Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015
Estabelece critérios para a classificação de nível de empresa produtora brasileira independente, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto, e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e conforme decidido na 572ª Reunião de Diretoria Colegiada, de 16 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Regulamentar os critérios para classificação de nível de empresa produtora, para fins de captação de recursos por meio de fomento indireto.
Art. 2º Somente as empresas classificadas na ANCINE como produtoras brasileiras independentes estarão aptas a captar recursos por meio de fomento indireto administrado pela ANCINE, de acordo com sua classificação de nível.
§ 1º A empresa produtora que não solicitar a classificação de nível será automaticamente enquadrada no Nível 1 (um), podendo requerer a revisão de sua classificação a qualquer tempo, nos termos desta instrução normativa.
§ 2º Para classificação de nível a empresa produtora deverá possuir registro regular na ANCINE estar classificada como empresa produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e apresentar como atividade econômica, principal ou secundária, no seu instrumento de constituição ou em alterações contratuais posteriores, aquelas classificadas nas subclasses CNAE 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, 5911-1/01 – estúdios cinematográficos, ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I – Comunicação pública de obra audiovisual: ato mediante o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer meio ou procedimento nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado à representação ou execução pública, incluindo a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou difusão;
II – Conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
III – Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91, Lei nº. 8.685/93, Lei nº. 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores;
III - Fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº. 10.179/01, e suas alterações posteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016)
IV – Grupo econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados;
V – Obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
VI – Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados;
VII – Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade, ou;
b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais;
VIII – Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;
IX – Obra audiovisual não seriada: obra audiovisual que não se enquadra na definição de obra audiovisual seriada;
X – Obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios;
XI – Obra derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
XII – Obra originária: a criação primígena;
XIII – Produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;
f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;
g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;
XIV – Projeto ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;
XV – Responsável Editorial por Canal de Programação: pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização em sequência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação;
XVI – Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada;
XVII – Segmento de Mercado Audiovisual – Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;
XVIII – Segmento de Mercado Audiovisual – Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral;
XIX – Segmento de Mercado Audiovisual – Salas de Exibição: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais;
XX – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;
XXI – Segmento de Mercado Audiovisual – Vídeo por Demanda: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa;
XXII – Semana Cinematográfica ou Cinessemana: período de exibição cinematográfica que se inicia na quinta-feira e se encerra na quarta-feira seguinte.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL
Seção I
Do requerimento para classificação de nível
Art. 4º A empresa produtora requererá sua classificação de nível ou a revisão de sua classificação na forma do Anexo I.
Parágrafo único. O primeiro requerimento de classificação de nível nos termos desta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da declaração de participação em grupo econômico, conforme modelo do Anexo II.
Art. 5º O requerimento de classificação de nível deverá ser acompanhado de documento(s) comprobatório(s) de comunicação pública da(s) obra(s) audiovisual(is), com fins comerciais em ao menos um dos segmentos de mercado previstos no inciso III do art. 6º.
§ 1º Será considerado como documento comprobatório:
a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia;
b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual, nos termos do inciso I do art. 3º, no qual conste o período de comunicação pública da obra;
c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da área competente da ANCINE, poderão ser considerados, para fins do § 1º, outros documentos comprobatórios não listados.
Seção II
Dos requisitos para classificação de nível
Art. 6º Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos:
I – Sejam dos seguintes tipos:
a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação;
b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades;
c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação.
II – Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB;
III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda.
§ 1º Serão consideradas também as obras audiovisuais que atendam aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e comprovem terem sido veiculadas em canal de programação do campo público de televisão.
§ 2º Não serão consideradas obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária.
§ 3º Não serão considerados conjuntos ou compilações de obras audiovisuais.
§ 4º No caso de obra audiovisual com comprovação de comunicação pública no segmento de mercado de salas de exibição, será exigido que a obra tenha sido exibida, no mínimo, por 1 (uma) semana cinematográfica.
Art. 7º As obras que se enquadrem no art. 6º, produzidas por pessoa natural, serão consideradas apenas para empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido artigo.
Art. 8º A obra audiovisual resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE será considerada apenas para classificação de nível da empresa proponente do projeto.
Art. 9º As obras cedidas entre empresas produtoras somente serão consideradas, para fins de classificação de nível, nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio.
