Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012
Dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras para fins de posterior emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB; disciplina o regime de coprodução internacional no tocante à utilização de recursos públicos federais em projetos de produção de obra audiovisual brasileira não publicitária; e dá outras providências.
Ver Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 448ª Reunião, realizada em 24 de julho de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela empresa produtora brasileira para que a obra audiovisual não publicitária ou projeto de obra audiovisual não publicitária, realizados em regime de coprodução internacional, seja passível de reconhecimento como obra audiovisual não publicitária brasileira, de enquadramento para utilizar recursos públicos federais e para requerer a emissão do Certificado de Produto Brasileiro - CPB.
§ 1º No caso dos países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução internacional, os termos e condições dispostos nos mesmos devem ser observados em conjunto com o que dispõe esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e na Lei n.º 12.485, 12 de setembro de 2011, entende-se por:
I – Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, detentora de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira que, a partir do requerimento de reconhecimento provisório de coprodução internacional, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização de obra audiovisual de acordo com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e demais dispositivos normativos aplicáveis, respondendo administrativa, civil e penalmente nos termos da legislação vigente;
I – Proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016)
II – Empresa produtora brasileira: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, registrada na ANCINE, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
III – Coprodução internacional: modalidade de produção de obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em 2 (dois) ou mais países, que contemple o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores;
IV – Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil vinculado a agente econômico brasileiro por contrato para a realização de obra audiovisual;
V – Autoridade competente: entidade ou órgão governamental encarregado de aprovar e supervisionar a realização de coproduções internacionais de obras cinematográficas e audiovisuais não publicitárias, bem como zelar pela execução do acordo internacional de coprodução, quando houver;
VI – Acordo internacional de coprodução: ato internacional formal, no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover a coprodução cinematográfica ou audiovisual;
VII – Obra audiovisual não publicitária brasileira realizada em regime de coprodução internacional: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução de obras audiovisuais e em consonância com os mesmos nos termos da alínea ‘b’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; ou
b) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com coprodutor estrangeiro de países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira; e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos nos termos da alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.
VIII – Reconhecimento provisório: ato administrativo, precedido de análise prévia, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária a ser realizada em regime de coprodução internacional atende provisoriamente às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001;
IX – Reconhecimento definitivo: ato administrativo, observando procedimento específico para emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, destinado a certificar que a obra audiovisual não publicitária, realizada em regime de coprodução internacional, atende às exigências de atribuição de origem nos termos do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001;
X - Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;
XI - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;
XI – Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)
§ 1º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, equiparam-se a empresa produtora brasileira as pessoas naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos.
§ 2º Nos casos especificados nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo, será considerado o somatório das participações detidas pelos produtores brasileiros dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica as coproduções realizadas com agentes econômicos estrangeiros cuja participação na obra audiovisual brasileira ocorra somente por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3°-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.
§ 4º Para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘b’ do inciso VII deste artigo, serão considerados os artistas e técnicos que desempenharem as seguintes funções:
a) autor do argumento;
b) roteirista;
c) diretor ou diretor de animação;
d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D;
e) diretor de arte, inclusive de animação;
f) técnico/chefe de som direto;
g) montador/editor de imagem;
h) diretor musical/compositor de trilha original;
i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação;
j) produtor executivo;
k) editor de som principal ou desenhista de som;
l) mixador de som.
§ 5º Quando o Acordo Internacional de Coprodução não especificar as funções a serem consideradas para a participação de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções.
§ 7º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada, poderão ser consideradas para fins do disposto no § 4º deste artigo, outras funções artísticas e técnicas.
§ 8º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica os prestadores de serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte, alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não guardem valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual.
§ 9º Para os fins desta Instrução Normativa também será considerada como proponente a empresa requerente de reconhecimento provisório, independentemente do emprego de recursos oriundos de mecanismos de fomento direto ou indireto. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016)
§ 10º Para os fins desta Instrução Normativa será considerada como proponente apenas empresas produtoras brasileiras detentoras de direitos patrimoniais relativos à parte brasileira. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO PROVISÓRIO
Seção I
Do Requerimento
Art. 3º O reconhecimento provisório é obrigatório para enquadramento do projeto de produção de obra audiovisual realizada em regime de coprodução internacional nos acordos internacionais de coprodução e para utilização de recursos públicos federais.
