Instrução Normativa n.º 124, de 22 de dezembro de 2015
Revogada pela Instrução Normativa n.º 150, de 23 de setembro de 2019
Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto e indireto, revoga a Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 597ª Reunião Ordinária de 22 de dezembro de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único.A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, considerar-se-á:
I – análise contábil: procedimento que visa aferir o volume de despesas apresentado para a comprovação da execução do projeto face ao volume de recursos disponibilizados;
II – análise documental: procedimento que visa aferir as informações dos documentos de prestação de contas encaminhados pela proponente;
III – análise orçamentária: procedimento que visa analisar a composição da Relação de Pagamentos no que diz respeito à qualidade dos documentos apresentados para a comprovação das despesas, e sua relação com os itens orçamentários aprovados para a realização do projeto;
IV – análise processual: procedimento que visa levantar as informações existentes no processo necessárias para as análises de prestação de contas;
V – análise técnica de cumprimento do objeto e finalidade: procedimento que visa aferir o cumprimento do objeto e finalidade a partir do objeto pactuado, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
VI – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE;
VII – conciliação bancária: procedimento que visa aferir a correlação entre as despesas constantes na Relação de Pagamentos e os débitos efetuados nas contas correntes que receberam recursos para a execução do projeto;
VIII – contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos;
IX – Demonstrativo Orçamentário e Contábil: documento que integra a prestação de contas, no qual são declarados:
a) os valores executados, inclusive os da contrapartida, discriminados por item orçamentário conforme o orçamento aprovado, incluindo os itens executados não previstos na aprovação; e
b) todas as fontes de recursos utilizadas na execução do projeto, incluindo os recursos públicos federais disponibilizados, seus rendimentos financeiros e a contrapartida aprovada;
X – depósito legal: ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação;
XI – diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução;
XII – finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais;
XIII – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares;
XIV – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores;
XV – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas do projeto;
XVI – inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente ou executora do projeto audiovisual, as seguintes sanções restritivas de direito:
a) perda ou suspensão de participação nos programas do Fundo Setorial Audiovisual;
b) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
c) proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;
d) suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos;
XVII – inadimplência: situação em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de ter analisados e aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, seja no fomento direto como no fomento indireto;
XVIII – inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ouà análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados;
XIX – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa;
>XX – objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto;
XXI – prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados;
XXII – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto;
XXIII – proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
XXIV – Relação de Pagamentos: formulário no qual deverão ser individualizadas todas as despesas do projeto cujos pagamentos foram realizados por meio de recursos públicos federais disponibilizados, incluindo rendimentos e contrapartida obrigatória, que deverão ser vinculadas aos itens orçamentários aprovados para a execução do projeto e aos débitos efetuados na(s) conta(s) de movimentação do projeto;
XXV – Relatório de Análise de Prestação de Contas: relatório contendo o resultado das seguintes análises:
a) análise documental;
b) análise processual;
c) análise contábil;
XXVI – Relatório de Análise Financeira Complementar: relatório contendo o resultado das seguintes análises:
a) análise orçamentária;
b) conciliação bancária;
XXVII – Tomada de Contas Especial – TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União – TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento.
Art. 3º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final definido no inciso XXII do art. 2º é composto também da efetivação do depósito legal.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Seção I
Dos prazos para apresentação da Prestação de Contas
Art. 4º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do prazo de conclusão do projeto.
§ 1º Caso o prazo para captação difira do prazo de conclusão do projeto, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer.
§ 2º A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas mediante justificativa.
Art. 5º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto.
Parágrafo único. A proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas, mediante justificativa.
Art. 6º Caso o projeto reúna recursos de fomento direto e de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas poderá obedecer ao maior prazo dentre os estabelecidos.
Parágrafo único. Caso haja disposição contrária para os recursos de fomento direto em regramento próprio, o prazo para prestação de contas destes recursos deverá seguir a norma específica.
Seção II
Da não apresentação da Prestação de Contas
Art.7º Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência.
§ 1º Será solicitada a regularização das pendências ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos públicos federais disponibilizados, inclusive dos respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento da respectiva diligência pela proponente.
§ 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.
§ 3º Os §§ 1º e 2º apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos.