§ 1º Para fins do caput, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente.
§ 2º A obra audiovisual somente será considerada para classificação de nível de uma única empresa produtora.
§ 3º No caso de retirada de sócio, a obra audiovisual cedida deixará de ser considerada para fins de classificação de nível da empresa produtora cedente.
Seção III
Das coproduções
Art. 10. A obra audiovisual realizada em regime de coprodução será considerada para classificação de nível apenas para um dos coprodutores brasileiros na forma disposta em acordo firmado entre as partes.
§ 1º No caso de coproduções entre empresas produtoras brasileiras, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a mesma.
§ 2º No caso de coproduções internacionais, a obra audiovisual será considerada para empresa produtora brasileira que detiver ao menos 20% de direitos patrimoniais sobre a parte brasileira.
§ 3º Caso não seja enviado o acordo previsto no caput deste artigo, a obra audiovisual não será considerada na classificação de nível de nenhum dos coprodutores.
§ 4º Os agentes econômicos que detenham direitos patrimoniais sobre a obra e que não atendam os requisitos do § 2º do art. 2º, ou que detenham menos do que os percentuais de direitos patrimoniais sobre a obra estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, conforme o caso, não necessitarão firmar o acordo previsto no caput.
Art. 11. Será considerada para classificação de nível a obra audiovisual que não atenda às condições necessárias para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, desde que produzida por empresas produtoras brasileiras independentes que detenham, no mínimo, 40% de direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual.
CAPÍTULO III
Seção I
Dos limites da captação
Art. 12. O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir:
Nível | Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II |
1 | - |
2 | 2 (duas) obras |
3 | 4 (quatro) obras |
4 | 6 (seis) obras |
5 | 12 (doze) obras |
Art. 13. O nível de classificação da empresa produtora determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto administrados pela ANCINE, de acordo com tabela a seguir:
Nível | Teto de captação (R$) |
1 | 5.000.000,00 |
2 | 15.000.000,00 |
3 | 35.000.000,00 |
4 | 70.000.000,00 |
5 | 100.000.000,00 |
Parágrafo único. O limite máximo autorizado para a captação de recursos de fomento indireto será aferido pela subtração, do teto de captação, do somatório dos valores autorizados para os projetos ativos de cada empresa, excluindo-se deste somatório os valores relativos aos projetos que já tenham sido recepcionados para realização de prestação de contas final.
Seção II
Dos grupos econômicos
Art. 14. A soma dos valores autorizados para captação das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o teto de captação da empresa do mesmo grupo econômico classificada no nível mais elevado.
Parágrafo único. Cada empresa de um mesmo grupo econômico não poderá ultrapassar o valor autorizado para o seu nível individual de captação.
Art. 15. As empresas que tenham os mesmos sócios, pessoas naturais, ou que tenham o mesmo sócio, pessoa natural, com posição preponderante em duas ou mais empresas, não poderão no conjunto ultrapassar o teto de captação da empresa de maior nível.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As pessoas naturais ficam limitadas à apresentação de até 2 (dois) projetos, cuja soma dos orçamentos não poderá ultrapassar o teto de captação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o prévio registro na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa específica.
Art. 17. As empresas produtoras classificadas nos termos da Instrução Normativa n.º 54/2006, que estejam com seu registro na ANCINE em situação regular, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão reclassificadas automaticamente de acordo com a tabela a seguir:
Nível sob vigência da IN 54/06 | Novo nível a partir desta IN |
Nível 1 Nível 2 Nível 3 |
Nível 1 |
Nível 4 Nível 5 |
Nível 2 |
Nível 6 | Nível 3 |
Nível 7 | Nível 4 |
Art. 18. O § 2º do art. 14 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14........................................................................
....................................................................................
§ 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.".
Art. 19. O inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa n.º 61, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º........................................................................
IX. Projeto Ativo: projeto aprovado para captação de recursos federais para o qual não houve ainda decisão final sobre sua prestação de contas;”.
Art. 20. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa n.º 54, de 2 de maio de 2006.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 115, Seção 1, página 6, de 19/06/2015
ANEXO I (Formulário de requerimento de classificação de nível)
ANEXO II (Declaração de participação em grupo econômico)
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