Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014
Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2002.
Altera a Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.
§ 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala.
§ 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.
§ 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados.
§ 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado.
§ 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar.
§ 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor.
§ 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente.
§ 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados.
§ 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 1, Seção 1, página 5, de 02/01/2015