DELIBERAÇÃO Nº 233, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008.
- Mês:
- Janeiro
- Classificação:
- Geral
DELIBERAÇÃO Nº 233, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando as disposições relativas à distribuição de obras cinematográficas constantes da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, da Medida Provisória nº2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e do decreto nº6.304, de 12 de dezembro de 2007, e conforme o disposto no artigo 24, VII, do Regimento Interno da ANCINE, em sua 284ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2008, delibera:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os procedimentos de análise dos projetos específicos de distribuição, que visem obter recursos incentivados previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, provenientes de seleção pública de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º Entende-se por projeto de distribuição o conjunto de documentos e informações apresentados por empresas distribuidoras brasileiras devidamente registradas na ANCINE, que tenham por finalidade a comercialização de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem de produção independente no mercado nacional de salas de exibição.
Parágrafo único – No âmbito do objeto desta Deliberação, entende-se por empresa brasileira a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
Art. 3º Os projetos de distribuição, inscritos por entrega pessoal ou por meio de correio com aviso de recebimento deverão conter os seguintes documentos, organizados em uma única via, em folhas de formato A4, sem encadernação:
I – formulário de solicitação de análise e enquadramento, firmado pelo responsável pela empresa proponente, de acordo com o modelo definido pela ANCINE, incluindo:
a) dados gerais do proponente e do projeto, contendo seu objeto, justificativa, objetivos, resumo de orçamento e fontes de receita previstas, cronograma de execução, declarações obrigatórias e indicação da agência do Banco do Brasil para abertura da(s) conta(s) de captação;
b) especificação da obra a ser comercializada no mercado nacional de salas de exibição, indicando título, suporte de captação, duração, empresa produtora, orçamento de produção, diretor, ficha técnica resumida, sinopse, público-alvo e n° do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), quando houver;
c) plano de distribuição, indicando estratégia e praças de lançamento, quantidade de cópias a serem produzidas e meta de espectadores e receita;
d) plano detalhado de mídia.
II – contrato de distribuição, celebrado entre a empresa produtora e o proponente do projeto de distribuição, discriminando expressamente os segmentos de mercado, a abrangência territorial, a remuneração do distribuidor e de seus eventuais associados e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo;
III – comprovação do encerramento das filmagens, no caso de obra cinematográfica sem CPB emitido, mediante a apresentação de ao menos 2 (dois) documentos dentre os seguintes:
a) declaração da empresa finalizadora de que o filme está em processo de finalização;
b) contrato de locação de equipamentos de iluminação e maquinaria, juntamente com as propostas comerciais onde constam as datas de retirada e devolução dos equipamentos utilizados durante as filmagens, acompanhado de declaração da empresa locatária atestando a devolução de equipamento;
c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração.
IV - cópia da última alteração no contrato social da empresa proponente, registrada no órgão público competente;
V – relatório de atividades audiovisuais da empresa proponente, indicando os longas-metragens brasileiros comercializados no mercado de salas de exibição nos últimos cinco anos, especificando título, empresa produtora, diretor, público e renda bruta auferida;
VI – orçamento analítico em papel e em CD, conforme modelo específico adotado pela ANCINE.
Art. 4º Os orçamentos dos projetos de distribuição poderão ter os seguintes itens ou grupos de despesa, considerados passíveis de cobertura por recursos incentivados:
I – cópias digitais ou em película ou agendamento de sessões para exibição em salas de cinema;
II – publicidade, podendo incluir a produção e veiculação de material gráfico, sonoro e audiovisual para divulgação da obra: anúncios em jornais e revistas, spots em rádio ou TV, outdoors, busdoors, kits para imprensa, cartazes, sítios na internet, avant trailers, teasers, trailers;
III – ações promocionais, como as despesas de lançamento: assessoria de imprensa, convites, sessões de pré-estréia;
IV – pesquisa de mercado, incluindo a realização de sessões-teste;
V – coordenação e colocação, exclusivamente os serviços de intermediação da comercialização dos Certificados de Investimento Audiovisual, na forma prevista no artigo 1° da Lei n° 8.685, de 1993, realizados por corretoras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários;
VI – agenciamento, correspondente aos serviços de captação de recursos incentivados pelo artigo 1°-A da Lei n° 8.685, 1993, desde que não realizados pelo proponente ou por algum dos seus sócios.
Parágrafo Único: Não se aplicam os incisos V e VI para os casos de seleção pública de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 5º O analista do projeto deverá observar os seguintes fatores quanto à situação do proponente:
I - regularidade do Registro de Empresa na ANCINE, de acordo com a norma específica;
II – situação de empresa não controlada por emissora ou programadora de televisão;
II – cumprimento do envio obrigatório de relatórios de comercialização de obras audiovisuais para salas de exibição e vídeo doméstico, conforme o caso;
III – coerência e compatibilidade técnica da estratégia de distribuição com o orçamento apresentado;
V - regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito fornecidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, as quais serão consultadas pela ANCINE ou solicitadas ao proponente, se necessário;
VI – inexistência de registro no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais); e
VII - regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da utilização de recursos de Editais promovidos pela ANCINE.
