Instrução Normativa n.º 155, de 13 de agosto de 2021
Regulamenta o procedimento de envio obrigatório do relatório de comercialização de obras audiovisuais pelas empresas distribuidoras que atuam no segmento de vídeo doméstico, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º, assim como o postulado nos incisos I, VII e VIII do art. 6º, todos da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, em sua 801ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referentes ao envio de relatórios à ANCINE por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico: venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta;
II - Empresa distribuidora: empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais;
III - Modalidade de comercialização: venda para videolocadoras para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais;
IV - Outras práticas comerciais: estratégias comerciais não enquadradas em lançamento ou catálogo, como vendas para distribuição como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras;
V - Promoção: estratégia comercial realizada, por tempo limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento;
VI - Suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas, como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos de reprodução doméstica;
VII - Venda em período de lançamento: estratégia comercial praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização, que se encerra quando a obra entra em catálogo; e
VIII - Venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização.
Art. 3º As informações relacionadas no Anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia comercial e mês de comercialização, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao período relatado.
§ 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.
§ 2º Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as devidas justificativas.
Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da ANCINE.
§ 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.
§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.
Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.
Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.
Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios.
Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.
Art. 9º O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 16 da Lei n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento.
Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 64, de 18 de outubro de 2007 e n.º 74, de 29 de maio de 2008.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MAURO GONÇALVES DE SOUZA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 154, Seção 1, página 98, de 16/08/2021.
ANEXO I
Informações exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico.
Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:
Informação | Definição ou particularidade |
1. Dados da empresa distribuidora: | |
a) Nº Registro Ancine; |
Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos |
b) CNPJ; |
CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização |
c) Razão Social da Empresa; | (*) |
d) Nome fantasia; | (*) |
e) Telefone/fax; | (*) |
f) Correio eletrônico; | (*) |
g) Página eletrônica; | (*) |
h) Logradouro; | (*) |
i) Complemento; | (*) |
j) Bairro; | (*) |
k) Município; | (*) |
l) UF; | (*) |
m) CEP. | (*) |
2. Dados da obra comercializada: | |
a) Código da obra na ANCINE; |
Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se |
b) Título no Brasil; | (*) |
c) Título Original; | (*) |
d) Diretor; | (*) |
e) Elenco principal; | (*) |
g) Ano de produção; | (*) |
h) País(es) de origem; | (*) |
i) Nome fantasia da distribuidora comercial. |
Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no |
3. Informações de comercialização: | |
3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): | |
a) Período Informado; | Mês de referência das informações. (**) |
b) Data de lançamento/entrega em |
Data de lançamento comercial da obra para venda em |
c) Suporte de comercialização; | DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. |
d) Estratégia comercial; (***) |
Indicação de uma entre três práticas de mercado: |
e) Número de cópias comercializadas; |
Número de cópias faturadas em cada modalidade de |
f) Valor total das cópias comercializadas (R$). |
Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias |
3B. Modalidade Varejo (venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais): | |
a) Período Informado; | Mês de referência das informações. (**) |
b) Data de lançamento no varejo |
Data de lançamento comercial da obra para de venda para |
c) Suporte de comercialização; | DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros. |
d) Estratégia comercial; (***) |
Indicação de uma entre três práticas de mercado: |
e) Número de cópias comercializadas; |
Número de cópias faturadas em cada modalidade de |
f) Valor total das cópias comercializadas (R$); |
Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias |
g) Número de cópias devolvidas; |
Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do |
h) Valor total das cópias devolvidas (R$). |
Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora |
(*) Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra. As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE.
(**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base mensal.
(***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a) venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c) promoção; e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes - bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas), entre outras.
*