Instrução Normativa n.º 25, de 30 de março de 2004
Revogada pela Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012
Dispõe sobre a emissão de Certificado de Produto Brasileiro e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001 e, tendo em vista o disposto no inciso XII, do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro 2001, alterado pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, bem como o inciso III do art. 7º do Decreto nº. 4.456, de 04 de Novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional do Cinema ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro - CPB para obras audiovisuais cinematográficas ou videofonográficas brasileiras não publicitárias, enquadradas no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, sempre que requerido por pessoa física ou jurídica titular do direito patrimonial, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As pessoas físicas que queiram solicitar o Certificado de Produto Brasileiro para receber a senha de acesso ao Sistema de Registro de CPB deverão se cadastrar na ANCINE, encaminhando a seguinte documentação:
a) cópia do CPF;
b) cópia da Cédula de Identidade;
c) cópia da Inscrição do INSS, quando for o caso;
d) cópia da Inscrição do ISS; quando for o caso;
e) cópia do comprovante de residência.
Art. 2º O CPB será emitido para pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento a ANCINE, conforme o Anexo I desta Instrução, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - comprovação do registro na ANCINE, da empresa produtora brasileira, no caso de a requerente ser pessoa jurídica;
II - comprovação do registro na ANCINE, da empresa produtora da obra, quando ativa, no caso em que seus direitos patrimoniais tenham sido transferidos para o requerente;
III - identificação da obra, observando-se o mesmo título constante em processos referentes à captação de recursos incentivados, ou justificando sua alteração, sempre que for o caso;
IV - cópia da Nota Fiscal emitida pelo laboratório de imagem da primeira cópia ou, em caso de sua inexistência, uma cópia da obra em qualquer suporte que comprove a produção.
V - cópia do contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra, quando este for pessoa diferente do produtor;
VI - cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es) ou, quando estrangeiro(s), comprovante de residência no País há mais de 3 (três) anos;
VII - relação de artistas e técnicos, inclusive do produtor quando pessoa física, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho e, no caso de estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos;
VIII - roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade acerca do uso da obra musical ou lítero-musical;
IX - cópia do contrato firmado com o(s) roteirista(s);
X - declaração de titularidade patrimonial sobre a obra, contendo a participação de cada co-produtor;
XI - cópia do contrato de co-produção e todos os seus aditivos, quando houver;
XII - cópia do contrato com terceiros que implique alienação de direitos patrimoniais sobre a obra.
§ 1º A ANCINE poderá aceitar que cópias de documentos não autenticadas em cartório tenham sua autenticidade reconhecida mediante a apresentação do documento original e prescindir da reapresentação de documentos exigidos nesta Instrução Normativa, caso já existam em seus arquivos.
§ 2º A ANCINE poderá prescindir da apresentação do número de registro no Ministério do Trabalho, bem como dos documentos relacionados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII no caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas anteriormente à edição da MP nº. 2228-1/2001.
§ 3º A ANCINE poderá também prescindir da apresentação do número de registro no Ministério do Trabalho, no caso de obras audiovisuais de curta e média metragem.
Art. 3º A emissão do Certificado de Produto Brasileiro CPB relativo à obra cinematográfica ou videofonográfica realizada em regime de co-produção com empresa estrangeira far-se-á mediante a apresentação do contrato de co-produção, bem como da comprovação de uma das seguintes condições:
I - ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica ou videofonográfica e em consonância com os termos desses acordos;
II - ser realizada em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos.
Art. 4º O Certificado de Produto Brasileiro CPB será documento apto à comprovação da nacionalidade de obras cinematográficas e videofonográficas, sempre que exigido:
I - pela legislação referente à concessão de incentivos fiscais;
II - pelo regulamento de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos;
III - por indicação oficial por órgão da Administração Pública para participação em mostras e festivais;
IV - para habilitação como obra brasileira para merecimento da concessão de prêmios;
V - para efeito dos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.
Art. 5º São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro - CPB, os documentos congêneres emitidos:
I - pela Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;
II - pelo extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;
III - pelo extinto Instituto Nacional do Cinema - INC;
IV - pela extinta Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME em convênio com o CONCINE;
V - pelo extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;
VI - pela extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;
VII - pela extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;
VIII - pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC, antes de 07 de Junho de 2002.
Parágrafo único. O titular dos direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, mediante comprovação da emissão de qualquer dos documentos relacionados neste artigo, poderá requerer sua substituição pelo Certificado de Produto Brasileiro - CPB regulado nesta Instrução.
Art. 6º O CPB valerá como Certificado de Origem, para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação.
Art. 7º O Certificado de Registro de Título - CRT, para as obras audiovisuais publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas no exterior concedido a pessoa jurídica, conforme disciplinado em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB, para todos os fins, inclusive como Certificado de Origem.
Art. 8º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, cassar o CPB emitido, nos casos de inexatidão ou falsidade da documentação apresentada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá solicitar, em qualquer tempo, documentação comprobatória da titularidade de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 11, de 12 de novembro de 2002.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 66, Seção 1, página 25, de 06/04/2004
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