Instrução Normativa n.º 101, de 29 de maio de 2012
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, e da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; o credenciamento de agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto no art. 12 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011; revoga a IN 41 e dá outras providências.”
Art. 2º O preâmbulo, os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 17, 18, 21, 22, 25 e 27 da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002,e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 5º, art. 9º, caput e § 1º do art.10, art. 12 e art. 13 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010, e em sua 443ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de maio de 2012”.
“Art. 1º..........................................................................................
X – A – Atividade econômica - Atividades de gravação de som e de edição de música – Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5920- 1/00 - atividades de gravação de som e de edição de música.
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XXXI - Atividade Econômica - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadora.
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XXXVI - Canal ofertado em pacote - Canal de programação organizado para aquisição em pacote por parte do assinante.
XXXVII - Canal avulso de programação (canal à la carte) - Canal de programação organizado na modalidade avulsa de programação, para aquisição dos canais, de forma avulsa, por parte do assinante.
XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado (canal pay-per-view) – Canal de programação organizado na modalidade avulsa de conteúdo programado, que consiste na disposição de conteúdos audiovisuais em horário previamente definido pela programadora, para aquisição dos conteúdos, de forma avulsa, por parte do assinante.
XXXVIII–A – Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
XXXVIII–B – Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho pornográfico ou erótico.
XXXVIII–C – Canal de Conteúdo Esportivo: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos, manifestações ou eventos esportivos.
XXXVIII–D – Canal de Conteúdo Infantil e Adolescente: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras
audiovisuais direcionadas a crianças e adolescentes.
XXXVIII–E – Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos.
XXXVIII–F – Canal de Conteúdo Religioso: canal de programação que, inclusive no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de conteúdo religioso.
XXXVIII–G – Canal de Conteúdo Vídeomusical: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos vídeomusicais.
XXXVIII–H – Canal de Distribuição Obrigatória: canal de programação distribuído nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011.
XXXVIII–I – Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado.
XXXVIII–J – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em seqüência linear temporal com horários predeterminados.
XXXVIII–K – Canal de Televenda ou Infomercial: Canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais publicitárias caracterizadas como televenda ou infomercial nos termos estabelecidos na instrução normativa na Instrução Normativa de Registro de Obras Audiovisuais Publicitárias da Ancine.
XXXVIII–L – Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro.
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XL - Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a
titularidade e a detenção deste poder.
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XLIII–A – Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os canais de distribuição obrigatória.
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XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Presume-se ocorrer a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica.
XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.
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XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga – Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa.
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LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa.
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LVI – Responsável editorial por atividade de produção: Pessoa natural que exerça controle sobre pessoa jurídica cujo objeto social inclua a atividade de produção;
LVII – Responsável editorial por canal de programação: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre a seleção e organização em seqüência linear temporal de conteúdos audiovisuais de um canal de programação;
LVIII - Responsável editorial pela atividade de empacotamento: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em ultima instância sobre seleção e organização de canais de programação em pacotes, bem como da seleção de canais à la carte ou de canais pay-per-view, a serem distribuídos para o assinante diretamente ou através de terceiros;
LIX - Responsável pela gestão de agente econômico pessoa jurídica: Pessoa natural que exerça de fato ou de direito o poder decisório, em ultima instância, na gestão do agente econômico pessoa jurídica.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas possuem vínculos entre si.
§ 2º Para os fins do inciso XLIII-A compreende-se por pacote o agrupamento de canais de programação ofertados em última instância ao consumidor final e que por ele possa ser ou tenha sido adquirido sem a necessidade de contratação de canais pay-per-view, canais à la carte ou outro(s) conjunto(s) de canais adicionais.
§ 3º Para os fins do inciso XLIII-A a inclusão ou exclusão de um ou mais canais de programação, à exceção de canais à la carte, em um pacote pré-existente configura a criação de um novo pacote, ainda que se mantenha o mesmo nome comercial, salvo no caso de pacote que não esteja mais disponível para comercialização.
§ 4º Serão considerados canais à la carte ou canais pay-per-view apenas aqueles canais de programação ofertados exclusivamente nessas modalidades pela empacotadora, não fazendo parte de qualquer pacote ofertado pela mesma.
