DECRETO Nº 2.768, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Acordo para a Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano foi assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 10 de abril de 1995;
Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 4 de julho de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Acordo em 11 de março de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 11 de março de 1997;
DECRETA:
Art 1º - O Acordo para a Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Acordo para Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano
Os Estados signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana;
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;
Acordam os seguintes:
Artigo I
O Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano terá por objetivo criar para as obras cinematográficas certificadas como nacionais pelos Estados signatários do presente Acordo um sistema multilateral de participação nos espaços nacionais de exibição de obras cinematográficas, com a finalidade de ampliar as possibilidades de mercado e de preservar os laços de unidade cultural entre os povos ibero-americanos e do Caribe.
Artigo II
Para os fins do presente Acordo são consideradas obras cinematográficas, as obras de caráter audiovisual produzidas, registradas e divulgadas por qualquer sistema, processo e tecnologia.
Artigo III
As Partes procurarão adotar em seu ordenamento jurídico interno, disposições que assegurem o cumprimento do que estabelece o presente Acordo.
Artigo IV
Cada Estado Membro do presente Acordo terá direito a que quatro obras cinematográficas nacionais suas de duração não inferior a setenta minutos concorram anualmente nos mercados nacionais dos demais Estados Membros do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano. As referidas quatro obras cinematográficas poderão variar segundo o Estado Membro a que se destinem. Após revisão do funcionamento do presente Acordo pelos Estados Membros, a referida participação poderá ser ampliada de comum acordo. Não se exclui a possibilidade de que Estados Membros celebrem Acordos bilaterais prevendo participações mais elevadas que as previstas no presente Acordo.< /font>
Artigo V
As autoridades cinematográficas de cada Estado Membro poderão estabelecer mecanismos específicos para que obras cinematográficas nacionais suas concorram no Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano.
Artigo VI
Quando tiver havido seleção prévia pelas autoridades cinematográficas do país produtor, o país exibidor poderá solicitar modificações na relação de obras cinematográficas selecionadas.
Artigo VII
A autoridade Cinematográfica de cada pais exibidor notificará anualmente à Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI) a relação das obras cinematográficas de cada país produtor às quais tenham outorgados os benefícios de obra cinematográfica nacional.
Artigo VIII
As obras cinematográficas participantes do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano serão consideradas como obra cinematográfica nacional em cada Estado Membro para fins de sua distribuição e exibição por qualquer meio, e, em conseqüência, usufruirão de todos benefícios e direitos conferidos a obras cinematográficas nacionais pela legislação de cada Estado Membro no que diz respeito a espaços para exibição, quotas de exibição, quotas de distribuição e demais prerrogativas, excetuados os incentivos financeiros governamentais.
Artigo IX
O presente Acordo estará sujeito a ratificação, e entrará em vigor quando pelo menos três (3) dos Estados signatários hajam depositado seus respectivos Instrumentos de Ratificação junto à Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI).
Artigo X
O presente Acordo estará aberto a adesões de Estados ibero-americanos que sejam Partes do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana. As adesões realizar-se-ão mediante depósito de Instrumento de Ratificação junto à SECI.
Artigo XI
Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das Partes mediante notificação escrita dirigida à SECI. A denúncia terá efeito para a Parte denunciante um (1) ano após a data em que a notificação for recebida pela SECI.< /font>
Artigo XII
As dúvidas ou controvérsias entre dois ou mais Estados Membros que ocorram na interpretação ou implementação do presente Acordo serão resolvidas no âmbito da SECI.
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados a fazê-lo, subscrevem o presente Acordo.
Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e nove.
Pela República Argentina |
Pela República da Colômbia |
Octavio Getino |
Enrique Daníes Rincones |
Diretor do Instituto Nacional de Cinematografia |
Ministro das Comunicações |
Pela República de Cuba |
Pela República do Equador |
Julio Garcia Espinoza |
Francisco Huerta Montalvo |
Presidente do Instituto Cubano da Arte e da Indústria Cinematográfica |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |
Pelos Estados Unidos Mexicanos |
Pela República da Nicarágua |
Alejandro Sobarzo Loaiza |
Orlando Castillo Estrada |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |
Diretor Geral do Instituto Nicaraguense de Cinema (INCINE) |
Pela República do Panamá |
Pela República do Peru |
Fernando Martinez |
Elvira de Ia Puente de Besaccia |
Diretor do Departamento de Cinema da Universidade do Panamá |
Diretora Geral de Comunicação Social do Instituto Nacional de Comunicação Social |
Pela República da Venezuela |
Pela República Dominicana |
lnelda Cisneros |
Pablo Guidicelli Velázquez |
Encarregada do Ministério de Fomento |
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