Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004
Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 13 de julho de 2020
Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005.
Ver Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 99ª reunião ordinária, realizada em 13 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA
Art. 3º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação.
Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 4º O apoio financeiro, no âmbito do Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável.
Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”.
Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
Parágrafo único. Observadas suas especificidades, a formalização do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” observará o disposto no art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”.
Art. 6° As despesas decorrentes da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - “Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos” ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 – “Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 7º O apoio financeiro será depositado em conta especifica, no Banco do Brasil - Agência Governo, denominada “CONTA BLOQUEADA”.
Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”.
Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada “CONTA MOVIMENTO”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 9º O “Contrato de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI.
Art. 9º O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
Parágrafo único. O “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” será registrado, ainda, no SIASG. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Serão beneficiados pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, os projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11. Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionados e classificados mediante Processo de Seleção, aplicado, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
Art. 12. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, a forma de concessão dos apoios financeiros e da prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO A INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA
Art. 13. Os recursos aplicados no Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Indústria Cinematográfica e Videofonográfica”.
§ 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 43, de 25 de outubro de 2005)
§ 2º Os recursos aplicados em projetos de distribuição correrão à conta da atividade orçamentária - “Fomento a Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e Videofonográficas no País e no Exterior”.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 136, Seção 1, página 49, de 16/07/2004