DELIBERAÇÃO nº. 092 de 30-04-2014 / PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 05-05-2014
- Mês:
- Maio
- Classificação:
- Fomento
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas no artigo 7º, V, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando:
i. o regime jurídico dos contratos de patrocínio, investimento ou coprodução, celebrados no âmbito dos mecanismos de incentivo geridos pela ANCINE, previstos nas Leis nº 8.313, de 1991, nº 8.685, de 1993, bem como na Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001;
ii. a natureza pública dos recursos envolvidos nestas espécies de contratos;
iii. a conveniência e a oportunidade na fixação de critérios para utilização de recursos incentivados; e
iv. os princípios da boa-fé, confiabilidade, proporcionalidade e razoabilidade contratual;
Resolve, em sua 522ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de abril de 2014, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as suas unidades organizacionais:
Art. 1º Nos contratos de patrocínio, investimento, ou coprodução, celebrados no âmbito dos mecanismos de incentivo geridos pela ANCINE previstos nas Leis nº 8.313, de 1991, nº 8.685, de 1993, bem como na Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, fica vedada a estipulação de cláusula penal compensatória, ou disposição congênere, no sentido da devolução dos recursos incentivados, ou de valor equivalente, pelo proponente de projeto audiovisual.
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo antecedente, é admitida a previsão contratual de pena moratória ou compensatória, desde que em percentual fixo e limitadas, conjuntamente, ao montante máximo de 5% (cinco por cento) do patrocínio ou investimento efetivamente realizado.
Art. 3º A apresentação de contratos em desconformidade com esta Deliberação, assim como a falta de regularização espontânea das cláusulas diligenciadas, implicam a ineficácia dos mesmos em relação à ANCINE.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, os correspondentes recursos incentivados, mesmo que eventualmente depositados em conta de captação, não serão objeto de autorização para movimentação, sendo destinados na forma da legislação vigente.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANA ALCÂNTARA
Diretora-Presidente Substituta