ALEMANHA / GERMANY
ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA BRASIL - ALEMANHA (17/02/2005)
Decreto Presidencial Nº 6.375, de 19 de fevereiro de 2008
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção Cinematográfica, celebrado em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005, um Acordo sobre Co-Produção Cinematográfica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 288, de 23 de outubro de 2007;
DECRETA:
Artigo 1
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção Cinematográfica, celebrado em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 3
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Buscando desenvolver ainda mais a cooperação entre os dois países na área cinematográfica,
Desejosos de intensificar e favorecer a co-produção cinematográfica, que poderá promover o desenvolvimento das indústrias cinematográfica e audiovisual de ambos os países e o fortalecimento do intercâmbio cultural e econômico recíproco,
Convencidos de que essas formas de intercâmbio contribuirão para a intensificação das relações entre os dois países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Acordo
1. o termo “autoridade competente” significa: autoridade designada como tal no Anexo por cada Parte Contratante;
2. o termo “co-produtor” significa: um ou mais nacionais brasileiros ou um ou mais nacionais alemães envolvidos na realização de um filme em regime de co-produção;
3. o termo “filme de co-produção” significa: um filme realizado por um ou mais nacionais de uma Parte Contratante em cooperação com um ou mais nacionais da outra Parte Contratante no âmbito de um projeto reconhecido conjuntamente pelas autoridades competentes como de nacionalidade teuto-brasileira;
4. o termo “filme” significa: o conjunto de imagens ou de imagens e sons registrados em qualquer material, incluindo gravações de televisão e vídeo, animações e produções em formato digital;
5. “nacionais” significa
a) em relação à República Federal da Alemanha:
-alemães nos termos da Lei Fundamental,
-pessoas pertencentes ao espaço cultural alemão, que tenham residência permanente na República Federal da Alemanha,
-cidadãos de um outro Estado-membro da União Européia, ou
-cidadãos de um outro Estado Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, de 2 de maio de 1992;
b) em relação à República Federativa do Brasil:
-cidadãos natos ou naturalizados da República Federativa do Brasil,
-pessoas com residência permanente na República Federativa do Brasil.
Artigo 2
Habilitação a benefícios
1. Um filme de co-produção dá direito a todas as vantagens que são acordadas aos filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes de acordo com a sua respectiva legislação interna.
2. Todas as vantagens que podem ser concedidas, dentro de um dos dois países, em relação a um filme de co-produção, reverterão em benefício do co-produtor, que tenha direito a tais vantagens de acordo com a legislação daquela Parte Contratante.
Artigo 3
Aprovação de projetos
1. As co-produções estão sujeitas à aprovação comum por parte das autoridades competentes, previamente ao início da filmagem. As aprovações serão comunicadas por escrito, conforme a respectiva legislação interna, e deverão especificar as condições de concessão. Os co-produtores não podem estar vinculados por administração, propriedade ou controle em comum.
2. Ao considerar propostas para a realização de um filme de co-produção, as autoridades competentes agirão conjuntamente, tomando em devida consideração os seus respectivos princípios e diretrizes e aplicarão as regras e princípios estabelecidos neste Acordo bem como em seu Anexo.
3. A aprovação provisória de uma proposta para a realização de um filme de co-produção, em conformidade com o parágrafo 2 do Anexo, não obriga as autoridades competentes de qualquer Parte Contratante a conceder licença para a exibição ou transmissão do filme.
Artigo 4
Contribuições
1. Para cada filme de co-produção
a) a participação dos co-produtores em matéria de elenco e equipe técnica, artística e criativa, e
b) as despesas de produção do co-produtor na República Federativa do Brasil ou em outro Estado Contratante do Mercosul ou na República Federal da Alemanha ou em outro Estado-membro da União Européia ou em outro Estado Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu
deverão ser em proporção compatível com as contribuições financeiras respectivas.
2. A contribuição financeira bem como a participação do elenco e da equipe técnica, artística e criativa de cada co-produtor devem representar em conjunto no mínimo 20 (vinte) por cento do total do orçamento do filme de co-produção.
3. Não obstante as regras referentes às participações, estabelecidas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, as autoridades competentes poderão, em conjunto, aprovar filmes, a título excepcional, se
a) a contribuição de um dos co-produtores se limitar à participação financeira, caso em que tal contribuição financeira deverá corresponder a 20 (vinte) por cento ou mais do total do orçamento do filme; ou
b) as autoridades competentes considerarem que o projeto, apesar de não atender às regras de participação, favorece os objetivos do presente Acordo, devendo, por isso, ser aprovado.
