Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana
Arquivo extraído de www.caaci.int
CONVÊNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA IBERO-AMERICANA
Os Estados signatários do presente Convênio,
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;
Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infra-estrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O propósito do presente Convênio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos países, mediante uma participação eqüitativa na atividade cinematográfica regional.
Artigo II
Para os fins do presente Convênio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registrada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.
Artigo III
As Partes do presente Convênio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, se comprometem a realizar esforços conjuntos para:
- apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região;
- harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes;
- resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região;
- preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;
- ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer de suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.
Artigo IV
São Membros do presente Convênio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.
Artigo V
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
Artigo VI
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
Artigo VII
As Partes estimularão a assinatura de Acordo de Cooperação e Co-produção no âmbito do presente Convênio.
Artigo VIII
As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade cinematográfica nacional.
Artigo IX
As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Membros.
Artigo X
As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.
Artigo XI
As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade cinematográfica.
Artigo XII
No âmbito do presente Convênio as Partes estimularão a participação conjunta de instituições representativas de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do mercado audiovisual internacional.
Artigo XIII
As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por criar-se em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente em cada país.
Artigo XIV
As Partes intercambiarão documentação e informações que contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.
Artigo XV
As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Membros.
Artigo XVI
Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Cinematográficas da lbero-América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o Artigo XXII.
Artigo XVII
A Conferência de Autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI) é o organismo máximo do Convênio. Estará integrada pelas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros.
A CACI estabelecerá seu regulamento interno.
Artigo XVIII
A CACI terá as seguintes funções:
- Formular a política geral de execução do Convênio;< p> - Avaliar os resultados de sua aplicação;
- Aceitar a adesão de novos membros;
- Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente Convênio;
- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio;
- Expedir instruções e normas de ação a SECI;
- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia lbero-Americana;
- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI);
- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado;< p> - Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.
Artigo XIX
A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente por solicitação de mais da metade de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme seu regulamento interno.
Artigo XX
A Secretaria Executiva da Cinematografia ibero-americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CACI.
Artigo XXI
A SECI terá as seguintes funções:
- Cumprir os mandatos da Conferência de autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI);
- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos membros;
- Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Conferência;
- Executar seu orçamento anual;
- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos cinematográfico e audiovisual;
- Programar ações que conduzam à integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários;
- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua;
- Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções adotadas nas reuniões anteriores;
- Garantir o fluxo de informações aos países membros;
- Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim como da execução orçamentária.
Artigo XXII
Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade cinematográfica designada por seu respectivo Governo.
Artigo XXIII
O Secretário Executivo terá no território de cada um dos Estados Membros a capacidade jurídica e os privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.
Artigo XXIV
No caso de existirem Acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria do que o estabelecido no presente Convênio, as Partes poderão invocar aquelas que considerem mais vantajosas.
Artigo XXV
O presente Convênio não prejudicará quaisquer Acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou co-produção cinematográfica entre os Estados Membros.
Artigo XXVI
O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado ibero-americano, do Caribe, ou de expressão hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CACI.
Artigo XXVII
Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio, e o Ministério das Relações Exteriores do país sede aos demais países membros e à SECI. Artigo XXVIII
As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela CACI.
Artigo XXIX
O presente Convênio está sujeito a ratificação e entrará em vigor quando três (3) dos Estados signatários tenham efetuado o depósito do instrumento de ratificação nos termos do Artigo XXVII, e para os demais Estados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo XXX
Cada uma das Partes poderá a qualquer momento denunciar o presente Convênio mediante notificação dirigida ao depositário por via diplomática. A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada seis (6) meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo depositário.
Artigo XXXI
O Estado sede da SECI será o depositário do presente Convênio.
Artigo XXXII
A sede da SECI será a cidade de Caracas, República da Venezuela.
Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de 1989, em dois (2) exemplares igualmente autênticos, nos idiomas castelhano e português.
Pela República Argentina
Octavio Getino
Diretor do Instituto Nacional de Cinematografia
Pela República Federativa do Brasil
Renato Prado Guimarães
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Pela República da Colômbia
Enrique Danies Rincones
Ministro das Comunicações
Pela República Da Bolívia
Guillermo Escobari Cusicanqui
Pela República do Equador
Pela República de Cuba
Julio Garcia Espinoza
Presidente do Instituto Cubano de Arte e da Indústria Cinematográfica
Francisco Huerta Montalvo
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Pelo Reino da Espanha
Miguel Marías
Diretor Geral do Instituto das Cinematografias e das Artes Audiovisuais do Ministério da Cultura
Pelos Estados Unidos Mexicanos
Alejandro Sobarzo Loaiza
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Pela República da Nicarágua
Orlando Castillo Estrada
Diretor Geral do Instituto Nicaragüense de Cinema (INCINE)
Pela República do Panamá
Fernando Martinez
Diretor do Departamento de Cinema da Universidade do Panamá
Pela República do Peru
Elvira de la Puente de Besaccia
Diretora Geral de Comunicação Social do Instituto Nacional de Comunicação Social
Pela República Dominicana
Pablo Giudicelli Velazquez
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Pela República Da Venezuela
Imelda Cisneros
Encarregada do Ministério do Fomento