Instrução Normativa n.º 3, de 22 de maio de 2002
Revogada pela Instrução Normativa n.º 9, de 14 de outubro de 2002
Dispõe sobre a opção pela aplicação dos recursos provenientes da isenção da CONDECINE, em projetos de produção ou co-produção de obras audiovisuais brasileiras, conforme o previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente à programação internacional conforme definido no inciso XIV do art. 1º da citada Medida Provisória, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF , sob o código de receita 9013, conforme Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 2º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para:
I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens;
II - Co-produção de telefilmes;
III - Co-produção de minisséries;
IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.
Da opção
Art. 3º A opção de que trata o art. 2º, deverá ser expressamente informada pela optante, juntamente com o número da conta de que trata o art. 4º, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pela programação, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.
§ 1º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, o pagamento dos montantes referentes à remuneração da programação ou dos canais de programação internacional contratados, de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 2º A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002;
§ 3º Cabe à empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada e pelo pagamento de que trata o § 1º, a retenção e o recolhimento da CONDECINE, ou o depósito dos valores correspondentes à opção referida no caput e no art. 2º.
Art. 4º Os valores correspondentes aos três por cento previstos no art. 2º, deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa programadora, cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.
§ 1º As contas de aplicação financeira devem ser abertas na Agência Senador Dantas - RJ; Prefixo: 1769-8; Rua Senador Dantas, 105, 3º andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Que demonstrem a regular constituição de pessoa jurídica, usualmente conhecidos como by - laws, articles of association ou documento equivalente, eventualmente com o registro em repartição governamental;
II - Que indiquem os representantes legais e respectivos poderes, usualmente conhecidos como appointment letter ou documento equivalente;
III - Pessoais dos representantes, mandatários e prepostos;
IV - Que venham a ser exigidos complementarmente;
V - Que informem ao Banco do Brasil que a conta de que trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e nesta Instrução Normativa.
§ 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada à ANCINE, pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil.
Art. 5º Até que seja implementado o sistema referido na alínea "c" dos "considerando", serão aceitos pela ANCINE como opção, para efeito do disposto no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, os recursos que sejam mantidos no País, na conta de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, a ela devidamente comunicados .
Parágrafo único. Os valores depositados devem ser informados à ANCINE mediante o envio de cópia de comprovante de depósito, até sete dias após a data de realização do mesmo e do extrato bancário mensal.
Art. 6º Caso não seja cumprida qualquer uma das condições previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, será considerada devedora da CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ficando sujeita ao pagamento da multa prevista no art. 37, dessa mesma Medida Provisória.
Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 2º, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito, serão transferidos à ANCINE, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não podem ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Art. 8º Para ser exercida a opção de que trata o art. 2 º, a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e a empresa brasileira responsável pela programação, devem estar registradas na ANCINE.
§ 1º O registro de que trata o caput, no caso de empresa brasileira, deverá ser realizado de acordo com Instrução Normativa específica.
§ 2º O registro de que trata o caput, no caso de empresa estrangeira, somente será feito mediante a apresentação de contrato social devidamente traduzido e consularizado.
§ 3º As empresas estrangeiras poderão, temporariamente, exercer a opção prevista no caput sem estarem registradas na ANCINE, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º As empresas estrangeiras deverão realizar o seu registro na ANCINE, obrigatoriamente, a partir de trinta dias decorridos da publicação desta Instrução Normativa.
Da aplicação de recursos
Art. 9º A programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, deverá aplicar a importância depositada pela empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação contratada, em projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, ficcionais, documentais ou de animação:
I - De produção ou de co-produção de obras cinematográficas e vídeofonográficas de longa, média e curtas metragens;
II - De co-produção de telefilmes, de minisséries, e de programas de televisão de caráter educativo e cultural.
§ 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput será feito mediante ato formal entre a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002 e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto.
§ 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução Normativa específica.
§ 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos serão estabelecidos pela ANCINE, observado o prazo máximo para a aplicação dos recursos, de que trata o § 4º.
§ 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos e setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no art. 2º.
§ 5º A apresentação do projeto, conforme o § 2º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.
§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 10. Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que tratam os artigos 4º e 5º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverá ser:
I - Apresentado o contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa programadora cuja programação se enquadre no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002;
II - Apresentado o comprovante de abertura da conta da empresa produtora em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta;
III - Comprovada, pela empresa produtora, a integralização de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 99, Seção 1, página 10, de 24/05/2002