Instrução Normativa n.º 36, de 14 de dezembro de 2004
Revogada pela Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006
Estabelece critérios para a classificação das empresas produtoras proponentes de projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras para fins de captação de recursos e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX do art. 3º do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Regulamentar os limites de autorização de captação de recursos incentivados previstos para os fins de:
I - produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do art.1º da Lei nº. 8.685/93;
II - produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01;
III - co-produção de obra cinematográfica brasileira, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93;
IV - produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem brasileira, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 8.313/91;
V - produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de longa, média e curtas-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
VI - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, minisséries e telefilmes, nos termos dos arts. 41 a 46 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;
VII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.
VIII - produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de curta-metragem, nos termos da alínea f do art. 18 da Lei 8.313/91, modificada pela MP n°. 2228-1.
Art. 2º O limite de autorização de captação de recursos incentivados para produção de obras audiovisuais previstas no art. 1º será definido de acordo com a classificação da empresa proponente, conforme os termos desta Instrução Normativa.
Art. 3º A classificação da empresa proponente será determinada pela quantidade de obras audiovisuais brasileiras de produção independente produzidas anteriormente, de acordo com os seguintes níveis:
I - Nível A: empresa titular da produção de obras audiovisuais que, individualmente ou em conjunto, totalizem a duração máxima de até 70 (setenta) minutos, inclusive;
II - Nível B: empresa titular da produção de obras audiovisuais, de curta ou média metragem que, individualmente ou em conjunto, alcancem a duração mínima superior a 70 (setenta) minutos, exigida a quantidade mínima de 03 (três) obras audiovisuais com cópia final em película cinematográfica de 16 mm ou de 35 mm.;
III - Nível C: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 1(uma) obra audiovisual de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.;
IV - Nível D: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 2(duas) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.;
V - Nível E: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 3(três) obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.;
Parágrafo único. Não serão consideradas para fins deste artigo as obras audiovisuais institucionais; publicitárias, de treinamento e assemelhadas.
Art. 4º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais pelas empresas proponentes, far-se-á mediante apresentação do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE ou de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades, ainda que extintos:
I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;
II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE
III - Instituto Nacional do Cinema - INC;
IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;
V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;
VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;
VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;
VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 07 de junho de 2002.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - obra audiovisual: o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixação ou transmissão, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
II - obra cinematográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;
III - obra videofonográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira: a que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de países com que o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade da produção e o mínimo de 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.
V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
VI - empresa produtora brasileira: empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que se revistam das seguintes condições:
a) empresário individual: pessoa física brasileira ou naturalizada brasileira há mais de 10(dez) anos, residente e domiciliada no País, regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, de sua sede; ou
b) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob a legislação brasileira, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras ou naturalizadas brasileiras há mais de 10 (dez) anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa;
VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;
VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos ou inferior a 70 (setenta) minutos;
IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem a de duração superior a 70 (setenta) minutos;
X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;
XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos;
XIII - proponente: empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, responsável pela proposição à ANCINE de projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente.
XIV - autorização máxima de captação: valor resultante da soma dos valores de captação autorizados em projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente.
XV - somatório dos orçamentos: resultado da soma dos valores dos orçamentos aprovados de todos os projetos ativos aprovados pela ANCINE, de titularidade da empresa proponente.
XVI - projeto ativo: projeto aprovado para a captação de recursos incentivados previstos nesta Instrução Normativa que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada pela ANCINE.
CAPITULO III
DOS LIMITES DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO
Art. 6º A autorização de captação de incentivos fiscais referidos no artigo 1º observará os seguintes limites:
I) Proponente Nível A:
a) autorização máxima de captação: R$ 500.000,00
b) somatória dos orçamentos: R$ 1.000.000,00
II) Proponente de Nível B:
a) autorização máxima de captação: R$ 1.000.000,00
b) somatória dos orçamentos: R$ 2.000.000,00
III) Proponente de Nível C:
a) autorização máxima de captação: R$ 3.000.000,00
b) somatória dos orçamentos: R$ 6.000.000,00
IV) Proponente de Nível D:
a) autorização máxima de captação: R$ 6.000.000,00
b) somatória dos orçamentos: R$ 12.000.000,00
V) Proponente de Nível E:
a) autorização máxima de captação: R$ 12.000.000,00
b) somatória dos orçamentos: R$ 24.000.000,00
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os projetos protocolados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa observarão os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 23, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 8º Os casos excepcionais e omissões desta Instrução Normativa serão examinados e decididos pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI deverá, em despacho fundamentado e com indicação das razões da excepcionalidade ou omissão, encaminhar os autos do processo administrativo à Diretoria Colegiada.
Art. 9º A análise de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos previsto no Art. 1º está condicionada à classificação pela ANCINE, da empresa proponente, de acordo com os termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A classificação da empresa proponente ocorrerá por solicitação desta, de acordo com o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A análise da solicitação de classificação da empresa proponente será realizada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e submetida à aprovação pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 10. A classificação da empresa proponente poderá ser revista, pela ANCINE, mediante solicitação e apresentação de documentação comprobatória de alteração do histórico de suas atividades.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 23, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2005.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 241, Seção 1, página 14, de 16/12/2004