Instrução Normativa n.º 56, de 25 de setembro de 2006
Revogada pela Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021
Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.
Ver Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 200ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, instituído no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, que se regerá por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos normativos expedidos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010)
Parágrafo único. Considera-se Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro o mecanismo de apoio financeiro à indústria cinematográfica brasileira em razão da seleção, indicação e premiação de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente em festivais nacionais, internacionais e seus congêneres.
Art. 2º O Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira por intermédio das empresas de produção, conforme definidas no §1 º do art. 1 º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, devidamente registradas na ANCINE.
Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Serão consideradas, para efeitos da concessão de apoio financeiro pelo Programa, as obras cinematográficas brasileiras de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição que tenham sido selecionadas, indicadas ou premiadas em festivais e seus congêneres relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007)
Art. 3º A ANCINE fará publicar, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, com observância de sua disponibilidade orçamentária e financeira, Edital específico contendo o valor total dos recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, bem como os critérios complementares de concessão e utilização dos apoios financeiros.
Parágrafo único. Em caso de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ANCINE fará publicar ato comunicando a suspensão, temporária ou definitiva, do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro no correspondente exercício.
Art. 4º Serão pontuadas no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro:
Art. 4º A pontuação no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro seguirá os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
I - Com a integralidade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que obtiver premiação de melhor filme ou de melhor direção pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I;
I - A obra que obtiver premiação de melhor filme ou diretor pelo júri oficial na principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá o total dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
II - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que participar da principal mostra competitiva dos festivais e seus congêneres dispostos conforme as classificações do Anexo I;
II - A obra que participar da principal mostra competitiva dos festivais e congêneres, listados no Anexo I, receberá metade dos pontos nele previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
III - Com a metade dos pontos, a obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente indicada ou selecionada para a participação, em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres dispostos na classificação especial, conforme Anexo I.
III - Para a Classificação Especial do Anexo I, a obra que participar de qualquer mostra, incluindo as não-competitivas, dos festivais e congêneres nele dispostos, receberá metade dos pontos previstos para sua classificação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
IV - No caso do Oscar, a obra que obtiver premiação de melhor filme estrangeiro receberá a totalidade dos pontos previstos no Anexo I para sua classificação; (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. Para fins de interpretação dos critérios contidos no art. 4º, entende-se que a obra será pontuada apenas uma (1) vez por festival ou congêneres de que participar. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no circuito de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa.
Art. 5º Para efeitos de pontuação, serão consideradas as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente lançadas comercialmente no circuito brasileiro de salas de exibição no ano estabelecido pelo Edital do Programa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007)
§ 1º O Edital do Programa deverá realizar chamada para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas no penúltimo exercício anual anterior à data de sua publicação.
§ 2º Serão computadas todas as participações e premiações da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente em festivais e seus congêneres previstos no Anexo I até a publicação do Edital.
Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, para o desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação.
Art. 6º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a empresas produtoras brasileiras, que deverão destiná-lo, obrigatoriamente, a projetos que visem o Desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, será fixado em Edital pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
Art. 6º-A Poderá ser suspensa a destinação do apoio financeiro, concedido em razão de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente que conte com investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, até o retorno mínimo exigido pelo investimento, nos termos das Chamadas Públicas relativas ao PRODECINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, ao final do prazo de destinação do apoio financeiro concedido, caso haja necessidade de complementação do retorno mínimo pelo investimento, os recursos serão obrigatoriamente destinados para tal finalidade. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 89, de 16 de março de 2010)
Art. 7º O apoio financeiro no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável.
§ 1º O apoio financeiro será integralmente utilizado no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documentário e animação.
(Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
§ 2º Entende-se por desenvolvimento de projeto o conjunto de documentos reunindo roteiro (Ficção), storyboard (Animação) ou proposta, estratégia de abordagem e estrutura (Documentário), além de orçamento e cronograma de produção. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
Art. 8º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de instrumento de fomento intitulado “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”.
Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” ficará condicionada à cessão de direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 83, de 25 de junho de 2009 e observará, no que couber, o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI.
Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG.
Art. 10. A prestação de contas da utilização dos valores do apoio financeiro far-se-á na forma da Instrução Normativa n.º 40, de 16 de agosto de 2005, que regulamenta os procedimentos para apresentação de prestação de contas pertinentes à aplicação de recursos orçamentários da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, repassados através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro.
Art. 11. As empresas produtoras brasileiras serão classificadas mediante Processo de Seleção, conforme Edital específico, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12. O Processo de Seleção far-se-á mediante emprego do Sistema Interativo de Cinema e do Audiovisual - SICA, conforme Edital.
Art. 13. Os recursos aplicados no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, inscritas na atividade 13.392.0169.4795.0001 - “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.
Art. 14. Serão instituídos mecanismos de controle do efetivo investimento dos recursos concedidos no âmbito do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.
Art. 15. Para fins do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, edição 2006, o Edital será lançado, excepcionalmente, no segundo semestre do exercício de 2006.
Parágrafo Único. Na edição 2006 do Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro serão realizadas, separadamente, as chamadas para as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente lançadas nos anos de 2003 e de 2004.
Art. 16. Os critérios de participação e classificação no Programa Ancine de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, previstos nesta Instrução Normativa, somente poderão ser alterados para produção de efeitos na concessão de apoios financeiros no segundo exercício seguinte ao do ano de modificação.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 188, Seção 1, página 30, de 29/09/2006
ANEXO I
1 - A premiação de melhor filme ou melhor diretor nos festivais discriminados abaixo vale a integralidade dos pontos previstos, de acordo com a classificação.
2 - A seleção de uma obra cinematográfica para participar da principal mostra competitiva dos festivais discriminados abaixo vale a metade da pontuação.
3 - A indicação ou seleção para participar em qualquer das mostras, em qualquer categoria, dos festivais e congêneres inscritos na classificação especial, vale a metade da pontuação.
4 - A premiação como melhor filme estrangeiro, melhor filme, ou melhor diretor no Oscar vale a integralidade dos pontos previstos na classificação especial.
FESTIVAIS |
CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL (valor 4 pontos) |
Cannes Berlim Veneza “Oscar” |
CLASSIFICAÇÃO A (valor 3 pontos) |
Gramado Brasília Recife Festival do Rio Mostra de São Paulo É Tudo Verdade Mostra Internacional de Cinema de São Paulo Anima Mundi San Sebástian (Espanha) Sundance (EUA) Rotterdam (Holanda) Mar del Plata (Argentina) Toronto Internacional Film Festival (Canadá) Annecy (França) Huelva (Espanha) Karlovy Vary (República Checa) Locarno (Itália) Locarno (Suíça) (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) Havana (Cuba) IDFA (Holanda) Moscou (Rússia) Cartagena (Colômbia) San Francisco (EUA) Biarritz - FCCAL (França) Guadalajara (México) San Francisco (EUA) Chicago International Children’s Film Festival (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) Filmfest München (Alemanha) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) Festival Internacional de Cine “Nueva Mirada” para la Infancia y la Juventud (Argentina) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) Festival Internacional de Cinema Latino de Los Angeles (EUA) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) |
CLASSIFICAÇÃO B (valor 2 pontos) |
Cine Ceará Brasileiro de Miami (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) Brasileiro de Paris (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) Melbourne (Austrália) Miami Internacional (EUA) Viña del Mar (Chile) Toulouse (França) Pusan (Coréia) Durban (África do Sul) International Children´s Film Festival (Índia) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) |
CLASSIFICAÇÃO C (valor 1 ponto) |
Valladolid (Espanha) Tróia (Portugal) Chicago Latino Film Festival (EUA) Palm Springs (EUA) Tribeca (EUA) International Childrens Film Festival (Índia) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) Festival de Cinema Luso-Brasileiro de Santa Maria da Feira (Portugal) (Incluído pela Instrução Normativa n.º 68, de 20 de dezembro de 2007) |
ANEXO I (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 87, de 16 de dezembro de 2009)
*