Seção III
Dos documentos que compõem a prestação de contas
Art. 8º Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º A prestação de contas de que trata o art. 27 será composta pelos documentos relacionados no art. 1º do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º A prestação de contas de que trata o art. 28 será composta pelos documentos relacionados nos art. 1º e 2º do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 3º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, os documentos obrigatórios e o material comprobatório de cumprimento do objeto devem respeitar o disposto nos regulamentos específicos, assim como no respectivo edital, termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do relacionado no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 4º O preenchimento dos formulários e documentos definidos nesta Instrução Normativa deverá seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas disponível no sítio da ANCINE.
Art. 9º A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas.
§ 1º Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos contratos pertinentes.
§ 2º As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas.
§ 3º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos editais e contratos.
Art. 10. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos:
I – em nome da proponente;
II – em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou
III – em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada.
§ 1º O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente.
§ 2º No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento.
§ 3º No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 9º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original.
Art. 11. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais:
I – quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo:
a) título do projeto;
b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e
c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística, quando houver;
II – quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo:
a) título do projeto;
b) nome do profissional que executou o serviço;
c) função desempenhada ou serviço prestado;
d) período de execução; e
e) número do CPF/MF, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal.
Art. 12. Em casos excepcionais em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa.
Art. 13. No caso de pequenas despesas de valor individual até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que somadas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor do orçamento executado, limitado ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não será exigida a comprovação das formalidades previstas nos art. 10, 11 e 12 junto à ANCINE ou ao Agente Financeiro, quando forem verificadas situações adversas, que deverão ser justificadas na fase da análise financeira complementar do projeto.
Art. 14. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado.
Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados.
Art. 15. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta corrente, exceto no caso de pagamento parcelado.
Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União – DOU:
I – deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto ;
II – extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto.
§ 1º Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da publicação da aprovação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado.
§ 2º Os documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos de fomento direto devem seguir as regras estabelecidas nos regramentos específicos quanto às datas inicial e final permitidas para a execução das mesmas.
Art. 17. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações:
I –despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de:
a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto;
b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual esteja discriminado: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes;
c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte.
II – despesas pagas por meio de cartão de crédito internacional emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, quando acompanhadas de:
a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto;
b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes;
c) comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa da retenção na fonte.
Art. 18. Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições:
I – despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso;
II – comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias;
III – despesas executadas após a data de publicação da aprovação do projeto ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2ºdo art. 16;
IV – título do projeto e, quando houver,sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem que, neste caso, poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo;
V – despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso.
Parágrafo único. O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 15.
Art. 19. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final.
Art. 20. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando:
I – a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto;
II – for emitida pela proponente ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto – nome e atividade – esteja inserida nos “Créditos da Obra”.
Art. 21. A declaração de doação deverá conter:
I – nome e os dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador;
II – título do projeto;
III – número junto à ANCINE, quandohouver;
IV – empresa proponente como recebedora da doação;
V – descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto;
VI – determinação do valor de mercado, conforme art. 14;
VII – declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido;
VIII – no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo.
Seção IV
Das despesas sujeitas à glosa
Art. 22. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas.
Art. 23. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas:
I – despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório, com exceção dos casos previstos no art. 12;
II – despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE ou ao Fundo Setorial do Audiovisual;
III – despesas que comprovadamente se referem a outro projeto;
IV – pagamento de agenciamento para os seguintes casos:
a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e da Lei nº. 8.313/91;
b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – MinC e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação.
V – pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº. 372, de 23 de janeiro de 2001 e a Instrução CVM n.º 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº. 8.685/93;
VI – pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras;
VII – pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio;
VIII – pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito;
IX – pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão;
X – recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 18;
XI – pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas;
XII – pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005;
XIII – pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título – CRT e outros certificados ou registros oficiais;
XIV – perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal);
XV – despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento;
XVI – serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro;
XVII – aquisição de material permanente, excetuando-se:
a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade;
b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais;
c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações.
XVIII – despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena;
XIX – pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular;
XX – documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto, com exceção de itens relativos a aquisição de direitos ou contratação de roteiro de projetos da modalidade de produção executados até um ano antes da publicação da aprovação, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do valor do projeto;
XXI – documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16;
XXII – documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto;
XXIII – documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção:
a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos arts. 9º e 10;
b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 10;
c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 10.
