Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005
Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, que estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e conforme decidido na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 150, de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”.”
Art. 2º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único.
“Art. 5º ...................................................................................................
Parágrafo único. Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 3º O art. 6º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”.”
Art. 4º O art. 8º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”."
Art. 5º O art. 9º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI.”
Art. 6º O art. 9º, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
“Art. 9º ...................................................................................................
Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG.”
Art. 7º O art. 11 da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
“Art. 11. ................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 8º O § 1º, do art. 13, da Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..................................................................................................
§ 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.”
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 207, Seção 1, página 128, de 27/10/2005