Instrução Normativa n.º 1, de 12 de março de 2002
Revogada pela Instrução Normativa n.º 154, de 2 de junho de 2020
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nas Leis nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.323, de 5 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício de abatimento do imposto de renda na fonte, de que trata art. 3º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013, observado o Ato Declaratório Executivo CORAT nº. 27, de 7 de fevereiro de 2002, e a alíquota de onze por cento estabelecida no § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida na data do crédito, da remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001.
Art. 2º Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685, de 1993, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados na forma do art. 67 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e do art. 4º do Decreto nº. 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 3º A opção pelo benefício previsto no art. 2º afasta a incidência do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional de que trata o § 2º do art. 33 e parágrafo único do art. 49 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001.
Art. 4º A opção pelo benefício deverá ser feita pelo contribuinte no momento do pagamento do imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo.
Art. 5º Para ser exercida a opção de que trata o art. 4, o contribuinte e a fonte pagadora do rendimento deverão estar cadastrados no Ministério da Cultura, conforme formulário anexo, também disponível no endereço eletrônico http://www.minc.gov.br - Apoios a Projetos - Secretaria do Audiovisual - Informações e Formulários - Formulários para Cadastro, com posterior remessa do material impresso via correio, ao Ministério da Cultura, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3º andar.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada no DOU n.º 50, Seção 1, página 2, de 14/03/2002