DECRETO Nº 6562 – DE 16 DE JULHO DE 1907
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade do disposto no art. 9º do decreto n. 1631, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar, para a inspecção dos theatros e outras casas de diversões publicas no Districto Federal, regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1907, 19º da Republica.
Affonso augusto moreira penna.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento para a Inspecção dos theatros e outras casas de diversões publicas no Districto Federal, a que se refere o decreto n. 6562, desta data
CAPITULO I
DAS CASAS DE ESPECTACULOS EM GERAL
Art. 1º Nenhuma casa destinada a espectaculos ou divertimentos publicos terá licença do Chefe de Policia para funccionar sem verificação prévia, mediante vistoria, das condições de segurança hygiene e commodidade publicas.
Art. 2º Em todas as casas de espectaculos ou divertimentos publicos serão rigorosamente observadas, pelos emprezarios ou responsaveis, as seguintes disposições, além das que forem privativas da Prefeitura Municipal.
§ 1º Todos os logares destinados ao publico terão facil communicação com as portas de sahida, que deverão abrir e estar promptas a ser franqueadas rapidamente, em caso de panico ou incendio.
§ 2º Os corredores e mais dependencias, que servirem de passagem, conservar-se-hão livres de grades, cadeiras e quaesquer outros objectos que possam impedir o transito.
§ 3º Nenhuma alteração poderá ser feita nas divisões internas, quer no palco quer na sala e em outras dependencias, sem prévia autorização do Chefe de Policia, a quem deverá ser entregue o plano ou o projecto da modificação.
§ 4º A illuminação geral ou supplementar será a gaz ou electricidade.
§ 5º Os combustores de gaz, fixos ou volantes, ficarão encerrados em lanternas ou guarnecidos de telas de arame.
§ 6º Haverá um empregado incumbido exclusivamente de fiscalizar durante o espectaculo toda a illuminação geral ou supplementar.
§ 7º O edificio deverá ser illuminado uma hora antes da marcada no programma do espectaculo e assim permanecerá até a sahida do publico e da autoridade policial.
§ 8º Em caso de panico ou de incendio, sómente será apagada a illuminação por ordem da autoridade policial ou do commandante da turma de bombeiros de serviço.
§ 9º Haverá um registro privativo da turma de bombeiros, não sendo permittido o funccionamento da casa que o não tiver.
§ 10. Os machinismos e scenarios deverão ser collocados na caixa do palco, de modo a não embaraçarem o serviço de bombeiros em caso de sinistro.
§ 11. No palco e suas dependencias apenas serão guardados os machinismos e scenarios indispensaveis a cinco espectaculos no maximo, devendo o excedente ser depositado em logar separado do edificio.
§ 12. Os scenarios, os forros de papel, e os objectos de facil combustão, as buchas de armas de fogo e os artefactos pyrotechnicos serão tornados incombustiveis pelos processos chimicos adoptados.
§ 13. O uso de qualquer arma de fogo dependerá de prévio exame e consentimento da autoridade que presidir ao espectaculo.
§ 14. A lotação dos camarotes, frizas, platéa, varandas, galerias e archibancadas será marcada pelo Chefe de Policia, não podendo ser alterada sem licença expressa do mesmo.
§ 15. Serão fixas as cadeiras e archibancadas, que se destinem ao publico, exceptuando os logares de camarotes ou frizas.
§ 16. As cadeiras da platéa terão declive conveniente; a fórma de poltronas; 45 centimetros, pelo menos, de largura nos assentos e o espaço de 60 centimetros, no minimo, entre as respectivas filas; podendo o Chefe de Policia estabelecer um prazo razoavel para a fiel execução desta providencia nos theatros desta Capital.
§ 17. Os camarotes, frizas, varandas, platéa, galerias e archibancadas serão numerados.
§ 18. Não será permittida, sob qualquer pretexto, a venda de entradas para os diversos logares que excedam á lotação do theatro e bem assim fóra da bilheteria ou das agencias especiaes da empreza.
§ 19. Haverá para a autoridade incumbida de presidir ao espetaculo um camarote, proximo ao palco e de facil communicação com os diversos logares occupados pelo publico. No camarote destinado á policia sómente poderão ter ingresso o Chefe de Policia, os delegados auxiliares, o delegado do respectivo districto ou o supplente encarregado de presidir ao espectaculo.
§ 20. A porta de communicação para a caixa do palco deverá conservar-se fechada durante o espetaculo, havendo uma chave para uso privativo da autoridade policial.
