Instrução Normativa n.º 166, de 6 de abril de 2023
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017, e da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto na Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 875ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017, e a Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, nos termos deste normativo.
Art. 2º A Instrução Normativa n.º 133, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...................................
..............................................
XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados.” (NR)
“Art. 16. A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento.” (NR)
“Art. 17. Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso.
§ 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos.
§ 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32..................................
I - ..........................................
a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente;
...............................................” (NR)
“Art. 54 .................................
..............................................
II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e
..............................................." (NR)
“Art. 61..................................
..............................................
IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 12 da Instrução Normativa n.º 133, de 2017; e
II - o art. 18 da Instrução Normativa n.º 158, de 2021.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 68, Seção 1, página 165, de 10/04/2023