DECRETO Nº 3.024, DE 12 DE ABRIL DE 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art 1º Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatária ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de1999.
Art 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo a à seguinte tabela:
Salas
Geminadas |
1ª sala |
2ª sala |
3ª sala |
4ª sala |
5ª sala |
6ª sala e demais |
Dias de
Obrigatoriedade |
49 dias |
42 dias |
35 dias |
28 dias |
21 dias |
14 dias |
Art 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art 5º A Secretária para Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se os §§ 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Brasília, 12 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Emília Rocha Mello de Azevedo