DECRETO Nº 12.067, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2024, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o percentual mínimo de sessões e a diversidade de títulos estabelecidos nos Anexos I e II.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, de acordo com ato editado pela Agência Nacional do Cinema – Ancine.
Art. 2º O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção estabelecida no Anexo III.
§ 1º A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de sessões aferidos ao longo do ano de 2024.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao número de sessões que extrapolem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III.
Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a forma de comprovação e aferição das sessões e títulos serão disciplinados em ato editado pela Ancine.
Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria audiovisual brasileira e poderá dispor acerca do tratamento a ser dado às obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada complexo, em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover a competição equilibrada, a autossustentabilidade da indústria cinematográfica e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 5º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata este Decreto ocorrerá de forma proporcional ao longo do ano de 2024, de acordo com ato editado pela Ancine.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2024.
ANEXO I
PERCENTUAL MÍNIMO DE SESSÕES
QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDOR |
COTA POR COMPLEXO (% SESSÕES) |
1 |
7,5% |
2 ou 3 |
8,0% |
4 ou 5 |
8,5% |
6 ou 7 |
9,0% |
8 ou 9 |
9,5% |
10 ou 11 |
10,0% |
12 ou 13 |
10,5% |
14 ou15 |
11,0% |
16 ou 17 |
11,5% |
De 18 a 20 |
12,0% |
De 21 a 30 |
12,5% |
De 31 a 40 |
13,0% |
De 41 a 50 |
13,5% |
De 51 a 70 |
14,0% |
De 71 a 80 |
14,5% |
De 81 a 100 |
15,0% |
De 101 a 200 |
15,5% |
201 ou mais |
16,0% |
ANEXO II
DIVERSIDADE DE TÍTULOS
QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO |
QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS DIFERENTES |
1 |
3 |
2 |
4 |
3 |
5 |
4 |
6 |
5 |
8 |
6 |
9 |
7 |
11 |
8 |
12 |
9 |
14 |
10 |
15 |
11 |
17 |
12 |
18 |
13 |
20 |
14 |
21 |
15 |
23 |
16 ou mais |
24 |
ANEXO III
PROPORÇÃO DIÁRIA DE SESSÕES DE UM MESMO TÍTULO POR COMPLEXO
QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO |
PROPORÇÃO DIÁRIA DE SESSÕES DE UM MESMO TÍTULO |
1 ou 2 |
Isento |
3 ou mais |
50% das sessões |