Instrução Normativa n.º 156, de 13 de agosto de 2021
Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica;
II - Empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais;
III - Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução Normativa, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;
IV - Renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra; e
V - Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao final do período mensal informado.
§ 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.
§ 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados.
§ 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal.
Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE.
§ 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.
§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.
§ 3º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo.
§ 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray.
Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.
Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.
Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios.
Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.
Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 65, de 18 de outubro de 2007, n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008, n.º 73, de 29 de maio de 2008, n.º 114, de 11 de março de 2014 e n.º 138, de 6 de dezembro de 2017.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MAURO GONÇALVES DE SOUZA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021.
ANEXO
Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.
Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:
Informação | Definição ou particularidade |
1. Dados da empresa distribuidora: | |
a) Razão Social da Empresa; | (*) |
b) N.º Registro Ancine; |
Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de |
c) CNPJ; |
CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo |
d) Nome fantasia; | (*) |
e) Telefone/fax; | (*) |
f) Correio eletrônico; | (*) |
g) Página eletrônica; | (*) |
h) Logradouro; | (*) |
i) Complemento; | (*) |
j) Bairro; | (*) |
k) Município; | (*) |
l) UF; | (*) |
m) CEP. | (*) |
2. Dados da sala de exibição: | |
a) Nome; | (*) |
b) N.º Registro Ancine; |
Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados |
c) Razão Social da Empresa; | (*) |
d) CNPJ; | (*) |
e) Telefone/fax; | (*) |
f) Correio eletrônico; | (*) |
g) Página eletrônica; | (*) |
h) Logradouro; | (*) |
i) Complemento; | (*) |
j) Bairro; | (*) |
k) Município; | (*) |
l) UF; | (*) |
m) CEP. | (*) |
3. Dados da obra comercializada: | |
a) Código da obra na ANCINE; |
Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados |
b) Título no Brasil; | (*) |
c) Título Original; | (*) |
d) Diretor; | (*) |
e) Duração; | (*) |
f) Ano de produção; | (*) |
g) País(es) de origem. | (*) |
4. Informações de comercialização: | |
a) Período de referência; |
Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do |
b) Data de exibição; |
Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' |
c) Data de lançamento; |
Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de |
d) Público (número); |
Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4- |
e) Renda bruta (R$). |
Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de |
(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.
*