Instrução Normativa n.º 164, de 1º de setembro de 2022
Dispõe sobre a atualização, o parcelamento e o pagamento de débitos não tributários cobrados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 848ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de agosto de 2022, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 1501-E, de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor, nos termos desta Instrução Normativa, sobre a atualização de débitos não tributários e os procedimentos para seu parcelamento e pagamento no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos débitos de natureza tributária e aos inscritos em Dívida Ativa, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 2º Os débitos não tributários, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de juros e multa de mora.
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o débito, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º A multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3º Aplicar-se-á o §1º deste artigo para a atualização monetária de débitos não tributários de qualquer natureza, salvo disposição em contrário em Contratos, Acordos, Termos de Concessão de Apoio Financeiro, e demais instrumentos congêneres.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 3º Os créditos, constituídos ou não, relativos a cobranças não tributárias para com a ANCINE poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Instrução Normativa, observado o limite mínimo de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.
§ 1º Para cada natureza de crédito, haverá um parcelamento.
§ 2º Consideram-se créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso.
Art. 4º O requerimento de parcelamento será endereçado à unidade responsável pelo crédito, na forma do Anexo I, devidamente assinado, indicando:
I - a identificação do requerente e de seu representante legal ou contratual, se houver;
II - os processos que originaram os créditos objeto do requerimento, se houver;
III - os fatos geradores que originaram os créditos objeto do pedido, caso não haja processos devidamente instaurados;
IV - a discriminação do crédito consolidado, com a indicação do valor principal, multa e juros; e
V - o número de parcelas.
Art. 5º O processo será instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da GRU referente à primeira parcela calculada na forma do art. 9º;
II - cópia do registro comercial, no caso de empresário individual;
III - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANCINE; e
VII - demais documentos que se façam necessários à análise do pleito.
§ 1º Caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para o reconhecimento das dívidas incluídas no requerimento e para praticar todos os atos necessários para a realização do parcelamento, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 2º A critério da ANCINE os documentos listados neste artigo poderão ser disponibilizados em sistemas informatizados indicado pela Agência.
Art. 6º O requerimento de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou cancelado e não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no requerimento de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, inclusive as apuradas na forma do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Caso a autoridade administrativa verifique que o requerimento não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos e irregularidades sanáveis capazes de dificultar a apreciação do pleito, determinará que o requerente o emende ou o complete no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.
Parágrafo único. Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade administrativa competente dará seguimento ao processo.
Art. 8º O valor do débito a ser parcelado será consolidado na data do requerimento, sendo este o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data do requerimento.
Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º O valor das demais parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º As parcelas vencerão no último dia de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo.
Art. 10. Após a devida instrução dos autos, caberá ao Superintendente da área responsável pelo parcelamento, permitida a delegação:
I - proferir a decisão sobre o requerimento; e
II - firmar o Termo de Parcelamento, na forma do Anexo II, em caso de deferimento.
§ 1º Enquanto o requerimento estiver pendente de apreciação, o devedor deverá pagar mensalmente as parcelas que declarou devidas, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º Cumpridas as exigências estabelecidas neste normativo, o parcelamento será deferido.
§ 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento extrajudicial se não houver manifestação expressa da autoridade administrativa competente no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da formalização do requerimento.
Art. 11. O ato de concessão será comunicado ao devedor, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.
Art. 12. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no CADIN e nos demais serviços de proteção ao crédito, bem como obsta a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 13. Ao devedor que optar pelo parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, será concedido o parcelamento simplificado, sem a formalização do Termo de Parcelamento, sendo necessário apenas o envio do requerimento de parcelamento e do comprovante de recolhimento relativo à primeira parcela.
Art. 14. O parcelamento será indeferido quando:
I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela nos termos previstos nesta Instrução Normativa;
II - o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia de cada mês, as parcelas que vencerem enquanto estiver pendente a apreciação do requerimento;
III - o requerimento não estiver devidamente assinado ou não houver sido corretamente instruído;
IV - o interessado, regularmente intimado, não providenciar tempestivamente a documentação exigida para a devida instrução processual; e
V - a concessão do parcelamento for manifestamente contrária ao interesse público.
§ 1º A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado da autoridade administrativa competente.
§ 2º Caberá recurso à Diretoria Colegiada da decisão que indeferir o requerimento de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da decisão.
Art. 15. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Art. 16. Caberá ao devedor solicitar mensalmente à ANCINE a emissão das guias referentes ao seu parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.
Art. 17. Constitui motivo para a rescisão do parcelamento deferido:
I - a inobservância de qualquer regra desta Instrução Normativa;
II - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais;
III - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE;
IV - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento;
V - a comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; e
VI - a não assinatura do Termo de Parcelamento.
Parágrafo único. A rescisão implicará a exigibilidade imediata do crédito confessado, com incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável, deduzido o montante pago, além da inscrição do saldo devedor no CADIN, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa.