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento provisório para obra audiovisual não publicitária brasileira realizada fora do abrigo de acordos internacionais e que não utilize recursos públicos federais.
Art. 4º A proponente deverá requerer o reconhecimento provisório apresentando os seguintes documentos à ANCINE:
I – formulário de requerimento do reconhecimento provisório de coprodução internacional, disponível no sítio da ANCINE na internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) dados da proponente;
b) dados do projeto de obra audiovisual;
c) sinopse;
d) participações sobre direitos patrimoniais e sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da obra audiovisual;
e) participação de artistas e técnicos e as respectivas nacionalidades;
f) resumo do orçamento, em moeda nacional
g) plano de financiamento, em moeda nacional;
h) plano de produção;
i) indicação da nacionalidade do diretor da obra;
II – cópia do contrato de coprodução firmado(s) com o(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), inclusive aditivos e seus respectivos anexos, quando houver;
III – cópia do ato de constituição do(s) coprodutor(es) estrangeiro(s), com a última atualização, quando houver, ou certificado de produtor audiovisual emitido pela Autoridade Competente do país do coprodutor estrangeiro, o qual deverá especificar composição societária e endereço da sede, ou cópia do documento de identidade, para pessoa natural,.
IV – orçamento analítico do projeto, em moeda nacional, contendo a distribuição das despesas entre os coprodutores e indicação da taxa de câmbio;
V – argumento;
VI – outros documentos exigidos pelo acordo internacional de coprodução específico, quando for o caso;
VII – no caso de obra audiovisual baseada em criação intelectual pré-existente, cópia do contrato de cessão ou opção de direitos relativos à criação intelectual pré-existente contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária;
VIII – no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, cópia do contrato de cessão de direitos ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra;
IX – no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato pré-existente, encaminhar, conforme o caso:
a. cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados na realização da obra audiovisual;
b. no caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato, não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma da Instrução Normativa específica sobre Agentes Econômicos, relativos ao mesmo;
X – cópia da procuração nos casos em que o representante legal da empresa seja pessoa diferente do previsto no ato constitutivo da empresa ou sua última alteração;
§ 1º Fica dispensada a apresentação de documentos que já estejam registrados na ANCINE, devendo a proponente indicar o documento e eventual processo respectivo.
§ 2º Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e quando originalmente redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público brasileiro.
§ 3º Quando houver dúvida quanto a sua autenticidade, a critério da ANCINE, poderá ser exigido o reconhecimento da firma, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a legalização do documento original pela autoridade consular brasileira no país do coprodutor.
§ 4º Os documentos exigidos na alínea “b” do Inciso IX deste artigo serão dispensados no caso de a responsabilidade sobre o licenciamento do formato, inclusive orçamentária, ser do coprodutor estrangeiro.
§ 5º No ato de requerimento do reconhecimento provisório a empresa deverá estar regular com o registro de empresa da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 126, de 8 de março de 2016)
Art. 5º O contrato de coprodução internacional deverá conter, no mínimo:
I – identificação e qualificação cadastrais das partes;
II - título da obra audiovisual;
III – nome(s) do(s) autor(es) do argumento ou roteiro;
IV – nome(s) do(s) diretor(es) da obra audiovisual;
V – valor do orçamento total da obra audiovisual, em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio;
VI - definição dos aportes de cada coprodutor;
VII – período previsto para o início das filmagens ou gravações;
VIII – a divisão da propriedade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual;
IX – a divisão dos direitos sobre as receitas da obra audiovisual e sobre a repartição dos mercados entre os coprodutores;
X – referência ao(s) acordo(s) internacional(is) de coprodução utilizado(s), quando for o caso;
XI – duração do contrato.
§ 1º Os contratos de coprodução relativos a projetos realizados ao abrigo de acordo internacional de coprodução deverão conter além dos itens requeridos nesta Instrução Normativa, aqueles exigidos no acordo internacional de coprodução, aplicado ao caso específico.
