DECRETO Nº 7.303 DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1 o O art. 10 do Decreto n o 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“ § 1 o O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput .
§ 2 o De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1 o poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput .” (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010