DECRETO Nº 81.628, DE 05 DE MAIO DE 1978
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º - Fica aprovada a reforma do Estatuto Social da Empresa Brasileira de Filmes S.A.-EMBRAFILME, publicado em anexo, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas de 14 de fevereiro de 1978, consignadas, dentre outras, as modificações decorrentes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de maio de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
EMPRESA BRASILEIRA DE FILMES S.A. - EMBRAFILME
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
Art 1º - A Empresa Brasileira de Filmes S.A. EMBRAFILME, criada de acordo com o Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.281, de 09 de dezembro de 1975, é uma sociedade por ações de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for pertinente.
Art 2º - A sociedade tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo instalar dependências, escritórios, representações e filiais no Brasil e no exterior, a critério do Conselho de Administração.
Art 3º - O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
Art 4º - A sociedade tem por objeto o desenvolvimento do cinema nacional, observados os princípios de liberdade de criação artística e respeito às manifestações culturais do povo brasileiro, competindo-lhe, dentre outras, o exercício das seguintes atividades:
I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;
II - financiamento à indústria cinematográfica;
III - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;
IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;
V - seleção de filmes e organização de representações para participar em eventos cinematográficos internacíonais de relevância cultural ou comercial;
VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o Conselho Nacional de Cinema;
VII - registro de produtores, distribuidores, exibidores, laboratórios e estúdios cinematográficos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Cinema;
VIII - aprovação de projetos de instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, para os efeitos de obtenção de quaisquer benefícios fiscais;
IX - venda e controle do uso de ingresso e borderôs padronizados pelas salas exibidoras.
§ 1º - A sociedade poderá criar subsidiárias para atuarem em quaisquer campos e atividades cinematográficas, observado o disposto no artigo 21, letra f.
§ 2º - Na constituição de subsidiárias, a sociedade assegurará o seu controle, restringindo ainda a propriedade social a pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Art 5º - Além do disposto no artigo anterior, a sociedade desempenhará no campo da cultura cinematográfica as seguintes atividades:
I - pesquisa, prospecção, recuperação e conservação de filmes;
II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;
III - formação profissional;
IV - documentação e publicação;
V - promoções culturais cinematográficas.
Art 6º - A Diretoria destinará anualmente um percentual dos recursos da sociedade para desenvolver as atividades previstas no artigo anterior, as quais sempre que possível, serão executadas mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.
Art 7º - A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras atividades culturais, comerciais e industriais relacionadas com seu objeto social, bem como quaisquer atribuições que competiam ao Instituto Nacional do Cinema não abrangidas na área de atuação do Conselho Nacional de Cinema-CONCINE.
CAPÍTULO II
Art 8º --0 capital da sociedade é de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), dividido em 8.000.000 (oito milhões) de ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$10.00 (dez cruzeiros) cada uma.
Art 9º - Cada ação dá direito a um voto nas deliberações das assembléias gerais da sociedade.
Art 10 - A União, resguardada a propriedade da maioria das ações com direito a voto, poderá transferir a entidades de direito público ou privado, bem como a pessoas físicas, desde que brasileiras, no sentido de integrar na empresa os realizadores cinematográficos do país buscando ainda, sempre que possível, associar-se aos mesmos, visando inclusive amparar a iniciativa privada neste setor.
CAPÍTULO III
Fontes de Receita
Art 11 - A receita da EMBRAFILME será constituída por:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos produtores ou distribuidores,na forma prevista em lei;
III - produto de operações de crédito;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
V - produto de multas;'
VI - produto da venda de ingressos e borderôs padronizados;
VII - produto da comercialização e exibição de filmes e venda de bens patrimoniais;
VIII - juros e taxas de serviços provenientes de financiamento;
IX - fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, e alterações posteriores;
X - rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Assembléia Geral
Art 12 - A assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano, para os fins previstos em lei, e, extraordinariamente, sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
Art 13 - As assembléias gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração e presididas pelo representante da União, que designará, dentre os presentes, um secretário.
Parágrafo único - o Ministro da Educação e Cultura designará o representante da União nas assembléias gerais.
CAPÍTULO V
Administração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art 14 - A administração da sociedade será exercida:
I - pelo Conselho de Administração;
II - pela Diretoria
Art 15 - Os Conselheiros e Diretores, ao firmarem o termo de posse, deverão prestar a declaração de que trata o art. 157 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, nos 30 (trinta) dias subsequentes, apresentar relação de seus bens.
