Instrução Normativa n.º 103, de 26 de junho de 2012
Estabelece procedimentos para a apresentação, análise e credenciamento de projetos com vistas à habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE, instituído pela Lei n.º 12.599, de 23 de março de 2012.
Ver Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto n.º 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 11, pelo § 1º do art. 13 e pelo art. 18 da Lei n.º 12.599, de 23 de março de 2012, e considerando as disposições relativas ao RECINE constantes do Decreto n.º 7.729, de 25 de maio de 2012, em sua 446ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto a definição de procedimentos para a apresentação, análise e credenciamento de projetos de exibição cinematográfica de pessoas jurídicas interessadas em habilitar-se ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE.
Parágrafo único. Os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa constituem etapa prévia à habilitação ao RECINE que deverá ser requerida, após o credenciamento do projeto pela ANCINE, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição da pessoa jurídica titular do projeto.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – complexo de exibição cinematográfica: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome;
I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015)
II – sala de exibição cinematográfica: todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais; e
II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva; (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 123, de 22 de dezembro de 2015)
III – unidade itinerante de cinema: conjunto móvel de equipamentos e materiais organizado para a prestação de serviços de exibição cinematográfica de caráter público.
Art. 3º Poderá requerer credenciamento de projetos com base nesta Instrução Normativa a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – ser titular do projeto de exibição cinematográfica apresentado;
II – exercer atividades relacionadas à construção ou implantação de complexos de exibição cinematográfica; ou à sua operação (atividade econômica de exibição cinematográfica – subclasse CNAE 5914-6/00), ou à locação de equipamentos para salas de exibição cinematográfica;
III – não ter sido declarada inidônea perante a Administração Pública e não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; e
IV - manter regularidade fiscal perante a União durante o processo de habilitação.
Parágrafo único – No caso de empresa exibidora, é indispensável que esteja regularmente registrada na ANCINE e tenha revalidado seu registro nos termos estabelecidos no art. 25 da Instrução Normativa ANCINE n.º 91/2010.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Art. 4º A pessoa jurídica interessada na habilitação ao RECINE deverá requerer previamente à ANCINE o credenciamento dos seus projetos de exibição cinematográfica por meio de:
I – formulário específico com os dados de identificação do requerente e a descrição do projeto, segundo modelo definido pela ANCINE;
II – planilha eletrônica com a relação de bens e materiais a serem adquiridos em território nacional ou importados e a estimativa de custo de cada item;
III – cópia da sua inscrição no registro público de empresas mercantis ou do contrato ou estatuto social devidamente registrados e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV – cópia da cédula da identidade do representante legal ou procurador; e
V – documentos comprobatórios da regularidade fiscal perante a União, com validade não inferior a 30 (trinta) dias, a seguir relacionados:
a) Comprovação de regularidade fiscal: Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Comprovação de regularidade previdenciária: Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; e
c) Comprovação de regularidade relativa ao FGTS: Certidão de Regularidade de Fornecedor-CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º A descrição do projeto deve conter, entre outros elementos, o nome, localização e características do complexo de exibição cinematográfica.
§ 2º No caso de projeto realizado no âmbito do Projeto Cinema da Cidade, instituído pelo art. 17 da Lei nº 12.599, de 2012, não são exigíveis os documentos indicados no inciso III deste artigo, relativos ao ente federado titular do projeto.
§ 3º No caso de requerentes que atuem como locadores de equipamentos para salas de exibição cinematográfica, os projetos deverão indicar as salas e complexos de destino, observada para cada um deles a exigência de atualizar previamente suas informações no registro realizado na ANCINE, em relação aos seus agentes econômicos controladores.
Art. 5º Os projetos deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias:
I – construção ou implantação de novos complexos de exibição cinematográfica;
II – ampliação de complexos de exibição cinematográfica em operação com a implantação de novas salas de exibição cinematográfica;
III – modernização ou atualização tecnológica de complexos de exibição cinematográfica;
IV – aquisição de equipamentos audiovisuais para locação e instalação em salas de exibição cinematográfica;
V – aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes de cinema.
§ 1º Os projetos enquadrados nas categorias dos incisos I ou II do caput deverão ter por objeto a intervenção em apenas um complexo de exibição cinematográfica.
§ 2º Poderão ser apresentados como projeto único os empreendimentos classificados simultaneamente nos incisos II e III do caput.