Artigo 5
Co-produções com terceiros países
1. Sempre que a República Federativa do Brasil ou a República Federal da Alemanha mantenha com um terceiro país um Acordo de co-produção cinematográfica, as autoridades competentes poderão aprovar, ao abrigo deste Acordo, um projeto de co-produção que contemple a cooperação com um co-produtor do terceiro país.
2. A aprovação, nos termos deste Artigo, limita-se, porém, aos projetos em que a contribuição do co-produtor do terceiro país não exceda a menor das contribuições individuais dos co-produtores brasileiro e alemão.
Artigo 6
Participação
1. As pessoas que participarem de um filme de co-produção deverão ser nacionais da República Federativa do Brasil ou de um outro Estado Contratante do Mercosul e nacionais da República Federal da Alemanha ou de outro Estado-membro da União Européia ou de outro Estado Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu ou, no caso de haver um terceiro país co-produtor, nacionais desse terceiro país.
2. Em casos excepcionais, as autoridades competentes poderão aprovar conjuntamente filmes
a) nos quais o roteiro ou o financiamento exijam a contratação de atores de outros países; ou
b) nos quais razões artísticas ou financeiras exijam a contratação de pessoal técnico de outros países.
Artigo 7
Produção até a primeira cópia
1. Filmes de co-produção serão produzidos e desenvolvidos até a primeira cópia na República Federativa do Brasil, em outro Estado Contratante do Mercosul, na República Federal da Alemanha, em outro Estado-membro da União Européia, em outro Estado Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu e, se houver um terceiro país co-produtor, nesse terceiro país.
2. Pelo menos 90 (noventa) por cento do material filmado de um filme de co-produção deverão ser especialmente filmados ou criados para o filme, exceto se as autoridades competentes aprovarem outro procedimento.
Artigo 8
Filmagens em locação
1. As autoridades competentes poderão aprovar filmagens em locações em um país que não os dos co-produtores.
2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 6, se a filmagem em locação for aprovada de acordo com o presente Artigo, nacionais do país em que a filmagem em locação se realizar poderão ser empregados como figurantes, em pequenos papéis ou como pessoal adicional, cujos serviços sejam necessários para o trabalho em locação.
Artigo 9
Trilha sonora
1 .A trilha sonora original de cada filme de co-produção será feita em um dos idiomas oficiais ou dialetos da República Federativa do Brasil ou da República Federal da Alemanha ou em qualquer combinação desses idiomas ou dialetos aprovados.
2. Permitir-se-ão a narração, a dublagem e a subtitulagem em qualquer outro idioma ou dialeto comumente usado da República Federal da Alemanha ou da República Federativa do Brasil.
3. Permitir-se-á a dublagem em qualquer língua para lançamento do filme em terceiros países.
4. A trilha sonora poderá conter trechos de diálogo em outras línguas, na medida em que tal procedimento seja requerido pelo roteiro.
Artigo 10
Créditos
Um filme de co-produção e o material de publicidade pertinente deverá conter a indicação de que o filme é uma “co-produção oficial brasileiro-alemã” ou uma “co-produção oficial teuto-brasileira” ou, quando pertinente, também a indicação da participação de um terceiro país co-produtor.
Artigo 11
Facilidades
No âmbito da sua respectiva legislação e outros regulamentos internos, cada Parte Contratante facilitará a entrada e a residência temporária em seu território ao pessoal técnico e artístico da outra Parte Contratante, bem como a concessão dos respectivos vistos de trabalho. Da mesma forma, cada Parte Contratante facilitará a importação temporária e a reexportação de equipamentos e materiais necessários à produção do filme, bem como a transferência de divisas destinadas a pagamentos relativos à co-produção. Estas disposições aplicar-se-ão igualmente aos co-produtores de terceiros países aprovados conforme o Artigo 5 do presente Acordo.
Artigo 12
Autoridades competentes
As autoridades competentes implementarão o presente Acordo em conjunto ou individualmente e servirão de intermediárias em caso de dificuldades de entendimento entre os co-produtores, recomendando medidas e apresentando propostas que sejam de interesse mútuo e da promoção da cooperação cinematográfica e audiovisual entre os dois países.
