Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005
Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020
Revoga artigos das Instruções Normativas ANCINE n.º 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003, excluindo a obrigatoriedade de contratação de auditoria independente na apresentação de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 140, de 30 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso XII do art. 5º e inciso VII do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos.”
Art. 3º Revogar o item 9 do art. 12, o item 2 do art.13 e inciso VII do art. 43 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º Revogar o subitem 7.10 do Anexo I e o subitem 3.10 do Anexo II, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 5º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições:
I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado;
II - Na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a previsão da contratação dos serviços de auditoria independente externa deverá ser excluída, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.
§ 1º Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente.
§ 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 170, Seção 1, página 14, de 02/09/2005