Instrução Normativa n.º 162, de 5 de maio de 2022
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 835ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................
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XXI - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem noticiar ou comentar eventos;
.................................................” (NR)
"Art. 15. ..................................
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Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá auferir as receitas necessárias ao seu funcionamento tanto da contratação de seu(s) canal(is) de programação quanto da venda de espaço publicitário no(s) mesmo(s), além de quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de conteúdo audiovisual, desde que comprovada a sua inserção e atuação no mercado." (NR)
"Art. 19. ..................................
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§ 5º Para os fins dispostos no § 4º, a programação planejada do canal será considerada no volume de obras audiovisuais brasileiras constituintes de espaço qualificado, inclusive independentes, suficiente para o atendimento dos requisitos correspondentes à sua classificação." (NR)
"Art. 21. A ANCINE, caso verifique divergência em relação à classificação do canal de programação, instaurará processo administrativo voltado incialmente à revisão voluntária da classificação declarada pela programadora.
§ 1º Caso não haja efetiva convergência em relação à classificação do canal, a ANCINE, observando o devido processo administrativo, realizará a reclassificação do mesmo.
§ 2º Uma vez efetivada a reclassificação do canal de programação de que trata o §1º, somente será possível nova reclassificação, a pedido da programadora, depois de transcorrido ao menos 1 (um) novo trimestre do ano civil, sendo este trimestre cronologicamente posterior à data da comunicação da reclassificação à programadora.” (NR)
"Art. 23. ..................................
I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE considerará irrelevante uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos.
II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE admitirá uma veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, mesmo que superior a 60 (sessenta) segundos, desde que no acumulado das 4 (quatro) semanas anteriores ou posteriores se verifique um incremento da cota mínima, equivalente à veiculação "a menor", acrescida de pelo menos 50%.
................................................." (NR)
"Art. 28. ..................................
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IV - ofertar no mínimo 1/3 (um terço) de canais brasileiros de espaço qualificado programados por programadora brasileira independente, calculado sobre a parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado que deverão ser ofertados em cada pacote;
................................................." (NR)
“Art. 34. As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estão dispensadas do cumprimento de que trata o inciso V do art. 28, e devem cumprir o disposto no inciso III do art. 28, até o limite de 3 (três) canais brasileiros de espaço qualificado em cada pacote, observando o disposto nos incisos I e II e o §5º daquele artigo.” (NR)
“Art. 35. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 23 ou no art. 26, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de programação à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros:
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III - número de assinantes do(s) canal(is) de programação;
IV - perfil de programação do(s) canal(is) de programação.
§ 1º A ANCINE poderá conceder dispensa total ou parcial, com a possibilidade de transferência das obrigações de que trata o caput entre os canais de uma mesma programadora, analisados o número de assinantes, a audiência e o preço por assinante dos canais de origem e destino da transferência, dentre outros critérios.
.................................................” (NR)
“Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração tanto o contexto de mercado referente à solicitação quanto os objetivos da política pública, além dos seguintes fatores, dentre outros, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico:
.................................................” (NR)
“Art. 37. Em quaisquer dos casos previstos nos artigos 35 e 36, a programadora ou empacotadora deverá fundamentar o seu pedido, que poderá ser acatado integral ou parcialmente pela ANCINE, em decisão motivada que estabelecerá o alcance temporal de seus efeitos.
Parágrafo único. A ANCINE dará publicidade às decisões sobre os pedidos de dispensa concedidos e sua motivação em seu sítio na rede mundial de computadores.” (NR)
"Art. 39. A programadora de canal de espaço qualificado deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de espaço qualificado, separadamente.
.................................................
§ 9º Para efeito do envio dos arquivos previstos no caput serão considerados como um só os canais de programação em sinal de alta definição e em definição padrão quando estes veicularem as mesmas obras não publicitárias, exatamente nos mesmos horários.
§ 10º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá, a qualquer tempo, solicitar às programadoras não incluídas no caput a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 11º Salvo autorização expressa, nos casos do parágrafo anterior os arquivos deverão obedecer às especificações previstas no § 2º." (NR)
“Art. 41....................................
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§ 3º No curso de processos administrativos para apuração de possíveis infrações, a ANCINE poderá solicitar à empacotadora, motivadamente, o envio das informações de que trata o § 2º em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 42-A. A empresa que exercer a atividade de programação deverá informar anualmente à ANCINE o número de assinantes de cada um de seus canais de programação.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá refletir a situação na data de 31 de dezembro e deverá ser informada pela programadora em até 45 (quarenta e cinco) dias após a referida data.
.................................................” (NR)
“Art. 49. ..................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial.
§ 2º Na aferição do cumprimento do caput, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma veiculação "a maior", desde que não exceda a 60 (sessenta) segundos e não ocorra por 3 (três) ou mais dias consecutivos.
§ 3º Para os fins de cumprimento do disposto no caput, as chamadas de programas não serão consideradas como publicidade comercial.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 7º, o § 1º do art. 28, o art. 32, o art. 33 e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 39 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 85, Seção 1, página 185, de 06/05/2022.