Instrução Normativa n.º 28, de 29 de junho de 2004
Revogada pela Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009
Normatiza a utilização da logomarca da ANCINE nas obras audiovisuais e no material de divulgação das mesmas, conforme o disposto no art. 48 da Instrução Normativa n.º 22.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o disposto no art. 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, todos os projetos específicos à área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica para fruição dos incentivos fiscais através das Leis n.º 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01 e da Medida Provisória nº. 2.228/01 deverão fazer constar nos mesmos a logomarca da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º A logomarca deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Identidade Visual da ANCINE, que está disponível no sítio www.ancine.gov.br.
Art. 3º Em todo material de divulgação impresso deverá conter a logomarca da ANCINE em local visível e de fácil identificação.
Art. 4º Nas obras audiovisuais a logomarca da ANCINE deverá ser inserida durante 5” (cinco segundos), na ordem imediatamente anterior ao início da apresentação dos créditos de abertura.
Art. 5º A logomarca da ANCINE deverá ser colorida, nas cores originais listadas no manual de identidade visual.
Art. 6º Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da logomarca, somente poderá ser realizada com autorização da ANCINE, por solicitação da empresa produtora devidamente fundamentada.
Art. 7º A aprovação da prestação de contas final do projeto estará condicionada à comprovação da aplicação da logomarca da ANCINE de acordo com os termos desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 125, Seção 1, página 8, de 01/07/2004