§ 21. Na caixa do palco sómente será permittido o ingresso ás pessoas que obtiverem permissão do respectivo emprezario, e independente della ás autoridades policiaes em exercicio.
§ 22. Não será permittida a representação de qualquer peça que offenda ás instituições nacionaes ou de paiz estrangeiro, seus representante ou agentes, aos bons costumes e á decencia publica, ou que contenha allusões aggressivas a determinadas pessoas.
§ 23. Não será tambem permittida a execução de canto, musica, pantomima, peça declamatoria ou qualquer outra que não constar do programma.
§ 24. Ninguem poderá fumar nos camarotes, frizas, corredores, bastidores, no palco ou em qualquer outro logar da sala de espectaculos, salvo os artistas, quando no desempenho de seus papeis.
§ 25. Haverá exclusivamente para as senhoras um vestiario e sala de toilette, conservado com o maximo asseio e servido por pessoal idoneo.< /p>
§ 26. Haverá tambem em logares convenientes, para uso dos demais espectaculos, numero sufficiente de installações sanitarias.
§ 27. As emprezas theatraes são obrigadas a ter sempre um medico de serviço durante as representações.
§ 28. Não será permittido annunciar em voz alta, dentro do theatro, programmas, librettos, flores, ou qualquer outro objecto á venda.
§ 29. As casas de espectaculos ou divertimentos publicos terão communicação telephonica directa com a Policia Central e com o Corpo de Bombeiros.
§ 30. E' expressamente prohibida a exploração de qualquer jogo de azar nas casas de espectaculos ou divertimentos publicos, ou mesmo nas suas dependencias.
Art. 3º Nenhuma licença será concedida para a execução de qualquer peça theatral sem que fique verificado, desde que os autores preencham as condições do art. 13 da lei n. 496, de 1 de agosto de 1898:
§ 1º Si peça é original ou traducção;
§ 2º No segundo caso, si a traducção é autorizada;
§ 3º Si os traductores são nacionaes ou estrangeiros residentes no Brazil;
§ 4º Si contém qualquer alteração do texto original.
Paragrapho unico. As autorizações devem constar de documento escripto.
Art. 4º Quando as traducções forem feitas por estrangeiros não residentes no Brazil e não tenham sido autorizadas expressamente, ou quando, tanto originaes como traducções, apresentarem quaesquer alterações não autorizadas pelo autor, a licença será recusada.
CAPITULO II
DOS EMPREZARIOS OU DIRECTORES DE COMPANHIAS E SEUS EMPREGADOS
Art. 5º Todos os emprezarios ou directores de companhias são especialmente obrigados:
§ 1º A requerer a necessaria licença para os espectaculos, declarando a natureza de sua companhia, logar em que vae funccionar e nomes dos artistas, contractados ou não.
§ 2º A communicar ao 2º delegado auxiliar, com antecedencia de 24 horas, a realização do primeiro ensaio e a do ensaio geral da peça que pretendem representar.
§ 3º A enviar á mesma autoridade e com igual antecedencia dous exemplares identicos, impressos, lithographados, ou manuscriptos, do programma do espectaculo, um dos quaes, depois de approvado e visado, ser-lhes-ha restituido, afim de ser exhibido á autoridade que presidir ao espetaculo, ficando o outro archivado.
§ 4º A annunciar, por meio de cartazes affixados á porta e pela imprensa, o programma approvado, que deverá ser fielmente executado, não podendo transferir o espectaculo, nem alteral-o, sem prévia autorização do Chefe de Policia ou do respectivo delegado auxiliar.
§ 5º A dar começo ao espectaculo, diurno ou nocturno, impreterivelmente á hora marcada no programma; devendo o primeiro terminar até ás 6 horas da tarde e o segundo até meia noite, salvo licença expressa da autoridade que a elle presidir para prolongar-se além daquelles prazos.
§ 6º A avisar ao publico por meio de cartazes, si não houver tempo de annunciar pela imprensa, da autorização da transferencia do espetaculo, declarando sempre o motivo.
§ 7º A publicar por meio de cartazes affixados no vestibulo e declaração feita do palco pelo contra-regra qualquer das occurrencias do paragrapho anterior, depois de resolvida pela autoridade.
§ 8º A permanecer na casa durante o espetaculo para receber os avisos e intimações da autoridade e responder pela observancia estricta deste Regulamento, fazendo-se representar na sua ausencia por pessoa idonea, cujo nome será indicado á mesma autoridade.
