DECRETO Nº 10.190, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
Publicado em
06/02/2020 16h39
DECRETO Nº 10.190, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2020, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observadas a quantidade mínima de dias e a diversidade de títulos fixados nos Anexos I, II e III.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas por uma mesma empresa, grupo ou rede exibidor que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme norma expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
§ 2º A obrigação de cota de tela do complexo será calculada de acordo com o respectivo número de salas e em função do grupo exibidor, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 3º A variedade de títulos das obras cinematográficas brasileiras será garantida com observância à quantidade mínima fixada no Anexo III.
§ 4º A metodologia de cálculo da quantidade mínima de dias de que trata o caput incluirá a redução de vinte por cento da obrigatoriedade para a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem para cada sessão programada a partir das dezessete horas, conforme norma expedida pela Ancine.
Art. 2º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a metodologia de cálculo da quantidade de dias para cumprimento da obrigação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.
Parágrafo único. Para fins de transferência da obrigatoriedade entre complexos, a forma de comprovação da participação em empresa, grupo ou rede exibidor será disciplinada em ato expedido pela Ancine.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
ANEXO I
COTA DE TELA DO COMPLEXO POR SALA EM FUNÇÃO DE EMPRESA,GRUPO OU REDE EXIBIDOR
QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDOR | OBRIGAÇÃO DE COTA DO COMPLEXO POR SALA (DIAS) |
1 | 27,4 |
2-3 | 28,2 |
4-5 | 31,0 |
6-7 | 32,9 |
8-9 | 34,7 |
10-11 | 36,5 |
12-13 | 37,3 |
14-15 | 38,1 |
16-17 | 39,2 |
18-20 | 40,8 |
21-30 | 41,1 |
31-40 | 42,5 |
41-50 | 47,8 |
51-70 | 49,3 |
71-80 | 50,2 |
81-100 | 51,1 |
101-200 | 54,6 |
201 ou mais | 57,3 |
ANEXO II
COTA DE TELA MÍNIMA POR COMPLEXO
QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO | LIMITE INTRANSFERÍVEL DE OBRIGAÇÃO (DIAS) |
1 | 13,7 |
Acima de 1 sala | 27,4 |
ANEXO III
MÍNIMO DE VARIEDADE DE TÍTULOS POR COMPLEXO
QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO | QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS DIFERENTES |
1 | 3 |
2 | 4 |
3 | 5 |
4 | 6 |
5 | 8 |
6 | 9 |
7 | 11 |
8 | 12 |
9 | 14 |
10 | 15 |
11 | 17 |
12 | 18 |
13 | 20 |
14 | 21 |
15 | 23 |
16 | 24 |
17 | 24 |
18 | 24 |
19 | 24 |
20 | 24 |
Mais de 20 salas | 24 |