XXIV – nota fiscal irregular;
XXV – nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão;
XXVI – nota fiscal correspondente a um produto ou serviço que divirja do objeto social da empresa fornecedora;
XXVII – documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis;
XXVIII – recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF/MF ou CNPJ/MF, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário, conforme previsto no inciso II do art. 11;
XXIX – documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 10;
XXX – comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto no art. 11;
XXXI – documentos que não possuam valor fiscal, conforme arts. 11 e 12;
XXXII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa e do recolhimento do Imposto de Renda devido;
XXXIII – documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados da fatura de cartão de crédito emitido no Brasil de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto e do recolhimento do Imposto de Renda devido;
XXXIV – documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo com a empresa emitente;
XXXV – despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto;
XXXVI – documentos com data de emissão anterior ou posterior aos prazos válidos para a realização de despesas com recursos de fomento direto, conforme definido pelos regramentos específicos.
Art. 24. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas:
I – de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto;
II – relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto.
Art. 25. Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos.
§ 1º A proponente deverá ser notificada dos valores referentes às despesas glosadas, que deverão ser recolhidos por meio de GRU, conforme previsto no Capítulo VI e na forma do Manual de Prestação de Contas.
§ 2º Após o prazo de resposta à diligência previsto no Capítulo VI, caso persistam indicações de débitos que possam resultar em não aprovação da prestação de contas, a proponente será notificada novamente e terá 20 (vinte) dias para comprovar o pagamento da GRU, apresentação de recursos ou solicitação de parcelamento do débito.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à decisão final da Diretoria Colegiada.
§ 4º No caso de a Diretoria Colegiada deliberar pela devolução dos débitos referentes às despesas glosadas, a omissão de recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito suscitará a não aprovação da prestação de contas e consequente instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, ou adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Capítulo IV.
§ 5º Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro.
§ 6º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE.
§ 7º As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas.
Art. 26. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida obrigatória.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, as despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros depositados na conta de movimentação do projeto, que estejam acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documentos hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto.
Seção V
Da análise de prestação de contas
Art. 27. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas.
Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas.
Art. 28. A análise da prestação de contas final também será composta pelo Relatório de Análise Financeira Complementar nos seguintes casos:
I – projetos selecionados para composição do Plano Amostral;
II – projetos que tiverem seu formulário de execução final aprovado com ressalvas;
III – projetos cuja proponente se enquadre em uma das seguintes situações:
a) em Tomada de Contas Especial promovida pela ANCINE ou Agente Financeiro, esgotados os recursos de caráter administrativo;
b) condenado por malversação na utilização de recursos públicos, em qualquer esfera administrativa ou judicial, de qualquer nível federativo;
c) em Investigação promovida pela Controladoria Geral da União – CGU, pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Polícia Federal.
IV – projetos que apresentarem indício de prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso IV aos processos cuja prestação de contas já tenha sido deliberada pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual e se encontre no prazo previsto no art. 9º.
§ 2º As prestações de contas submetidas à Análise Financeira Complementar que apresentem as irregularidades previstas no inciso IV poderão ensejar que outros processos da proponente, conforme deliberação da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, também sejam submetidos àquele tipo de análise.
§ 3º Além dos critérios previstos neste artigo, a Diretoria Colegiada da ANCINE ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá determinar, de forma fundamentada, a realização da Análise Financeira Complementar de outros projetos.
Art. 29. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto.
Art. 30. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, recomendando:
I – aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos;
II – aprovação das contas com ressalvas, conforme art. 31;
III – a não aprovação das contas conforme art. 32.
Art. 31. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras:
I – comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé;
II – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 69, nos prazos fixados;
III – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 9º;
IV – deixarem as proponentes de fixar as informações de identificação do projeto nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 10;
V – deixarem as proponentes de discriminar as informações previstas no art. 11, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto;
VI – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado;
VII – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos;
VIII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE ou não pactuadas com o Agente Financeiro, no caso de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
IX – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de:
a) desenvolvimento de projetos;
b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição;
c) aquisição de ações;
d) finalização;
e) comercialização;
f) animação;
g) produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
X – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública;
XI – os projetos selecionados para a realização da análise financeira complementar que apresentarem relação de pagamento, cujo montante total de despesas vinculadas a um mesmo item orçamentário seja diferente do informado no Demonstrativo Orçamentário apresentado para a Análise Contábil de sua prestação de contas;
XII – despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos;
XIII – lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente;
XIV – efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto;
XV – deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços de locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais, pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 14.
