Instrução Normativa n.º 35, de 8 de dezembro de 2004
Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020
Estabelece normas gerais para interpretação dos arts. 4º e 5º, ambos da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004.
PERÍODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2004 A 31 DE DEZEMBRO DE 2004
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto 4.945, de 30 de dezembro de 2003, e:
- considerando que a Política Nacional do Cinema tem como um de seus preceitos a garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;
- considerando que fazem parte dos objetivos da ANCINE promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional, e garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno;
- considerando que faz parte das atribuições da ANCINE a regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica;
- considerando que regulação é, não apenas a regulamentação do mercado, mas sobretudo a manutenção de seu equilíbrio;
- considerando que o lançamento de filmes nacionais de longa metragem destinados às salas de exibição no 1º semestre de 2004 atingiu 33% (trinta e três por cento) do número de cópias previsto pela ANCINE para o ano inteiro;
- considerando que o mercado demonstrou existirem diversas dúvidas quanto à interpretação da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais para interpretação dos arts. 4º e 5º, ambos da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004.
Art. 2º A comunicação prévia da transferência parcial da obrigatoriedade referida nos arts. 4º e 5º, ambos da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004, deverá ocorrer antecipadamente ao período de aferição anual, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º A proporcionalidade referida no art. 55, da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentada pelo § 1º, do art. 2º, da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004, será considerada cumprida com a exibição de 33% (trinta e três por cento) da cota no 1º semestre, e 67% (sessenta e sete por cento) da cota no 2º semestre de 2004.
Art. 4º A forma de cumprimento de obrigatoriedade prevista no inciso IV, do art. 15, da Instrução Normativa n.º 27, de 28 de junho de 2004, indica que haverá o cumprimento de ½ (meio) dia de obrigatoriedade sempre que a obra nacional for exibida em número de sessões igual ou inferior apenas em uma ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala ou complexo, respeitada a habitualidade de horários da mesma.
Art. 5º Caso o filme nacional apto ao cumprimento da obrigatoriedade de exibição, seja exibido em um número de sessões superior em pelo menos uma ao número das programadas para obras de qualquer origem, naquela sala ou complexo, respeitada a habitualidade de horários de sessões da mesma, será computado 01 (um) dia de exibição para efeito de cumprimento da cota de tela.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 238, Seção 1, página 15, de 13/12/2004