DECRETO Nº 2.777, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Convênio de Integração Cinematográfica lbero-Americana foi assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 39, de 4 de abril de 1995;
Considerando que o Convênio em tela entrou em vigor internacional em 8 de maio de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Convênio, em 12 de julho de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 12 de julho de 1996;
DECRETA:
Art 1º O Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana,
Os Estados signatários do presente Convênio,
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;
Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infra-estrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O propósito do presente Convênio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos países, mediante uma participação eqüitativa na atividade cinematográfica regional.
Artigo II
Para os fins do presente Convênio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registrada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.
Artigo III
As Partes do presente Convênio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, se comprometem a realizar esforços conjuntos para:
- apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região;
- harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes;
- resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região;
- preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;
- ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer de suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.
Artigo IV
São Membros do presente Convênio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.
Artigo V
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
Artigo VI
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
Artigo VII
As Partes estimularão a assinatura de Acordo de Cooperação e Co-produção no âmbito do presente Convênio.
Artigo VIII
As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade cinematográfica nacional.
Artigo IX
As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Membros.
Artigo X
As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.
Artigo XI
As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade cinematográfica.
Artigo XII
No âmbito do presente Convênio as Partes estimularão a participação conjunta de instituições representativas de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do mercado audiovisual internacional.
Artigo XIII
As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por criar-se em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente em cada país.
Artigo XIV
As Partes intercambiarão documentação e informações que contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.
Artigo XV
As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Membros.
Artigo XVI
Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Cinematográficas da lbero-América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o Artigo XXII.
Artigo XVII
A Conferência de Autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI) é o organismo máximo do Convênio. Estará integrada pelas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros.
A CACI estabelecerá seu regulamento interno.
Artigo XVIII
A CACI terá as seguintes funções:
- Formular a política geral de execução do Convênio;
- Avaliar os resultados de sua aplicação;
- Aceitar a adesão de novos membros;
- Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente Convênio;
- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio;
- Expedir instruções e normas de ação a SECI;
- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia lbero-Americana;
- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI);
- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado;
- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.
Artigo XIX
A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente por solicitação de mais da metade de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme seu regulamento interno.
Artigo XX
A Secretaria Executiva da Cinematografia ibero-americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CACI.
Artigo XXI
A SECI terá as seguintes funções:
- Cumprir os mandatos da Conferência de autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI);
- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos membros;
- Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Conferência;
- Executar seu orçamento anual;
- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos cinematográfico e audiovisual;
- Programar ações que conduzam à integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários;
- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua;
- Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções adotadas nas reuniões anteriores;
- Garantir o fluxo de informações aos países membros;
- Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim como da execução orçamentária.
Artigo XXII
Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade cinematográfica designada por seu respectivo Governo.
Artigo XXIII
O Secretário Executivo terá no território de cada um dos Estados Membros a capacidade jurídica e os privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.
Artigo XXIV
No caso de existirem Acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria do que o estabelecido no presente Convênio, as Partes poderão invocar aquelas que considerem mais vantajosas.
Artigo XXV
O presente Convênio não prejudicará quaisquer Acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou co-produção cinematográfica entre os Estados Membros.
Artigo XXVI
O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado ibero-americano, do Caribe, ou de expressão hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CACI.
Artigo XXVII
Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio, e o Ministério das Relações Exteriores do país sede aos demais países membros e à SECI.
Artigo XXVIII
As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela CACI.
Artigo XXIX
O presente Convênio está sujeito a ratificação e entrará em vigor quando três (3) dos Estados signatários tenham efetuado o depósito do instrumento de ratificação nos termos do Artigo XXVII, e para os demais Estados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo XXX
Cada uma das Partes poderá a qualquer momento denunciar o presente Convênio mediante notificação dirigida ao depositário por via diplomática. A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada seis (6) meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo depositário.
Artigo XXXI
O Estado sede da SECI será o depositário do presente Convênio.
Artigo XXXII
A sede da SECI será a cidade de Caracas, República da Venezuela.
Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de 1989, em dois (2) exemplares igualmente autênticos, nos idiomas castelhano e português.
Pela República Argentina |
Pela República Federativa do Brasil |
Octavio Getino |
Renato Prado Guimarães |
Diretor do Instituto Nacional de Cinematografia |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |
Pela República da Colômbia |
Pela República Da Bolívia |
Enrique Danies Rincones |
Guillermo Escobari Cusicanqui |
Ministro das Comunicações |
Pela República do Equador |
Pela República de Cuba |
Francisco Huerta Montalvo |
Julio Garcia Espinoza |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |
Presidente do Instituto Cubano de Arte e da Indústria Cinematográfica |
|
Pelo Reino da Espanha |
Pelos Estados Unidos Mexicanos |
Miguel Marías |
Alejandro Sobarzo Loaiza |
Diretor Geral do Instituto das Cinematografias e das Artes Audiovisuais do Ministério da Cultura |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |
Pela República da Nicarágua |
Pela República do Panamá |
Orlando Castillo Estrada |
Fernando Martinez |
Diretor Geral do Instituto Nicaragüense de Cinema (INCINE) |
Diretor do Departamento de Cinema da Universidade do Panamá |
Pela República do Peru |
Pela República Dominicana |
Elvira de la Puente de Besaccia |
Pablo Giudicelli Velazquez |
Diretora Geral de Comunicação Social do Instituto Nacional de Comunicação Social |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |
Pela República Da Venezuela
Imelda Cisneros
Encarregada do Ministério do Fomento