Artigo 13
Comissão mista
1. Uma comissão mista, que se reunirá alternadamente nos dois países, examinará, de três em três anos, se existe um equilíbrio em termos financeiros, artísticos e técnicos entre as participações dos dois países nas co-produções.
2. As delegações da comissão mista serão presididas por representantes dos Governos dos dois países. Os presidentes de ambas as delegações serão apoiados por especialistas indicados pelas autoridades competentes de ambos os países.
3. A comissão mista tem como tarefa avaliar a aplicação e a eficácia do presente Acordo, assim como apresentar propostas de melhoria, sempre que pertinentes, de interesse mútuo e do relacionamento bilateral.
4. Cada Parte Contratante poderá convocar uma sessão extraordinária da comissão mista, caso o considere necessário e desde que devidamente justificada.
Artigo 14
Estatuto do Anexo
O Anexo constitui parte integrante deste Acordo.
Artigo 15
Protocolos e ajustes complementares
As Partes Contratantes concordam em desenvolver programas de intercâmbio cultural e econômico, em nível bilateral e multilateral, de forma a concluírem ajustes complementares e protocolares que prevejam a alocação de apoios financeiros.
Artigo 16
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção pelo Governo da República Federal da Alemanha da notificação por via diplomática do Governo da República Federativa do Brasil comunicando que estão preenchidos os requisitos internos para a sua vigência.
2. Na data em que o presente Acordo entrar em vigor, deixará de vigorar o Acordo relativo a co-produções cinematográficas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 20 de agosto de 1974.
Artigo 17
Prazo de vigência e denúncia
1. O presente Acordo terá a vigência de três anos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de outros três anos. Cada Parte Contratante poderá denunciar o Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses antes do término do prazo de três anos, caso em que o Acordo, vencido o prazo de seis meses, deixará de vigorar.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, o presente Acordo continuará a vigorar, depois de sua expiração, para os filmes de co-produção em andamento.
3. O registro deste Acordo junto ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas, será efetuado imediatamente após sua entrada em vigor pelo Governo da República Federal da Alemanha.
Feito em Berlim, aos 17 de fevereiro de 2005, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Embaixador
Pelo Governo da República
Federal da Alemanha
Orlando Senna
Secretário do Audiovisual do
Ministério da Cultura
Wilfried Grolig
Diretor do Departamento Cultural
do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Knut Nevermann
Assessor Especial da Ministra
Extraordinária para Cultura
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ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA
1. As autoridades competentes para este Acordo são a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura na República Federativa do Brasil e o Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle – BAFA (Departamento Federal de Economia e Controle das Exportações), na República Federal da Alemanha. Qualquer das Partes Contratantes poderá, por nota diplomática, informar a outra sobre uma substituição de sua autoridade competente. A substituição produzirá efeitos a partir da data especificada na nota.
2. O processo de aprovação, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo, compreenderá duas etapas: aprovação provisória, quando da apresentação do requerimento, e aprovação definitiva, quando do término do filme previamente à sua distribuição.
3. Entre os co-produtores será concluído um contrato sobre a co-produção cinematográfica, contrato este que deverá
a) prever que um co-produtor somente poderá ceder os benefícios, referidos no Artigo 2, que a legislação de seu país reservar a seus nacionais;
b) regulamentar entre os co-produtores a atribuição de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes da realização do filme de co-produção e
-conter os entendimentos entre os co-produtores com relação ao exercício de direitos de acesso a obras e uso de obras protegidas pelo direito autoral, gerados quando da realização do filme de co-produção;
c) estabelecer as garantias financeiras de cada co-produtor em relação às despesas decorrentes
-da preparação de um projeto de co-produção ao qual seja recusado pelas autoridades competentes a aprovação como filme de co-produção,
-da realização de um filme que, embora tenha sido aprovado, não preenche os requisitos para a referida aprovação,
-da realização de um filme de co-produção cuja exibição pública em um dos países co-produtores não foi aprovada;
d) conter os entendimentos entre os co-produtores relativos à divisão das receitas para exploração do filme de co-produção, inclusive aquelas decorrentes dos mercados de exportação;
e) estabelecer os prazos dentro dos quais as respectivas contribuições dos co-produtores do filme devem estar integralizadas;
f) especificar se o filme de co-produção será exibido em festivais cinematográficos como filme nacional do co-produtor majoritário ou como filme nacional de todos os co-produtores; e
g) especificar todas as demais condições de aprovação que as autoridades competentes acordarem conjuntamente.