§ 9º A publicar em cartaz affixado á porta e pela imprensa, no começo de cada serie de espectaculos, a tabella dos preços dos differentes logares destinados ao publico, não podendo alteral-a.
§ 10. A mandar effectuar na bilheteria a venda das differentes entradas pelo menos duas horas antes do espetaculo; sendo-lhes, todavia, permittido estabelecer, onde lhes convier, agencias para aquelle fim;
§ 11. A entregar senhas aos espectadores que sahirem durante a representação ou seus intervallos.
§ 12. A providenciar para que os intervallos ou entreactos não excedam de 15 minutos, salvo concessão especial, a juizo da autoridade que presidir ao espetaculo.
§ 13. A remetter ao 2º delegado auxiliar cinco entradas geraes, sem qualquer signal ou indicação particular, afim de serem distribuidas a agentes de segurança publica.
§ 14. A providenciar sobre a regularidade dos serviços internos, asseio do edificio, boa ordem e moralidade na caixa do palco, quer nos espetaculos, quer durante os ensaios.
Art. 6º São obrigações dos empregados de movimento e porteiros:
1º Abrir todas as portas de sahida cinco minutos antes de terminar o espectaculo ou logo que se manifeste panico ou incendio.
2º Tratar os espectadores com toda a urbanidade, communicando á autoridade as divergencias que occorrerem.
CAPITULO III
DOS ARTISTAS
Art. 7º Os artistas e mais figurantes são especialmente obrigados:
§ 1º A desempenhar o serviço para que se houverem contractado, verbalmente ou por escripto, salvo o caso de enfermidade devidamente attestada, nojo por fallecimento de conjuges, paes ou filhos, e falta de recebimento de seus vencimentos.
§ 2º a interpretar fielmente, nos seus papeis, o texto da peça, abstendo-se de fazer accrescimos ou suppressões que desvirtuem o pensamento dos autores.
Art. 8º Aos professores que compuzerem a orchestra ou banda de musica são applicaveis as disposições do § 1º do artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS ESPECTADORES
Art. 9º Os espectadores deverão:
§ 1º Não incommodar quem quer que seja durante o espetaculo, nem perturbar os artistas durante a representação, salvo o direito de applaudir ou reprovar; não podendo, em caso algum, arrojar á caixa do palco objectos que molestem as pessoas, nem fazer motim, assuada ou tumulto com gritos, assobios ou outros quaesquer actos que interrompam o espectaculo ou sejam contrarios á ordem, socego e decencia no recinto do edificio.
§ 2º Não receitar ou declamar de qualquer modo peça ou discurso, nem distribuir no recinto manuscriptos, impressos, gravuras, photographias ou desenhos, sem prévia licença da autoridade que presidir ao espectaculo, a quem será entregue uma cópia ou exemplar pelo autor ou editor responsavel.
§ 3º Conservar-se sempre descobertos no recinto dos camarotes e frizas e nos logares da sala durante a representação.
4º Occupar os logares indicados pelos numeros das entradas.
§ 5º Não pedir execução de qualquer peça, canto ou musica e recitação que não faça parte do programma.
Art. 10. Os espectadores teem direito ao espectaculo annunciado e podem exigir a restituição do preço pago pelos seus bilhetes, desde que esse espectaculo tenha sido transferido, modificado ou mesmo quando um dos artistas inscriptos se ache impedido de figurar.
Paragrapho unico. Todavia, aquelle que penetrar na sala de espectaculo, apezar do aviso affixado, ou depois da declaração, publicamente feita pelo emprezario, de haver sido alterado o programma ou substituido um artista, considera-se como tendo dado o seu consentimento, sem direito á restituição.
CAPÍTULO V
DO POLICIAMENTO
Art. 11. A inspecção geral das casas de espectaculos ou divertimentos publicos, compete ao Chefe de Policia, que a exercerá individualmente ou por intermedio do 2º delegado auxiliar.
Art. 12. A' autoridade incumbida da presidencia do espectaculo ou divertimento publico compete:
§ 1º Assistir aos espectaculos ou divertimentos, devendo comparecer antes de começarem os mesmos e retirar-se depois que o publico tiver sahido.
§ 2º Requisitar a força civil ou militar necessaria á manutenção da ordem e fazer a sua distribuição pelo modo mais conveniente á segurança do publico.
§ 3º Instruir a força, que ficará inteiramente á sua disposição e que só em cumprimento de suas determinações poderá agir.