§ 3º O complexo ou sala sem operação regular nos doze meses anteriores ao requerimento de credenciamento, será considerado como novo para fins de enquadramento na categoria disposta no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E CREDENCIAMENTO
Art. 6º Na análise do projeto, a ANCINE observará os seguintes fatores:
I – apresentação da documentação exigida, nos termos do art. 4º;
II – atendimento dos requisitos quanto à capacidade e situação jurídica do requerente, previstos no art. 3º;
III – enquadramento do projeto em uma das categorias previstas no art. 5º;
IV – observância da regularidade quanto às obrigações do requerente para com a ANCINE.
§ 1º Os dados sobre materiais e equipamentos e seus custos estimados destinam-se à construção de indicadores sobre o desenvolvimento da atividade de exibição e serão analisados, para fins de credenciamento, apenas quanto à sua consistência e à compatibilidade com a descrição do projeto.
§ 2º Em procedimento de análise, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.
Art. 7º A ANCINE emitirá sua decisão de credenciamento do projeto, em até 15 (quinze) dias, por meio de ato publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em que constarão as seguintes informações:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto aprovado;
II – a descrição do projeto, com a especificação da categoria em que se enquadra.
§ 1º No caso de indeferimento, a ANCINE comunicará sua decisão diretamente ao requerente, que terá prazo de 15 (quinze) dias para interpor Recurso junto à Diretoria Colegiada.
§ 2º A ANCINE manterá, no seu portal na internet, a relação atualizada dos projetos credenciados.
§ 3º Credenciado o projeto, será de responsabilidade do interessado a adoção de todas as medidas necessárias à sua habilitação ao RECINE junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NO PROJETO E REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º A alteração do projeto credenciado deverá ser submetida à prévia aprovação da ANCINE nas seguintes situações:
I – quando houver modificação na titularidade do projeto;
II – quando for proposta mudança de enquadramento do projeto entre as categorias previstas no art. 5º;
III – quando a alteração envolver características essenciais do complexo de exibição cinematográfica de destino, como sua localização ou quantidade de salas de exibição.
§1º O projeto alterado será submetido a novo processo de análise, com os prazos e procedimentos previstos no Capítulo III.
§2º O deferimento da alteração do projeto pela ANCINE não implica alteração automática dos termos e condições da habilitação do beneficiário no RECINE definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A ANCINE poderá revogar sua decisão de credenciamento do projeto se verificar execução em desacordo com a proposta aprovada, quanto aos aspectos elencados no caput do art. 8º.
§ 1º A ANCINE comunicará sua decisão de revogação do credenciamento diretamente ao beneficiário, que poderá interpor Recurso em até 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação.
§ 2º A ANCINE enviará cópia da decisão final com os fundamentos e motivos da revogação à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. O beneficiário deverá comunicar à ANCINE o pedido de cancelamento de sua habilitação ao RECINE, realizado nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 7.729, de 2012.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O beneficiário do RECINE deverá encaminhar à ANCINE relatório sobre a execução do projeto, em até 30 (trinta) dias da sua conclusão, conforme modelo definido pela Agência.
Parágrafo único – No prazo de entrega do relatório, o beneficiário do RECINE deverá providenciar a atualização das informações registradas do complexo de exibição cinematográfica perante à ANCINE.
Art. 12. O beneficiário do RECINE deverá fazer constar em placa, afixada em local visível ao público nas salas ou complexos de exibição cinematográfica, a Logomarca Obrigatória da ANCINE e o texto informativo da concessão do benefício, definidos de acordo com o Manual de Aplicação da Logomarca, disponível no sítio da ANCINE na rede mundial de computadores – Internet.
Art. 13. Após a conclusão do projeto, subsistem para o beneficiário as obrigações relativas à destinação dos complexos de exibição cinematográfica, unidades itinerantes de cinema ou equipamentos audiovisuais, durante o período de cinco anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do inicio da operação das salas de exibição ou unidades itinerantes de cinema, conforme previstos no inciso II do caput do art. 10 do Decreto nº 7.729, de 2012.
Art. 14. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 125, Seção 1, página 8, de 29/06/2012
Relação das NCM autorizadas para o RECINE
Instrução de preenchimento do relatório de execução do RECINE
Relatório de execução do projeto - RECINE
Instrução Normativa RFB n.º 1.446, de 17 de fevereiro de 2014
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