Instrução Normativa n.º 111, de 24 de setembro de 2013
Altera a redação do artigo 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 6º, e incisos II e IV, do artigo 3º, ambos do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, a Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22, de 08 de agosto de 2006, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, bem como o preceituado no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008, na Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, e na Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 500 ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º O art. 59 da Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Possuir a produtora ou a programadora com sede no Brasil mais de 30% (trinta por cento) de seu capital total e votante detido direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ou ser por estas controlada:
Penalidade:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária;
III – suspensão temporária do credenciamento;
IV – cancelamento do credenciamento.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 192, Seção 1, página 31, de 03/10/2013