§ 4º Providenciar sobre a entrada e sahida do publico, de sorte a evitar os embaraços, mandando verificar si as communicações internas guardam o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste regulamento.
§ 5º Mandar expedir do recinto ou prender os espectadores que se portarem de modo inconveniente, fazendo apresentar ás delegacias respectivas os que forem presos em flagrante delicto.
§ 6º Obrigar os emprezarios ou directores a realizarem os seus espectaculos ou divertimentos annunciados, por diminuto que seja o numero de espectadores, salvo acquiescencia da maioria destes ultimos.
§ 7º Reclamar silencio quando for perturbada a ordem publica ou do espectaculo, por excesso das exclamações a que se refere o § 1º do art. 9º deste regulamento.
§ 8º Mandar terminar o espectaculo ou divertimento e evacuar o recinto pela força quando não conseguir restabelecer absolutamente a ordem.
§ 9º Fazer baixar o panno quando a representação se tornar causa de alguma perturbação da ordem.
§ 10. Prohibir que sejam chamadas ao proscenio pessoas estranhas á representação.
§ 11. Intervir conciliatoriamente nas questões que surgirem durante o espectaculo entre o pessoal da companhia.
§ 12. Fiscalizar a redacção dos annuncios feitos nos pannos do proscenio e em outras dependencias do edificio.
§ 13. Communicar immediatamente á Policia Central a transgressão de que resultar crime ou quando algum chegar ao seu conhecimento, prendendo quem o houver praticado e se achar no recinto do edificio.
§ 14. Fazer abrir, findo o espectaculo, todas as portas de sahida.
§ 15. Mandar depositar na Policia Central os objectos esquecidos pelo publico.
§ 16. Levar ao conhecimento do Chefe de Policia ou do 2º delegado auxiliar a transferencia, modificação de programma, substituição de artistas e qualquer outra irregularidade occorrida durante o espectaculo ou divertimento, com informação dos motivos determinados e das providencias tomadas, cumprindo-lhe agir da mesma fórma quando se tenha verificado a inobservancia de alguma das disposições contidas no art. 2º deste regulamento.
Art. 13. A força militar ou civil escalada para o serviço tem por dever:
§ 1º Apresentar á autoridade, não podendo retirar-se antes de findar o espectaculo e sem a necessaria dispensa.
§ 2º Communicar á autoridade todas as irregularidades ou factos que notar ou vierem ao seu conhecimento.
§ 3º Fazer cumprir as disposições do art. 2º, § 24 e art. 9º, § 1º a 5º, deste regulamento.
Art. 14. A' turma de bombeiros de serviço cumpre:
§ 1º Apresentar-se á autoridade, por intermedio de seu chefe, obedecer ás suas ordens e reclamar-lhe as providencias necessarias ao serviço.
§ 2º Não se retirar de seus postos durante o espectaculo e, findo este, revistar o edificio para que não fique accesa alguma luz ou fogo que possa offerecer perigo.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 15. Nas praças destinadas a corridas de touros, garraios, novilhos e outro gado, serão particularmente observadas as seguintes disposições:
§ 1º Nenhuma corrida será permittida sem verificação prévia da habilitação dos artistas que houverem de trabalhar; devendo os toureiros, cuja pericia não seja conhecida, provar o exercicio dessa profissão por dous annos, no minimo, e os amadores apresentar attestado de sua aptidão, firmado por tres ou mais peritos na arte.
§ 2º Além da habilitação exigida no paragrapho anterior, a autoridade ordenará tambem uma verificação das condições de vigor e robustez dos touros que deverão ser lidados e dos cavallos a empregar nos trabalhos.
§ 3º O programma deverá sempre indicar claramente as pessoas que tomarão parte nelle, o genero de trabalho de cada uma e demais condições do espectaculo, sendo o emprezario ou seu representante obrigado a prestar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos pela autoridade.
§ 4º Só depois de approvado e visado pelo chefe de Policia ou 2º delegado auxiliar, poderá ser publicado o programma de qualquer corrida, não sendo permittido aos emprezarios annunciar os seus espectaculos por meio de bandos percorrendo as ruas da cidade.
§ 5º O gado destinado á corrida deverá ser conduzido com as devidas precauções até a praça respectiva, onde ficará em logar apropriado e seguro, devendo a autoridade ordenar as providencias que julgar necessarias.
§ 6º Sómente poderá ser lidados os touros depois da conveniente embolação, devendo ser immediatamente retirados da arena os que, por um accidente qualquer, ficarem desembolados.
