Instrução Normativa n.º 2, de 22 de maio de 2002
Revogada pela Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004
Dispõe sobre normas para registro de empresas conforme art. n.º 22, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e da outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º O registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, deverá ser solicitado por meio:
I - De requerimento, conforme modelo Anexo "A", dirigido à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Praça Pio X, nº. 54/10º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22091-040, indicando REGISTRO DE EMPRESA no seu endereçamento; ou,
II - Do preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na Internet www.ancine.gov.br - registro, também acessível através do endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine.
Parágrafo único. No ato da solicitação do registro, a empresa deverá indicar o enquadramento de sua atividade principal e secundárias, conforme opções constantes no Anexo "B", compatíveis com as atividades previstas em seu contrato social.
Art. 2º Deverão ser encaminhados à ANCINE, pelas empresas que efetuem a solicitação de registro conforme o art. 1º, os seguintes documentos:
I - Contrato social da empresa e suas alterações;
II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Cópia do alvará de funcionamento;
IV - Cópia da procuração, no caso de empresas mandatárias de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar outros documentos ou formular exigências sobre documentação.
Art. 3º Para fins de registro de obras audiovisuais na ANCINE e pagamento da Contribuição Para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, as empresas de que trata o caput deverão estar registradas na ANCINE.
Art. 4º A empresa somente estará registrada na ANCINE, após o exame e a aprovação da documentação referida no art. 2º.
Parágrafo único. A confirmação do registro será encaminhada à empresa por meio eletrônico ou por correio, para o endereço fornecido pelo responsável pelo registro.
Art. 5º Somente serão efetivamente registradas as empresas que tiverem objeto social, especificado em seu contrato social, relacionado à atividade cinematográfica ou videofonográfica, e suas empresas mandatárias, bem como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 99, Seção 1, página 9, de 24/05/2002