§ 2º Os contratos celebrados em coprodução com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução deverão conter, ainda, informações que comprovem:
I – utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, nos termos do § 4° do art. 2° desta Instrução Normativa;
II – titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira.
Seção II
Da Análise
Art. 6º A análise do projeto de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional obedecerá aos seguintes critérios:
I – atendimento aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução;
II – atendimento às disposições contidas no acordo internacional de coprodução, quando for o caso;
III – observância de proporcionalidade, respeitadas as especificidades do contrato de coprodução, entre o aporte de recursos feito por cada coprodutor no orçamento global da obra, a divisão de direitos patrimoniais entre coprodutores e a repartição das receitas de comercialização, de tal forma que se assegure a adequada rentabilidade dos agentes econômicos brasileiros;
IV – adequação ao projeto apresentado para captação de recursos incentivados federais, quando houver.
§ 1º A proponente fica responsável pelo cumprimento das exigências de participação mínima de artistas e técnicos brasileiros na produção da obra, nos termos da Medida Provisória n.º 2228-1/2001 ou, conforme o caso, nos percentuais determinados no acordo internacional de coprodução cinematográfica ou audiovisual aplicável à operação.
§ 2º A ANCINE poderá conceder o reconhecimento provisório ao projeto de obra realizado com países com os quais o Brasil mantenha acordos de coprodução, mas que não cumpram todos os pré-requisitos destes acordos, após consulta e concordância da autoridade competente estrangeira.
§ 3º Para os fins do parágrafo 2º deste artigo, em caso de não concordância da autoridade competente estrangeira, a ANCINE poderá, a critério da Diretoria Colegiada, reconhecer a obra como brasileira desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.
§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerado de produção independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)
§ 4º O projeto de obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada independente caso o titular desses direitos não tenha relações de controle, coligação, associação ou vínculo com empresa concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou agente econômico que exerça atividade de programação ou empacotamento, exceto no caso previsto no §6º infra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)
§ 5º Para fins deste artigo, o poder dirigente e o domínio dos direitos patrimoniais majoritários poderão ser detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente e de produtor estrangeiro estabelecidos nos acordos internacionais ou na alínea “c” do inciso V do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 121, de 22 de junho de 2015)
§ 6º No caso do projeto de obra audiovisual cinematográfica que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, o mesmo somente será considerado independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins. (Incluído pela Instrução Instrução Normativa n.º 122, de 9 de dezembro de 2015)
Art. 7º A análise será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da entrega da integralidade dos documentos elencados no art. 4 desta Instrução Normativa,, sendo suspenso o prazo na data de diligência, em caso de falta de documentação ou necessidade de esclarecimentos.
Seção III
Da Emissão do Reconhecimento Provisório
Art. 8º A certificação do reconhecimento provisório ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à proponente, contendo as informações gerais do projeto e as condições estabelecidas para o posterior reconhecimento definitivo da coprodução internacional.
Art. 9º Quaisquer alterações no projeto, nos contratos e termos aditivos que disponham sobre as participações dos coprodutores nos direitos patrimoniais relativos à obra, realizadas após a emissão do reconhecimento provisório de coprodução internacional, incluindo contratos com agentes econômicos cuja participação na obra ocorra por meio de investimentos decorrentes dos mecanismos de incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, deverão ser comunicadas à ANCINE em até 10 (dez) dias da ocorrência, as quais serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 6° desta Instrução Normativa e autorizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento.
Art. 10. O acompanhamento da execução da coprodução internacional de obra audiovisual dar-se-á por meio de envio pela proponente de declarações à ANCINE, de início e encerramento das gravações ou filmagens e de encerramento da pós-produção, sendo facultada à ANCINE a visita à sede da proponente e aos locais de produção aplicando-se, no que couber, os termos da norma específica que dispõe sobre o acompanhamento da aplicação de recursos públicos federais.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 11. Para fins de captação de recursos públicos federais, a proponente do projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira de produção independente, nos termos da Medida Provisória 2.228-1/2001, realizado em coprodução internacional deverá atender, além das disposições previstas nesta Instrução Normativa, o estabelecido no regulamento que dispõe sobre a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.