XVI – não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016)
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada ou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderá decidir sobre a não aplicação de ressalvas.
Art. 32. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 7º;
II – não entrega do material para Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade;
III – desvio de finalidade;
IV – não ressarcimento ao erário de despesas glosadas;
V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber;
VI – não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, sem a devida devolução ao erário destes valores;
VII – prática de ato de gestão ilegal, ou de caráter fraudulento que implique dano ao Erário;
VIII – não emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB;
IX – emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB, sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado;
X – não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas;
XI – descumprimento das obrigações previstas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos de fomento direto;
XII – não aprovação do último Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto;
XIII – comprovado desvio de objeto em projetos com recursos de fomento direto, sem que haja anuência deferida pela Diretoria Colegiada da ANCINE, por comissão de seleção, comitê de Investimentos ou instância competente definida nos regramentos específicos.
XIV – aplicação da totalidade dos recursos aportados pelo Fundo Setorial do Audiovisual em itens não financiáveis, conforme definido em Instrução Normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramentos de fomento direto.
Art. 33. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas.
Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas.
CAPÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 34. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE ou perante o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual as seguintes situações, sem prejuízo de outras:
I – não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento indireto ou direto;
II – despesas glosadas;
III – não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro;
§ 1º A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos.
§ 2º Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida.
Art. 35. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos.
Art. 36. A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos.
Art. 37. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº. 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei.
Art. 38. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos.
Art. 39. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada ou do Agente Financeiro pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos.
Art. 40. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo, nem de multas previstas para vencimento antecipado do contrato do Fundo Setorial do Audiovisual, os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que sejam referentes a:
I – despesas glosadas;
II – não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória;
III – não entrega de produto final pactuado;
IV – não entrega da prestação de contas.
Art. 41. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito.
Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente, anteriormente à não aprovação das contas, permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 42. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 34 a 41.
Art. 43. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da GRU na forma do art. 42 e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial – TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte (s) de financiamento cujo (s) repasse (s) tenha (m) sido realizado (s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que adotará as medidas judiciais cabíveis.
Art. 44. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União – TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE ou por instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 45. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica, os descumprimentos previstos nos art. 31 e 32 poderão ensejar aplicação das seguintes sanções:
I – advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº. 11.437/06;
II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1º As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, em conjunto ou separadamente, observados os seguintes critérios:
I – advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I a XII do art. 31;
II – inabilitação, quando verificada:
a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra;
b) a ocorrências dos incisos XIII a XV do art. 31;
c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de:
1. desenvolvimento de projetos;
2. construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição;
3. aquisição de ações;
4. finalização;
5. comercialização;
6. animação;
7. produção com orçamento de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º A Diretoria Colegiadaou a instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, a partir de justificativas fundamentadas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos deste artigo, e constatada a existência de situações atenuantes, poderão decidir sobre o tipo de sanção a ser aplicado ou sua não aplicação.
§ 3º As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas a proponente a partir do encerramento do prazo recursal.
§ 4º As disposições deste artigo apenas aplicam-se ao Fundo Setorial do Audiovisual se a matéria for omissa nos regramentos do Fundo.
§ 5º As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 130, de 13 de dezembro de 2016)
Art. 46. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS
Art. 47. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas:
I – mediante ciência nos autos;
II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;
III – por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que seja possível assegurar a certeza da ciência do interessado;
IV – por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado.
Art. 48. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente.
§ 1º No caso de omissão de resposta pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando da inscrição da proponente na situação de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência, que será acrescido ao prazo final de conclusão da análise previsto no inciso II do art. 72.
§ 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no § 1º deste artigo, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 32, inciso X, e instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do Capítulo IV ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Excluem-se da concessão de prazo excepcional conferido no § 1º deste artigo as seguintes notificações referidas nesta instrução normativa:
a) notificação por não apresentação de prestações de contas, conforme art. 7º;
b) notificação da decisão de não aprovação de contas, conforme art. 33;
c) notificação para recolhimento de GRU, conforme disposto no § 2º do art. 25.
