Instrução Normativa n.º 102, de 19 de junho de 2012
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de Maio de 2012, e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 445ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 19 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n.º 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país.
§ 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil.
§ 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros.
§ 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira.
§ 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira.
§ 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE.
§ 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º.
§ 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro.”
Art. 2º O § 4º do Art. 5º-A, o inciso II do Parágrafo único do art. 7º, o inciso IV do art. 8º-B, os incisos I e II do § 1º do art. 10 e da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A ....................................
..........................................
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil.
........................................”
“Art. 7º ......................................................
Parágrafo único: ..............................................
.............................................
II – O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil.”
“Art. 8º–B .................................................
....................................
IV – programadora estrangeira.”
“Art. 10 ................................
§ 1º ...............................................
I – No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil:
a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem.
...................................................
c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português.
II – Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I:
.......................................................
.......................................................”
Art. 22 ................................................
§ 1º ....................................................
.....................................................
IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil:
................................................
b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português.
V – Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV:
......................................................."
Art. 3º Revoga-se a alínea “b” do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 10, e a alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 22 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 123, Seção 1, página 6, de 27/06/2012