Parágrafo único: Deverá ser arquivado projeto de proponente que atue, ao mesmo tempo, como distribuidor e produtor ou co-produtor da obra cinematográfica, exceto se tiver distribuído, no mercado de salas de exibição, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do projeto, ao menos 3 (três) longas-metragens de que não tenha participado como produtor ou co-produtor.
Art. 6º A análise do projeto deverá observar os seguintes fatores quanto à organização do projeto:
I – condição de obra cinematográfica brasileira independente e de natureza não publicitária, esportiva, jornalística, corporativa ou de treinamento institucional;
II – coerência e compatibilidade técnica da estratégia de distribuição com o orçamento apresentado;
III – apresentação de todos os documentos solicitados, conforme os formulários exigidos;
IV – limite de 10% (dez por cento) dos recursos captados com base no mecanismo do artigo 1° da Lei n° 8.685, de 1993, para a cobertura de despesas com coordenação e colocação;
V – limite de 10% (dez por cento) dos recursos captados com base no mecanismo do artigo
1°-A da Lei 8.685, de 1993, para a cobertura de despesas de agenciamento, vedada a despesa no caso de captação por seleção pública de projetos;
VI – limite, no aporte total de recursos incentivados pelos mecanismos instituídos nos artigos 1° e 1°-A da Lei n° 8.685, de 1993, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por obra cinematográfica, considerada a soma dos orçamentos de desenvolvimento, produção e comercialização;
VII – cobertura de, no máximo, 95% (noventa e cinco por cento) das despesas elencadas no artigo 4º com recursos incentivados por qualquer dos mecanismos administrados pela ANCINE, somados aos recursos beneficiados por outros incentivos fiscais e/ou provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e Municípios;
VIII – somatório das despesas referidas nos incisos I, II e III do artigo 4º não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cópia da obra cinematográfica;
IX – inexistência de previsão contratual de recuperação dos recursos incentivados ou de participação do proponente, por conta desses recursos, nas receitas comerciais da obra, exceto quanto aos valores devidos ao distribuidor a título de comissão de distribuição.
Art. 7º Será arquivado sem análise o projeto cujo proponente:
I – não atenda às condições do artigo 5º;
II – seja inscrito a menos de 90 (noventa dias) da data prevista para o lançamento da obra no mercado de salas de exibição.
Art. 8º A análise do projeto compreenderá o parecer de analista designado, a revisão e posicionamento do Superintendente de Fomento e a decisão final da Diretoria Colegiada da ANCINE, devendo ser concluída no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo ou aviso de recebimento do projeto.
§1º O analista do projeto poderá solicitar ao proponente documentos e informações complementares que considere necessários para o saneamento do projeto e/ou o esclarecimento dos seus dados.
§2º Nos casos de diligência documental, o prazo previsto no caput ficará suspenso da data de recebimento da carta de diligência pelo proponente até sua resposta.
§3º Nos casos do §2º, a inércia do proponente por período superior a 30 (trinta) dias implicará no arquivamento do pedido por desinteresse.
Art. 9º No caso de aprovação do projeto, após a confirmação de abertura da conta de captação, o Superintendente de Fomento fará publicar o ato de aprovação do projeto, no Diário Oficial da União, contendo:
I – título do projeto e número no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC);
II – número do processo administrativo;
III – razão social do proponente;
IV – número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – município e unidade da federação da sede do proponente;
VI – valor total do projeto;
VII – valor autorizado para captação por meio dos mecanismos federais de incentivo;
VIII – identificação da agência do Banco do Brasil S/A e das contas de captação destinadas ao depósito dos recursos incentivados; e
IX – prazo autorizado para captação de recursos incentivados.
Art. 10 No caso de indeferimento do projeto, o Superintendente de Fomento enviará comunicação diretamente ao proponente, dando conta dos fundamentos da decisão.
Parágrafo único – Os proponentes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão de indeferimento, para interposição de recursos junto à Diretoria Colegiada da ANCINE, que terá 30 (trinta) dias para a decisão definitiva.
Art. 11 Caso haja, no projeto de produção da obra cinematográfica, a previsão de cobertura de despesas de copiagem, publicidade e lançamento com recursos incentivados, a análise do projeto de distribuição deverá ocorrer simultaneamente à adequação do projeto de produção, visando à eliminação daquelas rubricas orçamentárias.
Art. 13 A ANCINE poderá, a qualquer momento, solicitar informações e documentos que julgue necessários à instrução e ao acompanhamento do processo administrativo relativo ao projeto de distribuição.
Art. 14 A Instrução Normativa n° 22/2003 será aplicada, no que couber, aos projetos aprovados com fundamento nesta Deliberação.
Art. 15 A nova Instrução Normativa específica sobre distribuição, assim que aprovada, será aplicada aos projetos aprovados com fundamento nesta Deliberação.
Art. 16 Os casos omissos ou excepcionalidades serão analisados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
Art. 17 Esta Deliberação vigorará até que seja aprovada Instrução Normativa específica sobre distribuição.
Art. 18 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Rangel
Diretor - Presidente
Anexo:
Formulário de Enquadramento de Comercialização