Instrução Normativa n.º 34, de 4 de novembro de 2004
Revogada pela Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º inciso V e o art. 9º inciso II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 2º inciso V e art. 22, do Regimento Interno da ANCINE, resolve:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE, para a aprovação de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados, remanejamento, redimensionamento, liberação de conta de captação, reinvestimento de recursos e cancelamento de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE.
Art. 2º É facultada à ANCINE, a qualquer tempo, a antecipação da prestação de contas por meio de solicitação do extrato bancário das contas de captação e de movimentação de recursos incentivados.
Art. 3º A proponente que não apresentar os extratos a que se referem os arts. 1º e 2º, não poderá obter a aprovação das solicitações para o projeto, ficando sujeita aos dispositivos das Instruções Normativas n.º 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 213, Seção 1, página 8, de 05/11/2004