calculado da seguinte forma:
I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido: subtraindo-se do “Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM)” o “Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE)”, multiplicado pelo “Número de Dias de Exibição” constante do “Regime de Funcionamento Habitual da Sala (NDE)”, conforme demonstra a seguinte fórmula: NDO = (NTM – NTE) x NDE.
II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurando-se o “Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da Sala (NDE)”, sendo o NDO = NDE.
Art. 16. A empresa exibidora, responsável por cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, que deixar de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento nela fixados estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa da ANCINE de n.º 30/2004.
Das disposições transitórias e finais
Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa, os complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizarem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que, cumulativamente:
I - Não permitam acesso do público em geral aos recintos de projeção pertencentes ao complexo;
II - Somente permitam acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável;
III - Estejam associados por características restritas, inacessíveis a não associados e ao público;
IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa.
Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado a ANCINE de modo a propiciar redução proporcional dos dias de exibição a que estes, ou seu complexo, estiverem obrigados.
Art. 19. Esta Instrução Normativa terá vigência no ano de 2007, sendo retroativa a 1º de Janeiro.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 9, Seção 1, página 7, de 12/01/2007
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