§ 5º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
§ 6º Em observância ao § 5º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que guardem semelhança com o disposto no inciso LVIII do caput.”
“Art. 3º O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, bem como programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único............................................................................. ....................................................................
IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE;
V – Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.”
“Art.5º............................................................................................ ....................................................................
§ 2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada nos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório:
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VI - volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais que representem preferências exclusivas.
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XIV - previsão, em estatuto, contrato social ou acordo de acionistas, de poder de veto em matéria ou deliberação que trate das atividades de empacotamento ou programação referentes a canais de programação brasileiros.
XV - o voto em separado a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976.”
“Art.6º...........................................................................
Parágrafo único. Os agentes econômicos cuja atividade econômica não esteja ainda prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão registrados na ANCINE com código de classificação provisório, até a definição de código específico pelo órgão competente, quando serão reenquadradas de ofício pela ANCINE."
“Art. 7º .......................................
Parágrafo único: O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para:
I - O contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.
II – O agente econômico estrangeiro autorizado pelo poder Executivo a funcionar no Brasil que exerça as atividades de produção, programação ou empacotamento no âmbito da comunicação de acesso condicionado.”
“Art.8º.............................................................................................
I - detentores de poder dirigente sobre o patrimônio de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE.
....................................................................
III - Representante legal de pessoas jurídicas estrangeiras a serem registradas na ANCINE.”
“Art. 9º .............................................................................................
.............................................................................................
§ 5º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.”
“Art. 10 - O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por seu representante legal no Brasil, previamente registrado na ANCINE, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
I – No caso de agente econômico autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil:
a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, arquivada na junta comercial, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem.
b) Termo de inscrição no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar;
c) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português;
II – No caso de agente econômico que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo:
a) Tradução juramentada do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem;
b) Instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português.
§ 2º Os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividades de empacotamento e ofertem múltiplos canais de programação, na forma de pacotes ou em modalidades avulsas, para distribuição a consumidores em território brasileiro, e os agentes econômicos estrangeiros que exerçam a atividade de programação e sejam responsáveis por canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território nacional, à exceção de canais não adaptados ao mercado brasileiro, somente serão registrados caso estejam regularmente autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país.
§ 3º Os documentos estrangeiros solicitados no inciso II do § 1º deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em português.
§ 4º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.
§ 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”
§ 6º A cada complexo, sala de exibição, pacote ou canal de programação informado será atribuído um número de registro que o identificará perante a ANCINE.”
“Art. 17 – A ausência de manifestação por parte do agente econômico em relação à intimação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, implicará o indeferimento do registro.
....................................................................”
“Art. 18 ..........................................................................................
....................................................................
§ 3º A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar o indeferimento do registro.
§ 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011:
I - caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido;
II - o deferimento do registro atestará o seu credenciamento perante a Ancine.”
“Art. 21..........................................................................................
....................................................................
§ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas brasileiras obrigadas ao registro completo, à exceção daquelas obrigadas ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011, poderá implicar a irregularidade do registro até que a situação seja sanada.
§ 5º Os agentes econômicos que exercem as atividades de programação e empacotamento estão dispensados da atualização da informação do número de assinantes de seus respectivos canais de programação e pacotes.
§ 6º A atualização das informações citada no § 5º deste artigo será regulamentada em IN específica.”
“Art 22 ..........................................
§ 1º .....................................
....................................
IV – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro autorizado pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil:
a) Termo de inscrição atualizado no registro da junta comercial da unidade federativa em que esteja instalada ou pretenda se instalar;
b) Instrumento legal de delegação que dá plenos poderes ao representante legal para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pelo agente econômico estrangeiro, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal;
V – No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que não atue diretamente no Brasil com autorização do Poder Executivo:
a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em junta comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português, se houver ocorrido alteração na representação legal.
§ 2º A não revalidação por parte do agente econômico, tornará o registro irregular até que a situação seja sanada, à exceção daqueles obrigados ao credenciamento previsto no art. 12 da Lei 12.485/2011.”
“Art. 25...........................................................................................................................................
§ 3º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de programação no âmbito da comunicação audiovisual de acesso
condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 30 (trinta) dias contados a partir de 01 de julho de 2012.
