Instrução Normativa n.º 49, de 11 de janeiro de 2006
Revogada pela Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017
Regulamenta a operação de investimento em projetos de obras audiovisuais brasileiras, que autoriza o abatimento de 70% (setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre operações financeiras, conforme o previsto no art. 3º da Lei n.º 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 10.454, de 13 de maio de 2002, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 2002, em razão do preconizado no art. 13 do Decreto-lei nº. 1.089, de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº. 1.741, de 1979, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 8.685, de 1993, em sua 165ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de janeiro de 2006, resolve:
Dos diretores
Art. 1º Os contribuintes do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar do abatimento de 70%(setenta por cento) do valor devido como imposto de renda na fonte sobre as operações financeiras, desde que invistam o montante correspondente ao benefício em:
I - Desenvolvimento de projetos de produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente;
II - Co-produção de telefilme brasileiro de produção independente;
III - Co-produção de minissérie brasileira de produção independente;
IV - Co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente.
§ 1º O projeto, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE.
§ 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Da opção pelo benefício ao abatimento
Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento autorizado pelo art. 3º da Lei nº. 8685/93, é exigido o prévio registro na ANCINE:
a) da empresa brasileira responsável pela operação financeira de credito ou remessa dos rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais no mercado brasileiro, bem como as remessas decorrentes da aquisição a preço fixo de direitos sobre obras audiovisuais e recolhimento do imposto devido este credito ou remessa, e
b) quando for o caso, do representante da empresa estrangeira Parágrafo único. Faz-se necessário, ainda, o prévio cadastro da empresa estrangeira.
Art. 3º Para recolhimento dos valores destinados aos investimentos, a empresa brasileira responsável pelo credito ou remessa, ou a representante da empresa estrangeira já registrada, deverá adotar as seguintes providências:
a) promover a abertura de conta-corrente de recolhimento na Agência Governo Rio 2234-9 do Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira ou da representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira / empresa brasileira;
Art. 4º A empresa estrangeira só poderá indicar seu representante no Brasil após seu registro na ANCINE,
§ 1º Para indicar um representante legal a empresa estrangeira deverá informar à ANCINE, por documento notarizado e consularizado, e traduzido por tradutor juramentado, a designação de sua representante brasileira para fins de abertura e movimentação da conta corrente de recolhimento, exclusiva para utilização do benefício, e, se for o caso, da indicação dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados.
§ 2º A abertura da conta de recolhimento se fará mediante a apresentação, junto ao Banco do Brasil S.A., de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto);
II - atos de nomeação dos representantes legais da empresa (no caso de S.A.);
III - RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais da empresa;
IV - autorização devidamente preenchida e assinada, conforme Anexo I;
V - informação ao Banco do Brasil S.A. de que a conta corrente de recolhimento se destina, exclusivamente, aos fins previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993.
Art. 5º Os valores serão depositados em conta-corrente de recolhimento, por meio de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - parágrafo único do art. 32 da MP 2228-1, de 2001.
Da aplicação dos recursos
Art. 6º Para aplicação dos recursos referidos a empresa estrangeira e seu representante legal deverão estar registrados na ANCINE.
Art. 7º A empresa estrangeira ou sua representante destinará os valores depositados na conta corrente de recolhimento aos projetos de seu interesse, previamente aprovados pela ANCINE.
§ 1º O comprometimento dos valores deverá ser objeto de contrato com a empresa produtora titular do projeto.
§ 2º Os rendimentos financeiros pertinentes ao valor do investimento principal deverão ser transferidos para o projeto beneficiado, não sendo considerados como investimento para efeito do montante autorizado e constante no contrato de coprodução.
§ 3º A transferência dos valores depositados e respectivos rendimentos para a conta de captação do projeto aprovado, no montante contratado entre as partes, será autorizado expressamente pela ANCINE ao Banco do Brasil, a pedido da empresa estrangeira ou de seu representante.
§ 4º O prazo máximo para destinação dos recursos de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada depósito na conta corrente de recolhimento.
§ 5º A indicação formal do projeto a ser beneficiado interrompe a contagem do prazo legal para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.
§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, a contagem do prazo prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 8º Os valores não aplicados no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias serão transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - MF, acompanhados dos respectivos rendimentos.
Art. 9º Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 14, de 14 de maio de 2003 e a Instrução Normativa n.º 16, de 18 de setembro de 2003.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 10, Seção 1, página 20, de 13/01/2006
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