DECRETO Nº 22.337 – DE 10 DE JANEIRO DE 1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve :
Artigo unico. O art. 23 do decreto n. 21.240 de 4 de abril de 1932, passará a ter a seguinte vedação: A's autoridades policiais, em todo o territorio nacional, incumbe a fiscalização das exibições cinematograficas, afim de verificar si as mesmas obedecem ao disposto nos art. 2º, 8º, §§ 1º e 2º, 3º, 9º, 12 e 13. A apresentação do certificado de censura não prescinde da autorização do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste, para que as autoridades policiais competentes aprovem os programas dos espetaculos cinematograficos, e dêm a respectiva licença para a realização dos mesmos, de acôrdo com o art. 29 do decreto n. 5.492, de 16 de julho de 1928, e com os arts. 43 e seus paragrafos e 46 do decreto nomero 18.527, de 10 de dezembro de 1928, combinados com o art. 2º do decreto n, 4.790, de 2 de janeiro de 1924, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Washington F. Pires