§ 4º No caso dos agentes econômicos que exercem atividade de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso
condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 o prazo estabelecido no § 1º deste artigo fica reduzido a 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo estabelecido no §3º deste artigo.”
“Art. 27 - Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o descumprimento das obrigações previstas nesta IN ensejará a aplicação das sanções previstas na Medida Provisória 2.228-1/2001, na Lei 12.485/2011 e na Lei 11.437/06, conforme o caso, e seus respectivos regulamentos.”
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta instrução normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do capítulo I-A, dos Anexos II e III desta instrução normativa e dos seguintes arts. 2º-A, 5º-A, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 10-A, 10-B, 10-C, 23-A, 25-A e 25-B:
“Art. 2º-A O credenciamento de agentes econômicos que exerçam atividade de programação e empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado estabelecido no art. 12 da Lei 12.485/2011 equivale ao registro de agente econômico regulamentado nesta Instrução Normativa, salvo o disposto em contrário.”
“Art. 5º-A O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
§ 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.
§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
§ 4º Em observação ao art. 1137 da lei 10.406/2002, o disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros autorizados pelo Poder Executivo a funcionar no país.
§ 5º Este artigo entra em vigor em 13 de setembro de 2012.”
“CAPÍTULO I-A – DA CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES ECONÔMICOS E SEUS ATRIBUTOS”
“Art. 8º–A O agente econômico será classificado no ato do seu registro em relação as seguintes qualificações de forma não excludente:
I - Brasileiro de capital nacional nos termos do art.1º, inciso III;
II - Brasileiro nos termos do art.1º, § 2º da MP 2.228-1/2001;
III - Brasileiro independente.
§ 1º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput, será equiparada a empresa brasileira a pessoa natural brasileira.
§ 2º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput, considera-se empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
§ 3º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput, considera-se produtora brasileira independente a empresa que produza conteúdo audiovisual e que atenda às seguintes condições, cumulativamente:
I - ser constituída sob as leis brasileiras;
II - ter sede e administração no País;
III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.
V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de
radiodifusão de sons e imagens;
VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;
VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.”
“Art. 8º–B Os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação também serão classificados no ato do seu registro em relação às seguintes qualificações:
I – programadora brasileira;
II – programadora brasileira independente;
III – programadora brasileira independente nos termos do art.17, § 5º da Lei 12.485/2011;
IV – programadora estrangeira autorizada pelo Poder Executivo a funcionar no país.
§ 1º Para fins de classificação conforme os incisos I,II, III e IV do caput, somente será considerada empresa programadora, a pessoa jurídica que exerça atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, auferindo as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário, sujeitando-se, portanto, aos riscos inerentes à atuação no mercado.
§ 2º Para fins de classificação conforme o inciso I do caput considera-se programadora brasileira a programadora que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ser constituída sob as leis brasileiras;
II - ter sede e administração no País;
III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre sua programação, inclusive a seleção dos conteúdos de seus canais de programação, sejam exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.
§ 3º Para fins de classificação conforme o inciso II do caput considera-se programadora brasileira independente a programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;
II - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação.
§ 4º Para fins de classificação conforme o inciso III do caput considera-se programadora brasileira independente nos termos do art.17, §5º da Lei 12.485/2011, a programadora brasileira independente que não seja controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.”
“Art. 8º–C Para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade previstas na Lei 12.485/2011, os agentes econômicos em cujo objeto social esteja prevista a atividade de programação, bem como os responsáveis pela gestão dos canais de distribuição obrigatória nos termos do art. 32 da Lei 12.485/2011 e de seu regulamento, também deverão informar no ato do seu registro os canais por eles programados e declarar a sua classificação em relação às seguintes qualificações de forma não excludente:
I - canal ofertado em pacote;
II - canal à la carte;
III - canal pay-per-view;
IV - canal de distribuição obrigatória.