Art. 49. Para projetos com recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual, a deliberação sobre aprovação de prestação de contas, assim como sobre adoção de penalidades ou medidas judiciais, será efetuada por instância competente do Agente Financeiro.
Parágrafo único. A ANCINE poderá elaborar pareceres técnicos para subsidiar a deliberação sobre aprovação de prestação de contas de projetos com recursos do Fundo.
Art. 50. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência:
I – na data da ciência do notificado:
a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos;
b) comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada;
c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada;
d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público.
II – na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.
Art. 51. Durante o período de diligências ficam suspensos os prazos de análises, cuja contagem recomeçará quando a proponente regularizar suas pendências.
Art. 52. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados.
Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação a que se refere o caput implica a inscrição dos responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos regramentos do Fundo Setorial do Audiovisual.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Seção I
Da apresentação dos recursos e da decisão
Art. 53. Caberá recurso contra decisões e aplicação de sanções exaradas por autoridades da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados para as áreas técnicas competentes e serão avaliados por analistas distintos dos que emitiram os pareceres anteriores.
Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, os recursos interrompem os prazos de análise da prestação de contas e a aplicação das sanções previstas nos art. 35 e 36.
Art. 55. A decisão sobre o recurso ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
§ 1º Quando a autoridade que exarou a decisão ou sanção não julgar favoravelmente o recurso, ele deve ser encaminhado à Diretoria Colegiada ou à instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 2º Como última instância, caberá recurso à decisão emitida pela Diretoria Colegiada ou da instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após recebimento da notificação da decisão.
§ 3º Se a aplicação do § 1º resultar em agravamento da situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final.
Art. 56. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante o órgão ou autoridade incompetente;
III – por quem não tenha legitimidade para tanto;
IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE ou instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual reveja, por iniciativa própria, eventual ato irregular, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 57. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada ou pela instância competente do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual no julgamento de recurso interposto contra elas é definitiva, inclusive quanto à parte que não tiver sido objeto do recurso.
Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI.
Art. 58. São irrecorríveis na esfera administrativa as manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão.
Seção II
Do parcelamento de débitos
Art. 59. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente.
§ 1º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto.
§ 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido.
§ 4º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos.
Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE, ou o Agente Financeiro, e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas.
Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 62. A ANCINE ou o Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico.
Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 63. A análise da prestação de contas parcial será composta do Relatório de Análise de Prestação de Contas e do Relatório de Análise Financeira Complementar e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada ou ao Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 64. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final.
Art. 65. A documentação encaminhada para prestação de contas parcial será analisada em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.
Art. 66. Os regramentos para Prestação de Contas Parcial aplicam-se, subsidiariamente, à Prestação de Contas Especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo.
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO IN LOCO
Seção I
Da abertura da inspeção
Art. 67. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente.
Art. 68. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios:
I – projetos sorteados, dentre os projetos selecionados no Plano Amostral para Análise Financeira Complementar;
II – por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a Análise Financeira Complementar ou a Análise Técnica do Cumprimento do Objeto e Finalidade;
III – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União.
§ 1º A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE ou do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação necessária.
§ 2º A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Seção II
Da realização da inspeção
Art. 69. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado:
I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 9º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais;
II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção;
III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento.
§ 1º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada.
§ 2º Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto.
Art. 70. No exercício de suas funções, os agentes encarregados da inspeção deverão:
I – manter atitude de independência e imparcialidade;
II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
Seção III
Do encerramento da inspeção
Art. 71. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores.
Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS PARA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 72. A análise da prestação de contas final será concluída em:
I – 60 (sessenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXV do art. 2º, quando não for necessária a realização de diligência;
II – 130 (cento e trinta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o inciso XXVI do art. 2º, quando respondida integralmente a diligência para complementação de documentação, prevista no caput do art. 48;
III – 280 (duzentos e oitenta) dias a partir da data de conclusão da análise do Relatório de Acompanhamento de Execução, no caso das análises a que se refere o art. 28.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput serão realizadas diligencias únicas em cada fase de análise.
§ 2º A não entrega da totalidade dos documentos solicitados em diligências implicará a inscrição da proponente em situação de inadimplência, na forma do inciso XVII do art. 2º.