§ 1º A autorização a ser emitida pela ANCINE para a captação de recursos de públicos federais será restrita ao orçamento de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s).
§ 2° A execução dos recursos públicos federais deve guardar conformidade com os itens orçamentários de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovados pela ANCINE.
§ 3º A utilização de recursos públicos brasileiros fica limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), conforme o caso.
§ 4º A contrapartida obrigatória, de responsabilidade da proponente conforme Instrução Normativa específica de aprovação e acompanhamento de projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de coprodução internacional, incidirá sobre o valor total do orçamento aprovado de responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s)..
§ 5º Os recursos provenientes do coprodutor internacional não serão aceitos para fins de comprovação da contrapartida obrigatória.
§ 6º Os recursos advindos de investimentos decorrentes dos incentivos fiscais previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei n.º 8.685/93 e no art. 39, X, da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 integrarão o orçamento aprovado de responsabilidade dos coprodutores brasileiros.
§ 7º Caso a coprodução internacional seja efetivada posteriormente à aprovação do projeto para captação de recursos públicos federais, a proponente deverá indicar a nova composição das fontes de receitas para o projeto, solicitando o remanejamento de valores entre as fontes, quando necessário, conforme previsto no regulamento específico.
§ 8º Quando a viabilização da coprodução internacional acarretar alteração do orçamento já aprovado pela ANCINE, a proponente deverá solicitar redimensionamento, conforme previsto no regulamento específico.
§ 9º Caso não haja alteração do orçamento analítico relativo à parte do(s) coprodutor(es) brasileiro(s), não haverá restrições quanto à quantidade de redimensionamentos solicitados, desde que previstos em contrato e respeitados os termos dos acordos internacionais, quando utilizados.
Art. 12. A autorização de movimentação dos recursos incentivados para o projeto que tenha obtido o reconhecimento provisório de obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional será concedida conforme previsto no regulamento específico, considerando o cálculo dos valores mínimos financeiros exigidos para liberação sobre o orçamento do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) aprovado para a realização do projeto.
Art. 13. A execução de despesas em projetos de coprodução internacional e a comprovação de sua realização deverão seguir Instrução Normativa, editada pela ANCINE, especificamente relativa à prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA ENTRADA, SAÍDA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS E DA ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS
Art. 14. A proponente deverá comunicar previamente à ANCINE a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção do projeto de obra audiovisual, detentora de reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional, mediante envio de:
I – formulário de comunicação de participação de profissionais estrangeiros em produção de obra audiovisual brasileira disponível no sítio da ANCINE na internet; e
II – cópia das folhas de identificação do passaporte dos respectivos profissionais estrangeiros.
§ 1º A autorização para a entrada e permanência temporária de profissionais estrangeiros no território brasileiro para integrarem equipe de produção deverá ser requerida à representação diplomática brasileira competente, exceto nos casos em que haja acordo internacional dispensando essa exigência.
§ 2º A ANCINE enviará à representação diplomática competente documento específico para fins de concessão do visto adequado de entrada no país para profissionais estrangeiros, com cópia para a proponente, em até 5 (cinco) dias úteis da data do envio da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 15. Para a saída de profissionais brasileiros para países estrangeiros, deverão ser observadas as normas que regulamentam a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e demais normas aplicáveis.
Art. 16. A autorização para admissão e exportação temporária de equipamentos e materiais deve ser requerida conforme postulado em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que dispõem sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária e sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural.
Parágrafo único. Para coproduções internacionais realizadas com produtores nacionais dos países do MERCOSUL, deverão ser observadas as normas da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL.
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO
Art. 17. O reconhecimento definitivo da obra audiovisual brasileira realizada em regime de coprodução internacional ocorrerá mediante emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, o qual deverá ser requerido conforme previsto em Instrução Normativa que dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a emissão de CPB.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O art. 9º da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica.”
Art. 19. Fica revogado o art. 10 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 20. A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo.
Art. 21. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil.
Art. 22. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 148, Seção 1, página 2, de 01/08/2012
Formulário Reconhecimento Provisório
Formulário Autorização de Filmagem
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