§ 1º A programadora de canal classificado como ofertado em pacote ou à la carte deverá declarar:
I - a sua classificação, no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações:
a) canal de conteúdo em geral
b) canal de conteúdo erótico;
c) canal de conteúdo esportivo;
d) canal de conteúdo infantil e adolescente;
e) canal de conteúdo jornalístico;
f) canal de conteúdo religioso;
g) canal de conteúdo videomusical;
h) canal de televenda ou infomercial;
II - a sua classificação, no que tange a nacionalidade e constituição de espaço qualificado do conteúdo por ele veiculado em relação às seguintes qualificações:
a) canal de programação comum;
b) canal de espaço qualificado;
c) canal brasileiro de espaço qualificado;
d) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 4º da lei 12.485/2011;
e) canal brasileiro de espaço qualificado nos termos do art. 17, § 5º da lei 12.485/2011;
f) canal não adaptado ao mercado brasileiro.
§ 2º A programadora de canal classificado como ofertado em pay-per-view deverá declarar a sua classificação no que tange ao tipo de conteúdo por ele veiculado em relação as seguintes qualificações:
I - canal de conteúdo em geral
II - canal de conteúdo erótico;
III - canal de conteúdo esportivo;
IV - canal de conteúdo infantil e adolescente
V - canal de conteúdo jornalístico;
VI - canal de conteúdo religioso;
VII - canal de conteúdo videomusical;
§ 3º As classificações declaradas pelos agentes econômicos, previstas neste artigo, estarão sujeitas a posterior revisão por parte da ANCINE nos termos de regulamento específico, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.”
“Art. 10-A - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de produção deverá também encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa.”
“Art. 10–B - O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação:
I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo IV desta instrução normativa.
II - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por cada um dos seus canais de programação.”
“Art. 10-C - O agente econômico que exerça a atividade de empacotamento deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro a seguinte documentação:
I - declaração assinada por representante legal com relação que identifique os responsáveis editoriais por suas atividades de empacotamento;
II - cópia dos instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de programação por ele empacotados.”
“Art. 23–A - Nos termos da legislação vigente, poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento do interessado, tratamento sigiloso de documentos e informações encaminhados à agência pelos agentes econômicos nos procedimentos de registro.
§ 1º Não constitui violação de tratamento sigiloso:
I - a divulgação de estudos e análises sobre o mercado que contemplem dados agregados ou que não seja possível reconhecer operação ou identificar determinado agente econômico;
II - a comunicação quando demandada às autoridades competentes, e, para fins da instrução processual, da prática de ilícitos penais ou administrativos, em especial os que afetem a ordem econômica.
§ 2ª Em consonância com a legislação, a ANCINE expedirá regulamento específico que disporá sobre os procedimentos para gestão de informações de mercado de caráter sigiloso.”
“Art. 25-A - Os agentes econômicos que exercem atividade de programação ou de empacotamento no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado de que trata a Lei 12.485/2011 não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros conforme os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º e 4º do art. 25 desta instrução normativa.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput implicará a apuração da infração administrativa relativa ao descumprimento das determinações estabelecidas no art. 12 da Lei 12.485/2011, nos termos de seu regulamento, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.”
“Art. 25-B - O detalhamento da informação dos canais de distribuição obrigatória, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.485/2011, apresentada no ato de credenciamento dos agentes econômicos responsáveis pela sua programação será regulamentado em Instrução Normativa específica.
Parágrafo único. Até a publicação da Instrução Normativa específica de que trata o caput, os agentes econômicos responsáveis pela programação de canais de distribuição obrigatória poderão declarar a sua classificação e obter o seu credenciamento nos termos desta Instrução Normativa.”
Art. 5º Revogam-se o inciso LIV do art. 1º, os §§ 1º e 2º do art. 4º, o inciso IV do § 2º do art. 5º, o § 1º do art. 17, e o § 4º do art. 20 da Instrução Normativa n.º 91 de 1º de dezembro de 2010.
Art. 6º O art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – TV Paga: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;
....................................................................
XXVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda:
Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa;
....................................................................
§ 1º ...................................................................
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH – Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais de Multiponto Multicanal (MMDS – Multichannel Multipoint Distribution System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
§ 3º Em observância ao § 2º deste artigo, poderão ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem semelhança com o disposto no inciso XXIV do caput."
Art. 7º Revoga-se o inciso XXII do art. 1º da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de Dezembro de 2011.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 107, Seção 1, página 28, de 04/06/2012
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