CAPÍTULO IV
DO REPARCELAMENTO
Art. 18. Será permitido o reparcelamento de débitos já parcelados, por até 2 (duas) vezes, condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I -10% (dez por cento) do total dos débitos a serem reparcelados; ou,
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos a serem reparcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2º O limite previsto no caput não se aplica aos pedidos de reparcelamento para inclusão de novos débitos, desde que o devedor não tenha parcelas em atraso.
§ 3º O débito consolidado a ser reparcelado será o saldo devedor atualizado da dívida na data do pagamento da primeira parcela do reparcelamento.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O devedor será notificado preferencialmente por meio eletrônico de todas as decisões meritórias envolvendo seu pleito.
Parágrafo único. As notificações serão encaminhadas ao endereço eletrônico ou físico fornecidos no ato do Requerimento (Anexo I), constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento.
Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 22. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos não poderão ensejar a expedição de certidão negativa, mas tão somente certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 23. Ficam revogados:
I - os artigos 51 a 53 da Instrução Normativa ANCINE n.º 159, de 23 de dezembro de 2021; e
II - os artigos 130 a 143, e o Anexo VI, da Instrução Normativa ANCINE n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 168, Seção 1, página 166, de 02/09/2022.
ANEXO I - IN 164 (arquivo editável para download)
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PERANTE A ANCINE
À (Unidade da ANCINE),
(Nome do Devedor), (RG, se houver), (CPF/CNPJ), residente e domiciliad(o)a/com sede à (endereço), neste ato representado por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), requer, com fundamento na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em (nº de parcelas - por extenso) prestações mensais.
Fatos geradores / Processos administrativos | Natureza do Crédito | Período do Débito |
Débito consolidado a ser parcelado:
Valor principal: | R$:_____________ |
Multa: | R$:_____________ |
Juros: | R$:_____________ |
Total a ser parcelado: | R$:_____________ |
Valor da 1ª parcela: | R$:_____________ |
O(A) requerente declara para os devidos fins:
1. A inexistência de impugnação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento ou, na existência desses, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia da petição protocolizada na ANCINE;
2. A inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
3. Ciência de que o presente requerimento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do(s) débito(s) objeto desta solicitação de parcelamento, independentemente de seu indeferimento ou cancelamento pela autoridade competente, não excluindo a possibilidade de posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças;
4. Ciência de que o deferimento da solicitação de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, e, quando necessário, à assinatura do Termo de Parcelamento; e
5. Ciência de que em caso de descumprimento do disposto na Instrução Normativa ANCINE n.º 164/2022, o indeferimento do pedido ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida, com o encaminhamento do saldo remanescente do(s) débito(s) para inscrição no Cadin, nos demais serviços de proteção ao crédito, e em Dívida Ativa.
Dados para contato |
Nome: |
Telefone: |
E-mail: |
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(Local e data)
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(Assinatura do representante)
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE N.º 164, DE 1º DE SETEBRO DE 2022
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A ANCINE
A (unidade) da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com sede na Avenida Graça Aranha, 35 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, neste ato representada por (Chefe da unidade), (matrícula), (CPF), doravante denominada simplesmente ANCINE, e (razão social), (CNPJ), com sede à (endereço), neste ato representada por (nome), (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), (RG), (CPF), residente e domiciliado à (endereço representante), daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA. O DEVEDOR renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e ações judiciais relativos aos créditos objeto deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
CLÁUSULA QUARTA. O DEVEDOR requereu o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula quinta, em ____ (__________) prestações mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUINTA. No parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada, conforme o seguinte quadro:
FATOS GERADORES/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS | NATUREZA DO CRÉDITO | PERÍODO DO DÉBITO |
CLÁUSULA SEXTA. A dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$ _________________________ (______________________________________________________________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido dessa forma:
PRINCIPAL ................................ R$ ___________________
MULTA ....................................... R$ ___________________
JUROS SELIC............................. R$ ___________________
TOTAL ........................................ R$ ___________________
CLÁUSULA SÉTIMA. As parcelas serão pagas mensalmente, até o último dia útil de cada mês a que se refere o parcelamento administrativo, devendo a primeira parcela ser paga por ocasião da formalização do parcelamento.
CLÁUSULA OITAVA. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), a ser emitido pela ANCINE, ou, na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.
CLÁUSULA NONA. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após prévia intimação:
I - infração, por parte do DEVEDOR, de qualquer das cláusulas deste instrumento e de qualquer dispositivo da Instrução Normativa ANCINE n.º 164, de 1º de setembro de 2022;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais;
III - decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à ANCINE;
IV - solicitação, por parte do DEVEDOR, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento; ou
V - comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo solicitação por parte do DEVEDOR, de pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, o montante pago somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da parcela que for devida no mês de competência em curso.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento.
LOCAL e DATA: _____________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
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Autoridade Responsável
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Responsável/Representante Legal
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