§ 7º Não são permittidas as pégas.
§ 8º Não será permittido o uso de garrochas de fogo, picar á vara longa e qualquer innovação tornando o divertimento barbaro ou cruel.
§ 9º Não poderão ser novamente lidados os touros cujas feridas não se achem de todo cicatrizadas.
§ 10. Os espectadores não poderão saltar á praças ou a trincheira falsa antes de findar a corrida, nem arremessar á arena e suas dependencias objectos que possam embaraçar a lide ou prejudicar as pessoas ou o gado.
§ 11. A autoridade que presidir ao espectaculo poderá ordenar as providencias que julgar necessarias, não só para fazer cumprir este regulamento e mais disposições vigentes, como para evitar qualquer desastre ou diminuir os perigos dos trabalhos.
Art. 16. A's praças de touros, que funccionarão sómente durante o dia, serão ainda applicaveis, em seus devidos termos, todas as disposições deste regulamento prescriptas nos capitulos anteriores para as demais casas de divertimentos, com excepção apenas dos paragraphos 10 a 13; 16, 20 a 24 do art. 2º; paragrapho 3º do art. 5º; paragrapho 2º do art. 7º; paragraphos 3º e 5º do art. 9º.
Art. 17. As companhias equestres, de acrobacia, de prestidigitação que trabalharem nas casas de espectaculos, ficarão sujeitas a todas as disposições deste regulamento.
§ 1º Quando funccionarem, nos diversos districtos policiaes, em circos armados, os emprezarios ou directores respectivos observarão as medidas de segurança, hygiene, commodidade e ordem publica estabelecidas nos arts. 1º e 2º; e seus espectaculos será inspeccionados pelos commissarios do districto, a quem o delegado dará as necessarias instrucções.
§ 2º Fica prohibido em espectaculos publicos utilizar crianças menores de doze annos em exercicios acrobaticos, equestres ou gymnasticos.
§ 3º A' autoridade cumprirá estabelecer as condições exigiveis na pratica das sortes de acrobacia em que haja perigo manifesto e immediato para a vida humana.
Art. 18. Os cafés-concertos, clubs, sociedades recreativas e outros estabelecimentos congeneres serão igualmente inspeccionados pela autoridade policial, observadas as disposições deste regulamento e mantidas quanto aos primeiros as disposições do art. 247 do regulamento approvado pelo decreto n. 6440, de 30 de março de 1907.
Art. 19. Os prados destinados a corridas de cavallos ficam subordinados ás medidas policiaes que lhes forem applicaveis neste regulamento.
§ 1º Nenhuma autoridade policial poderá tomar parte ou intervir directa ou indirectamente nas apostas ou nas operações relativas á venda de poules, que correrá sob a exclusiva responsabilidade das sociedades sportivas, assim como a deliberação sobre o resultado dos pareos.
§ 2º No caso de protesto collectivo que determine grave perturbação de ordem, a autoridade policial que presidir ao sport poderá suspender as corridas, justificando sempre o seu proceder em officio dirigido ao 2º delegado auxiliar.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 20. A inobservancia das disposições contidas nos arts. 1ºs 2º e seus paragraphos será punida com a multa de 100$ a 200$ sem prejuizo da prohibição ou suspensão do espectaculo nos caso previstos.
Art. 21. A inobservancia das disposições contidas no art. 5º e seus paragraphos e no capitulo VI será punida com as mesmas multas.
Art. 22. A inobservancia das disposições contidas nos arts. 7º, 9º e seus paragraphos será punida com a multa de 50$ a 100$000.
Art. 23. As infracções deste Regulamento para as quaes não houver penalidade expressa serão punidas com a pena de desobediencia, na fórma do art. 135, paragrapho unico, do Codigo Penal, além das mais em que incorrerem os infractores.
Art. 24. As multas serão impostas pelo Chefe de Policia ou pelo 2º delegado auxiliar, mediante representação da autoridade que presidir ao espectaculo, e cobradas judicialmente, no caso de recusa do pagamento.
Paragrapho unico. O producto das multas será arrecadado como renda eventual da Policia e recolhido á respectiva thesouraria.
Art. 25. O Chefe de Policia poderá prohibir temporaria ou definitivamente o funccionamento de qualquer casa de espectaculos, club ou sociedade recreativa que infringir as disposições deste regulamento, ou quando assim julgar conveniente, em beneficio da ordem, segurança e moralidade publicas.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1907.