Art. 16 - A assembléia geral fixará o montante individual ou global da remuneração dos Conselheiros e Diretores, cabendo, no último caso, ao Conselho de Administração, distribuir a remuneração entre os membros dos 2 (dois) órgãos.
Parágrafo único - O eventual exercício cumulativo pelos Conselheiros e Diretores, de mandato em subsidiárias, não poderá importar em qualquer remuneração adicional.
SEçãO II
Conselho de Administração
Art 17 - O Conselho de Administração será constituído de três Conselheiros, um dos quais o Diretor-Geral da Sociedade, membro nato, que será o seu Presidente.
§ 1º - A eleição dos demais membros do Conselho de Administração, pela Assembléia Geral, deverá recair em pessoas naturais, acionistas, residentes no país.
§ 2º - Fica assegurado à minoria o direito de eleger um dos Conselheiros.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, podendo haver reeleição será prorrogado automaticamente até a eleição e posse de seus substitutos.
§ 4º - A investidura dos Conselheiros eleitos far-se-á mediante termo lavrado no livro de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração". Os Conselheiros que forem reeleitos serão empossados pela Assembléia Geral, dispensadas quaisquer outras formalidades, observado o disposto no artigo 15.
Art 18 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou do Presidente do Conselho proceder-se-á da seguinte maneira:
a) o Presidente será substituído pelo Conselheiro eleito pela maioria, o qual, nesse caso, terá o voto de qualidade de que trata o artigo 20;
b) o Conselheiro eleito pela maioria será substituído pelo Presidente;
c) o Conselheiro eleito pela minoria será substituído pelo Conselheiro eleito pela maioria.
Parágrafo único - A substituição ocorrerá até a investidura de novo Conselheiro ou do Diretor-Geral, no caso do Presidente.
Art 19 - Nos casos de impedimentos eventuais, proceder-se-á na forma prevista no caput do artigo precedente.
Art 20 - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente. As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, dois de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
Art 21 - Além das demais atribuições previstas em lei ou no presente estatuto, competirá ao Conselho de Administração:
a) fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;
b) aprovar o plano básico de organização da sociedade, que conterá a estruturação geral e definirá a natureza e atribuições de cada órgão de execução e as relações de subordinação, coordenação e controle necesários à melhor consecução do objeto social;
c) aprovar critérios e normas relativas às matérias de que trata o artigo 29, incisos I a IV;
d) eleger e destituir, ressalvado o disposto na alínea "a", do artigo 22, os Diretores da sociedade e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto a respeito neste estatuto;
e) convocar a assembléia geral ordinária ou, quando julgar conveniente, a extraordinária;
f) deliberar acerca de participações em subsidiárias, submetendo a decisão à assembléia geral;
g) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria e aprovar a proposta de destinação do lucro líquido;
h) aprovar o orçamento da sociedade;
i) autorizar a alienação de bens do ativo pemanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
j) escolher e destituir os auditores independentes.
SEçãO III
Diretoria
Art 22 - A Diretoria será constituída de três Diretores, a saber:
a) o Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, com mandato de 4 (quatro) anos, na forma do parágrafo único do artigo 3º.do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, podendo ser reconduzido;
b) Diretor Administrativo e o Diretor de Operações Não Comerciais, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (hum terço),poderão ser Diretores.
Art 23 - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Diretor-Geral ou de seu substituto, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
Art 24 - Os Diretores eleitos serão investidos nos cargos mediante termo lavrado no livro de "Atas das Reuniões da Diretoria" e permanecerão no exercício do cargo até a eleição e posse dos novos Diretores eleitos.
§ 1º - A investidura do Diretor-Geral far-se-á mediante termo de posse, lavrado no livro de "Atas das Reuniões da Diretoria", assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e pelo empossado.
§ 2º - Os Diretores que forem reeleitos serão empossados pelo Conselho de Administração, dispensadas quaisquer outras formalidades, observado o disposto no artigo 15.
Art 25 - Os Diretores não poderão ausentar-se do País sem autorização do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art 26 - No caso de vacância do cargo de Diretor, ressalvado o disposto na alínea " a " do artigo 22, a substituição será feita pelo Conselho de Administração.
Art 27 - 0 Diretor Geral, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor Administrativo e este pelo Diretor de Operações Não Comerciais os quais, por sua vez, se substituirão reciprocamente.
Parágrafo único - O Diretor Administrativo quando substituir o Diretor-Geral, não terá o voto de qualidade previsto no artigo 23.
Art 28 - A Diretoria, nos limites da lei, fica investida de todos os poderes necessários à realização do objeto social, compreendidos os de contrair obrigações, transigir e renunciar direitos, observado o disposto no artigo 21, alínea i.
