Instrução Normativa n.º 24, de 9 de fevereiro de 2004
Revogada pela Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015
Acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 78ª reunião ordinária, realizada em 27 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º O Capítulo IV da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto.”
Art. 2º O Capítulo X da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do art. 25-A:
“Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 28, Seção 1, página 6, de 10/02/2004