DECRETO Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º A emissão e o fornecimento do selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, obedecerão às disposições deste Decreto.
Art 2º O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art 3º À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais.
§ 1º A obrigatoriedade de aposição do selo de controle aplica-se a partir de 1º de abril de 1999.
§ 2º Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será procedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Art 4º O selo será numerado seqüencialmente, devendo ser afixado em cada exemplar.
Art 5º A Secretaria da Receita Federal fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições que estabelecer.
Art 6º Os selos de controle de que trata este Decreto deverão atender às exigências previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art 7º A Secretaria da Receita Federal tornará disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva identificação numérica seqüencial dos fonogramas e das obras audiovisuais a que se destinam tais selos.
Art 8º Os autores ou os titulares de direitos sobre os fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de outros mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico.
Art 9º Os autores e os titulares de direitos sobre os livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico a serem pactuados em instrumentos firmados com os editores.
Art 10. A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
José Botafogo Gonçalves