Instrução Normativa n.º 170, de 23 de julho de 2024
Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos 55 e 55-A da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto que regulamenta os referidos artigos, em sua 914ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer, nos termos deste normativo, a forma de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 da Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se como:
I - complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
II - empresa exibidora responsável: empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, em nome de um grupo exibidor;
III - exibição pública comercial: exibição em sala ou complexo com tecnologia de projeção de imagens, com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35 mm, com programação formada, predominantemente, por obra de longa-metragem com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses, a partir de um modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos;
IV - grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados;
V - grupo exibidor: associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso IV; e
VI - sala de exibição: espaço ou local destinado à exibição pública regular de obras audiovisuais.
Art. 3º Na interpretação e aplicação desta Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios:
I - autossustentabilidade e competitividade do mercado audiovisual;
II - liberdade econômica e presunção de boa-fé;
III - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; e
IV - estímulo à diversificação da produção audiovisual brasileira.
CAPÍTULO II
DA COTA DE TELA
Art. 4º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o percentual mínimo de sessões e a diversidade dos títulos fixados por Decreto.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme definido no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos:
I - Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente; e
II - título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT vigente e válido para o mercado de salas de exibição.
Art. 5º O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima dos limites fixados no Decreto de que trata o art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001.
§ 1º A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma do número de sessões que extrapolem, em cada dia, a proporção estabelecida no Decreto de que trata o art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001.
§ 2º O cumprimento da cota suplementar deverá ocorrer no mesmo ano da sua ocorrência.
Seção I
Da Responsabilidade pelo Cumprimento da Obrigatoriedade
Art. 6º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa é da empresa cuja atividade econômica seja a exibição pública comercial de obras cinematográficas que, durante o período de cumprimento, conste como responsável pelas salas ou complexos de exibição, na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária, conforme registro na ANCINE.
Seção II
Dos Procedimentos de Aferição
Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, nos termos dos artigos 55 e 55-A da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001.
§ 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da obrigatoriedade apurado com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria - SCB, na forma da sua regulamentação e manual técnico.
§ 2º A ANCINE poderá comparar os dados com informações provenientes de outras fontes disponíveis, relativas ao mercado cinematográfico.
§ 3º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nos dados, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, com vistas à confirmação ou correção das informações fornecidas.
§ 4º As empresas exibidoras deverão manter, por até 5 (cinco) anos, a partir do término do ano-base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria das obras exibidas.
Art. 8º Na aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa será considerado o percentual mínimo de sessões fixado no Decreto de que trata o art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, a partir do total de sessões de exibição programadas no complexo durante o período.
Parágrafo único. Para o cálculo da obrigatoriedade excluem-se as sessões informadas no SCB por meio de códigos genéricos, ou em desacordo com a regulamentação e manual técnico do Sistema.
Art. 9º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá demandar das empresas exibidoras e distribuidoras, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações complementares àqueles disponíveis nos sistemas de dados da Agência, a fim de auxiliar na fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e a proporcionalidade da demanda.
Seção III
Da Transferência da Obrigatoriedade
Art. 10. A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável por mais de um complexo poderá requerer à ANCINE a transferência de sessões obrigatórias de um determinado complexo para outro.
§ 1º A transferência de que trata o caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, conforme registro na ANCINE.
§ 2º É obrigatório o cumprimento do limite de 50% (cinquenta por cento) do percentual de sessões fixadas para cada complexo, não sendo possível a transferência para além desse limite mínimo.
§ 3º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I - ser apresentado pela empresa exibidora responsável pelos complexos de origem e destino;
II - utilizar modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa; e
III - ser apresentado até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência.
§ 4º A transferência de que trata o caput não altera a obrigatoriedade da variedade de títulos fixada por Decreto, tanto no complexo de origem quanto no de destino.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento intermitente, de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, ou de abertura de sala ou complexo durante o ano-base de referência, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, desde que efetuada a devida comunicação à Agência, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de obrigações estabelecidas de forma proporcional.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa exibidora responsável às sanções previstas no art. 59 da Medida Provisória n.º 2228-1, de 2001.
Art. 13. A ANCINE publicará anualmente relatórios sobre o desempenho do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 15. Excepcionalmente no ano de 2024, a pedido da empresa exibidora responsável, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa, as obrigatoriedades fixadas no Decreto n.º 12.067, de 19 de junho de 2024, poderão ser aferidas considerando a totalidade das sessões programadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá compreender a totalidade das sessões e obrigações de todos os complexos do grupo econômico exibidor, e será realizado junto à Superintendência de Fiscalização - SFI, até 28 de fevereiro de 2025.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 23 de janeiro de 2020.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 142, Seção 1, páginas 8-9, de 25/07/2024
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 170, DE 23 DE JULHO DE 2024
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE SESSÕES OBRIGATÓRIAS
Requeiro à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, conforme previsto no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 170, de 23 de julho de 2024, a aprovação da transferência de sessões de exibição obrigatória entre os seguintes complexos do grupo:
Empresa exibidora responsável: ___________________________________________
Ano-base: ___________
Dados sobre o grupo econômico exibidor:
COMPLEXO DE ORIGEM |
COMPLEXO DE DESTINO |
Quantidade de sessões obrigatórias transferidas |
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N.º de registro do complexo na ANCINE |
Nome do complexo |
N.º de registro do complexo na ANCINE |
Nome do complexo |
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Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Local e data, ________________________________________________,____/____/____
Representante Legal: ________________________________________________________
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Assinatura
ANEXO - Requerimento de Transferência de Sessões Obrigatórias