Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003
Revogada pela Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012
Regulamenta os procedimentos para a apresentação da prestação de contas pertinente à aplicação de recursos incentivados em projetos, beneficiados pelos mecanismos de incentivos criados pelas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 e 43 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados para a elaboração e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis n.º 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 e 43 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6.09.01, modificada pela Lei n.º 10.454/02.
Do prazo para prestação de contas
Art. 2º A prestação de contas, juntamente com parecer e relatório do auditor externo, deverão ser apresentados à Agencia Nacional do Cinema - ANCINE, 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto incentivado, conforme determinado em Instrução Normativa específica para cada modalidade de projeto.
Art. 3º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado, a Superintendência de Fomento - SFO da ANCINE emitirá, durante um período máximo de 60 (sessenta dias), a contar do prazo do art. 2, notificações à proponente, solicitando a prestação de contas, sua regularização, ou ainda, o ressarcimento ao erário público dos recursos captados, corrigidos monetariamente, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, e a eventuais óbices em futuras captações de recursos incentivados.
§ 2º Permanecendo a proponente omissa durante o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Presidente da ANCINE expedirá ofício, por solicitação da Superintendência de Fomento - SFO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário público ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial - TCE, conforme preconiza a legislação em vigor.
Art. 4º A Superintendência de Fomento - SFO poderá solicitar, sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado a prestação de contas parcial, que será apresentada na data designada e composta da documentação especificada no art. 5 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É facultado a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, dos controles internos no local de execução do projeto e/ou local onde esteja arquivada a documentação.
Dos documentos a serem apresentados
Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos:
I - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I;
II - Demonstrativo de recursos aprovados x recursos captados - Anexo II;
III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo III;
IV - Demonstrativo da execução da receita - Anexo IV;
V - Relação de pagamentos - Anexo V;
VI - Conciliação bancária - Anexo VI;
VII - Demonstrativo financeiro do Extrato Bancário - Anexo VII;
VIII - Ficha técnica resumida - Anexo VIII;
IX - Comprovante de encerramento das contas-correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados;
X - Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver. (Banco do Brasil S/A, agência 4.201-3, conta corrente 170.500-8, código de identificação 20300320203026-X);
XI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, compreendendo o período de recebimento da 1º parcela até o último pagamento;
XII - Relatório e parecer de auditoria independente; e (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005)
XIII - Quando se tratar de produção cinematográfica ou videofonográfica, comprovante de entrega da copia da obra, ao setor competente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas:
a) obras cinematográficas de longa-metragem em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com:
- captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou
- captação em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição.
a) Obra cinematográfica de longa-metragem:
- película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
- sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011)
b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV).
c) projetos de distribuição, comercialização ou exibição de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, material de divulgação referente a distribuição, comercialização e distribuição.
XIV - No caso de projetos de reforma e construção de salas deverá constar carta do engenheiro ou arquiteto responsável da empresa contratada para execução da obra informando que as obras foram concluídas.
§ 1º Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto neste inciso acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo.
§ 2º Os valores captados nas Leis de incentivos federais, estaduais e municipais não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida.
Art. 6º A proponente deverá possuir controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas.
§ 1º Os documentos fiscais que comprovem as despesas realizadas pela proponente deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados seqüencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa.
§ 2º Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior a da aprovação do projeto incentivado.
Da análise da prestação de contas
Art. 7º A prestação de contas parcial ou final, acompanhada de parecer de auditoria independente, será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos.
Art. 7º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Fomento - SFO, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005)
Art. 8º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
Art. 9º Aprovada a prestação de contas final, a Superintendência de Fomento - SFO fará constar do processo declaração expressa de que os recursos captados tiveram boa e regular aplicação, enviando à proponente o laudo de avaliação final.
Art. 10. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, aplica-se o procedimento previsto no art. 3 desta Instrução Normativa.
§ 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer:
I - A não execução total do objeto pactuado;
II - O atendimento parcial dos objetivos avençados;
III - Desvio de finalidade;
IV - Impugnação de despesas;
V - O não cumprimento dos recursos da contrapartida;
VI - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado e,
VII - A não apresentação do parecer e do relatório de auditoria independente. (Revogado pela Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005)
§ 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, cabe pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente.
Da Tomada de Contas Especial - TCE
Art. 11. Com o transcurso dos prazos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a Superintendência de Fomento - SFO adotará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o seguinte procedimento:
a) Atualizará o valor no Demonstrativo Financeiro do Débito, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União; e
b) Elaborará relatório qualificando pormenorizadamente o responsável.
Art. 12. Após a providência aludida no artigo anterior, conforme disciplina a legislação em vigor, a autoridade competente instaurará a Tomada de Contas Especial - TCE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, baseada no relatório elaborado e aplicando a legislação específica em vigor.
Parágrafo único. O procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE, que tem como objetivo a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Art. 13. Cumpridas as formalidades necessárias, os autos do processo serão encaminhados à Gerência de Orçamento e Finanças da ANCINE que, atualizará o Demonstrativo Financeiro do Débito e realizará a inscrição do responsável no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na conta “diversos responsáveis”.
Art. 14. Analisado o processo pela Procuradoria-Geral e, posteriormente, pela Auditoria Interna, o Diretor-Presidente fará remessa do mesmo aos órgãos de controle interno da Controladoria - Geral da União para a análise e posterior envio ao Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Ministério da Cultura.
Art. 15. A apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência de Fomento - SFO, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento.
Das penalidades
Art. 16. Sobre o débito corrigido dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93 incidirá multa de 50%, conforme §1º, do art. 6 da legislação mencionada.
Art. 17. A irregularidade ou ausência da prestação de contas dos recursos incentivados, faculta à ANCINE inabilitar seus responsáveis a aprovação de novos projetos por um prazo de até 3 (três) anos, aplicando-se o §1º, do art. 20 da citada legislação.
Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade competente da ANCINE, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.
Das disposições finais
Art. 19. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 254, Seção 1, página 37, de 31/12/2003
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