Instrução Normativa n.º 153, de 18 de março de 2020
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010; da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012; e da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 739ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Para os fins do disposto nos arts. 9º e 10 desta IN, a obra audiovisual não publicitária brasileira será classificada quanto à constituição de espaço qualificado e quanto à independência no ato de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB)." (NR)
"Art. 15. Compreende-se por canal brasileiro de espaço qualificado aquele que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ser programado por programadora brasileira; e
II - veicular, no horário nobre:
a) se canal de conteúdo em geral, no mínimo, 21 (vinte e uma) horas semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; e
b) se canal de conteúdo infantil e adolescente, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais de conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente.
III - não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação.
Parágrafo único. A programadora do canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da contratação de seu(s) canal(is) de programação e da venda de espaço publicitário nos mesmos, sujeitando-se aos riscos inerentes à atuação no mercado." (NR)
"Art. 16. O canal brasileiro de espaço qualificado que veicule, no mínimo, 12 (doze) horas diárias, 3 (três) das quais em horário nobre, de conteúdo brasileiro que constitui espaço qualificado e que seja produzido por produtora brasileira independente, será classificado nos termos do disposto no § 4º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11.
Parágrafo único. O canal brasileiro de espaço qualificado de que trata o caput programado por programadora que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens será classificado nos termos do disposto no § 5º do art. 17 da Lei n.º 12.485/11." (NR)
"Art. 17..............................................................................................................
I - atenda ao disposto no art. 15 desta IN;" (NR)
"Art. 23. Nos canais de espaço qualificado que não sejam classificados como canais brasileiros de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, e no mínimo metade desses conteúdos deverá ser produzido por produtora brasileira independente.
I - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que este não exceda a 60 (sessenta) segundos.
II - Na aferição de cumprimento das obrigações de programação, a ANCINE poderá considerar irrelevante uma pontual veiculação "a menor" do total semanal previsto no caput, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima fixada neste artigo." (NR)
"Art. 27....................................................................................................................
I - a partir de 13 de setembro de 2015, pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;" (NR)
"Art. 28....................................................................................................................
V - garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação;
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§ 3º As programadoras dos canais de programação de que trata o inciso V do caput não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.
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§ 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso V do caput, serão desconsiderados os canais de programação dispostos nos incisos
III, IV, V e VII do § 5º deste artigo." (NR)
"Art. 36. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto no art. 28, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa do cumprimento das obrigações relativas ao exercício da atividade de empacotamento à ANCINE, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites do cumprimento destas, levando em consideração, entre outros, os seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico:
I - número de assinantes que recebem os pacotes da empacotadora;
II - porte econômico da empacotadora, consideradas suas relações de vínculo, associação, coligação ou controle; e
III - tempo de atuação no mercado audiovisual brasileiro." (NR)
"Art. 38. Com vistas à aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 da Lei n.º 12.485/2011, as empresas que exercerem as atividades de programação e empacotamento deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, com visualização facilitada e livre acesso ao público, listagem atualizada dos conteúdos e obras audiovisuais, e dos canais de programação e pacotes disponibilizados, respectivamente." (NR)
"Art. 39. A programadora deverá enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês anterior em cada um de seus canais de programação, separadamente.
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§ 5º A programadora de canal de programação que não seja de espaço qualificado poderá submeter solicitação de dispensa da obrigação prevista no caput deste artigo, que será avaliada pela ANCINE com base nos seguintes fatores, a serem devidamente comprovados pelo agente econômico:
I - número de assinantes do canal;
II - alcance do canal (local, regional ou nacional);
III - número de assinantes do conjunto de canais de programação de responsabilidade da programadora; e
IV - porte econômico da programadora, consideradas relações de vínculo, associação, coligação ou controle." (NR)
"Seção II
Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Programação" (NR)
"Seção III
Das Informações a Serem Disponibilizadas pelas Empresas que Exercem a Atividade de Empacotamento" (NR)
"Art. 41. A empacotadora deverá enviar semestralmente, até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente, arquivos que contenham a listagem completa e atualizada de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais payper-view) e dos canais de distribuição obrigatória.
§ 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser mantidos sob guarda da empacotadora durante o período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu envio, para o atendimento de eventuais solicitações da ANCINE.
§ 2º Os arquivos a que se refere o caput deste artigo deverão conter as seguintes informações:
I - nome de cada pacote;
II - data de início da oferta comercial de cada um dos pacotes;
III - data de término da oferta comercial de cada um dos pacotes, quando couber;
IV - listagem dos canais de programação que compõem cada pacote contendo o respectivo número de registro na ANCINE e sua classificação de acordo com os tipos definidos na Lei n.º 12.485, de 2011; e
V - listagem dos canais avulsos de programação (canais à la carte) e canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-perview) ofertados, assim como dos canais de distribuição obrigatória.
§ 3º A ANCINE poderá excepcionalmente solicitar à empacotadora o envio das informações de que trata o § 2º deste artigo em período de tempo inferior ao especificado no caput deste artigo." (NR)
"Art. 49. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos canais de distribuição obrigatória e aos canais de televenda ou infomercial." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. Deixar a empacotadora de ofertar, nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº12.485/11:"(NR)
"Art. 67. Deixar a empacotadora de enviar semestralmente até o quinto dia útil do período subsequente, na forma do regulamento expedido pela ANCINE, arquivos que contenham a listagem completa de todos os pacotes ofertados, dos pacotes não mais ofertados e que ainda possuam assinantes, bem como dos canais avulsos de programação (canais à la carte), dos canais avulsos de conteúdo programado (canais pay-per-view) e dos canais de distribuição obrigatória, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos na Lei n.º 12.485/11:
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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades previstas neste artigo a programadora que deixar de enviar até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento específico, arquivos que contenham a listagem completa dos conteúdos audiovisuais efetivamente veiculados no mês de referência em cada um de seus canais de programação, separadamente."(NR)
"Art. 105. .................................................................................................................
I - o agente tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração, no prazo de dois anos entre a decisão condenatória definitiva anterior e a prática da nova infração."(NR)
Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 10-C e o Anexo VI da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, o parágrafo único do art. 11, o art. 18, os incisos I e V do caput e o § 2º do art. 24, o inciso VI do art. 28, os §§ 3º e 4º do art. 39, o art. 40, o art. 43, o art. 51 da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, o § 1º do art. 48, o art. 52, o art. 54, o inciso III do § 1º do art. 62, o inciso II do art. 105 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Interino
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 54, Seção 1, página 78, de 19/03/2020