CAPÍTULO XI
DO PLANO AMOSTRAL
Art. 73. Periodicamente, os projetos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no ciclo imediatamente anterior, e que ainda não tenham sido objeto de sorteio, serão submetidos a sorteio para composição de Plano Amostral.
Art. 74. Os parâmetros do sorteio do Plano Amostral serão determinados a partir de modelo pré-definido, em processo administrativo próprio, para composição do volume não inferior a 5% (cinco por cento) do total de projetos que se encontrem em prestações de contas.
§ 1º O sorteio do Plano Amostral ocorrerá em sessões públicas.
§ 2º Para aplicação do modelo previsto no caput deste artigo, será considerada como unidade de análise:
I – a obra, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados;
II – o complexo de exibição, englobando todos os processos administrativos cuja prestação de contas tenha sido recepcionada na ANCINE no período imediatamente anterior, independentemente de sua quantidade ou de proponentes a eles vinculados;
CAPÍTULO XII
DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
Art. 75. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto.
Art. 76.Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
Paragrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer Boletim de Ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 75.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.77. Os projetos com prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2015 serão analisados conforme especificado neste capítulo, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização de movimentação de recursos para o projeto.
Parágrafo único. Os projetos de fomento direto serão analisados conforme especificado no caput, respeitadas as regras aplicadas quando da primeira autorização para início da realização das despesas e as disposições constantes nos regramentos específicos aplicáveis a cada edital.
Art. 78. Os projetos previstos no art. 77 serão submetidos à Análise Técnica de Cumprimento de Objeto e Finalidade.
Parágrafo único. A análise de cumprimento de objeto no que tange a verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas.
Art. 79. Os projetos citados no art. 77 cujas obras possuírem vários processos a ela vinculados – desenvolvimento, produção, finalização e comercialização – independentemente da sua quantidade e de seus proponentes, terão seus objetos analisados em conjunto.
Art. 80. Os projetos que foram objeto do tratamento previsto na RDC nº. 43/2011 não serão submetidos a novo sorteio público, permanecendo suas análises conforme previsto naquele normativo.
Art. 81. Aplicam-se aos projetos citados no art. 77 as demais determinações da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Os prazos previstos no art. 72 passarão a vigorar para as prestações de contas finais entregues a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa da ANCINE n.º 110/2013 e demais disposições em contrário.
Art. 85. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 86. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANA DOS SANTOS ALCÂNTARA
Diretora-Presidente Substituta
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 250, Seção 1, página 72, de 31/12/2015
ANEXO
Art. 1º Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico:
I – Relatório de Cumprimento do Objeto e Finalidade;
II – Demonstrativo do Extrato da Conta Corrente na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados;
III – Demonstrativo Orçamentário e Contábil na forma de planilha eletrônica, não protegido para edição, gravado em CD ou DVD ou encaminhado por correio eletrônico e apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos, devidamente assinados e enviados;
IV – Comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas;
V – Comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos;
VI – Extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento;
VII – Solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente;
VIII – Material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “c” deste inciso:
a) para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de Depósito Legal de cópia nova, acompanhada da Ficha Técnica Resumida;
b) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição:
1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição;
2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado;
3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução.
c) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica:
1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada;
2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado;
3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação.
Art. 2º Integra a prestação de contas prevista no art. 28 desta Instrução Normativa, a Relação de Pagamentos utilizada para confecção do Demonstrativo Orçamentário previsto no inciso III do art. 1º deste Anexo, devendo ser encaminhada na forma de planilha eletrônica, não protegida para edição, gravada em CD ou DVD ou encaminhada por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação ao respectivo arquivo impresso, que deverá ser encaminhado devidamente assinado.
Art. 3º Para o projeto cuja prestação de contas foi entregue até 31 de dezembro de 2015, além dos documentos previstos nos artigos anteriores, também deverá ser encaminhado o material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “d” abaixo:
a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:
1. cópia do roteiro desenvolvido;
2. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique;
3. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional.
b) para projetos de produção de obras audiovisuais:
1. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo;
2. amostras do material de divulgação da obra.
c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I do art. 1º deste Anexo.
d) para projetos de festival internacional:
1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal;
2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento.
FORMULÁRIOS
Relatório de Cumprimento do Objeto
Demonstrativo do Extrato de Conta Corrente
Demonstrativo Orçamentário e Contábil
*