Art 29 - Diretoria incumbe:
I - aprovar projetos de realizações fílmicas, através de aquisição, produção, co-produção, financiamento, adiantamento sobre receita de comercialização, e outras modali dades negociais, atinentes ao objeto social, segundo critérios e normas aprovados pelo Conselho de Administração;
II - aprovar planos e projetos de proteção, e estímulo e desenvolvimento das atividades culturais cinematográficas;
III - aprovar projetos de instalação, ampliação e conservação de estúdios e laboratórios para os efeitos de obtenção de quaisquer benefícios fiscais;
IV - decidir sobre a criação e concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, equipes técnícas e artísticas, bem como às demais atividades cinematográficas;
V - deliberar sobre a organização e partícipação de mostras e festivais, no País e no exterior;
VI - decidir sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida por qualquer Diretor, relacionada com suas atribuições específicas ou atinente ao objeto social, excluída da competência do Conselho de Administração.
Art 30 - A representação ativa e passiva da sociedade, em juízo e fora dele, para a prática de quaisquer atos, caberá, isoladamente, ao Diretor-Geral, ou ao (s) Diretor (es) que por este for (em) designado (s), observado o disposto no artigo 21 (i) e nos parágrafos abaixo.
§ 1º - Para a emissão, aceite, aval ou endosso de cheques e demais títulos de crédito, será necessária a assinatura do Diretor-Geral, ou por delegação deste, do Diretor de Operações Não Comerciais, em ambos os casos em conjunto com o Diretor-Administrativo.
§ 2º - A sociedade poderá fazer-se representar por procurador, constituído na forma do caput deste artigo, devendo os respectivos instrumentos de mandato conter poderes especiais e, salvo em caso de mandato judicial ter prazo determinado. Para a constituição de procurador para a prática dos atos referidos no § 1º, será necessária a assinatura dos 2 (dois) Diretores, na forma estabelecida no mesmo parágrafo.
Art 31 - Aos Diretores compete cumprir e fazer cumprir, nos limites de suas atribuições, as disposições do presente estatuto e as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria.
§ 1º - Ao Diretor-Geral compete:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) coordenar e supervisionar a atuação dos demais Diretores e, especialmente,dirigir as operações sociais relativamente à indústria, à distribuição e à comercialização de filmes;
c) participar, como membro nato, do Conselho Nacional do Cinema-CONCINE;
d) apresentar à assembléia geral o relatório anual da sociedade e as demonstrações fínanceras, bem como proposta de destinação do lucro líquido, observado o disposto no artigo 21, letra g.
§ 2º - Ao Diretor Administrativo cabe a coordenação executiva, dentre outras, das áreas financeiras, de pessoal, controle e fiscalização, informática, serviços gerais e material.
§ 3º - Ao Diretor de Operações Não Comerciais competem atribuições atinentes à atuação da sociedade no campo da cultura cinematográfica, especialmente as referidas no artigo 5º deste Estatuto.
§ 4º- O Diretor-Geral poderá delegar a qualquer dos Diretores, na medida da necessidade da dinamização e simplificação da gestão social, qualquer das atribuições e poderes de sua competência, salvo a Presidência do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
Conselho Fiscal
Art 32 - A Sociedade terá um Conselho Fiscal, com as incumbências previstas em lei, composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral, que lhes fixará os respectivos honorários, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - Um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo suplente serão eleitos pelos titulares de ações ordinárias minoritárias.
CAPÍTULO VII
Exercício Social e Demonstração Financeira
Art 33 - 0 exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras da sociedade, com observância das prescrições legais.
Art 34 - Do lucro líquido apurado na forma da Lei, 5% (cinco por cento) serão aplicados na constituição da reserva legal, até que esta alcance 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º - Do saldo remanescente, ajustado consoante o disposto no art. 202 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 10% (dez por cento) serão distribuídos aos acionistas como dividendo obrigatório.
§ 2º - O saldo, se houver, terá a destinação fixada pela assembléia geral, conforme proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Liquidação
Art 35 - A sociedade entrará em regime de liquidação nos casos e, na forma prevista em lei, revertendo seu acervo, após reembolsado o capital dos demais acionistas, ao patrimônio da União.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art 36 - O mandato dos membros do Conselho de Administração, eleitos na assembléia geral que aprovar o presente estatuto, e o dos Diretores eleitos por este Conselho terão duração até a data da realização da assembléia geral ordinária do ano de 1979, observado o disposto nos artigos 17, § 3º e 24.