ÁFRICA DO SUL
DECRETO Nº 11.863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais, firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais foi firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 21 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 21;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais, firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ACERCA DECOPRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominadas conjuntamente as "Partes" e separadamente como "Parte"),
Buscando aumentar a cooperação entre as Partes no setor audiovisual;
Desejosos de expandir e facilitar a coprodução de obras audiovisuais, o que poderá contribuir para as indústrias audiovisuais de ambos os países e para o desenvolvimento de intercâmbios culturais e econômicos entre eles;
Convencidos de que esses intercâmbios contribuirão para a intensificação das relações entre as Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para fins do presente Acordo, a não ser que o contexto indique outro significado:
a) "coprodução audiovisual" significa uma obra audiovisual aprovada pelas Autoridades Competentes e que tenha sido realizada por um ou mais coprodutores sul-africanos e um ou mais coprodutores brasileiros ou, no caso de coproduções com terceiros países, com a participação de um coprodutor de um terceiro país;
b) "coprodutor de um terceiro país" significa qualquer coprodutor de outro país com o qual a República Federativa do Brasil ou a República da África do Sul mantenha um acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual, conforme os termos do Artigo 6;
c) "obra audiovisual" significa qualquer registro de uma sequência de imagens relacionadas entre si, com ou sem som, de qualquer duração, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento por meio do uso de dispositivos apropriados, independentemente dos meios utilizados para sua captação inicial ou posterior fixação, para a qual exista expectativa de exibição pública, e inclua filmes, gravações em vídeo, animações e documentários, para exploração em salas de cinema, na televisão, em DVD ou por qualquer outra forma de distribuição.
Artigo 2º
Autoridades competentes
1. As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
a) no caso da República da África do Sul, a Fundação Nacional de Cinema e Vídeo; e
b) no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
2. Cada Autoridade Competente poderá publicar orientações com relação a:
a) como as solicitações de reconhecimento contempladas por este Acordo serão feitas à Autoridade Competente;
b) como o Acordo será operado;
c) como as Autoridades Competentes decidirão sobre o status de aprovação de coprodução; e
d) fatores que serão considerados em tomadas de decisão permitidas pelo Acordo.
Artigo 3º
Reconhecimento de obras audiovisuais nacionais e acesso a benefícios
1. Condicionado à aprovação por ambas as Autoridades Competentes, as obras audiovisuais coproduzidas em conformidade com este Acordo serão consideradas obras audiovisuais nacionais no território das Partes e terão direito a todos os benefícios que são ou possam vir a ser concedidos às obras audiovisuais nacionais por cada uma das Partes de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
2.
a) A Autoridade Competente de uma Parte deverá fornecer à Autoridade Competente da outra Parte documento com informações sobre os benefícios mencionados no Parágrafo (1) deste Artigo.
b) Caso haja qualquer modificação com relação a esses benefícios em uma das Partes, a Autoridade Competente daquela Parte informará a Autoridade Competente da outra Parte sobre tal modificação.
3. Os benefícios citados no Parágrafo 1 deste Artigo serão concedidos ao coprodutor que tenha direito a eles em conformidade com a legislação nacional daquela Parte.
Artigo 4º
Aprovação de coproduções audiovisuais
1. As coproduções audiovisuais solicitarão aprovação conjunta das Autoridades Competentes antes do início das filmagens.
2. O processo de aprovação das obras audiovisuais compreenderá duas etapas:
a) Reconhecimento provisório por ocasião da solicitação;
b) Reconhecimento final por ocasião da finalização da obra audiovisual.
3. O reconhecimento provisório ou final será concedido:
a) somente se a solicitação atender às orientações a que se refere o Parágrafo (2) do Artigo 2 deste Acordo;
b) por escrito;
c) especificando as condições sob as quais foi concedido;
d) desde que satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 1 deste Acordo.
4. As Autoridades Competentes intercambiarão informações referentes à aprovação, ao indeferimento, a alterações ou à revogação de qualquer solicitação de aprovação de coprodução.
5. Antes de indeferir uma solicitação de aprovação, as Autoridades Competentes deverão consultar uma à outra.
6. Uma vez que as Autoridades Competentes tenham aprovado a coprodução de uma obra audiovisual, tal aprovação não poderá ser posteriormente revogada por uma Autoridade Competente sem o consentimento, por escrito, da outra Autoridade Competente.
7. A aprovação de coproduções pelas Autoridades Competentes não estará atrelada, de nenhuma forma, aos sistemas de classificação de filmes das Partes.
8. Para que possam se beneficiar dos termos do presente Acordo no que diz respeito à obra audiovisual já finalizada, os produtores solicitarão o reconhecimento final da obra antes da primeira exibição comercial em cada país.
9. Nada neste Acordo obriga as Autoridades Competentes a permitir a exibição pública de uma obra audiovisual que já tenha recebido o reconhecimento de coprodução.
10. Caso as Autoridades Competentes das Partes tenham outorgado status de coprodução a uma obra audiovisual, tal status não poderá ser posteriormente revogado sem o consentimento das mencionadas Autoridades Competentes.
Artigo 5º
Status de coprodutor
As Autoridades Competentes assegurarão que:
a) o coprodutor sul-africano satisfaz todas as condições relativas ao status de produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a produção fosse qualificada como uma obra audiovisual sul-africana;
b) o coprodutor brasileiro satisfaz todas as condições relativas ao status de produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a produção fosse qualificada como uma obra audiovisual brasileira; e
c) os coprodutores não poderão estar vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da coprodução audiovisual em questão.
Artigo 6º
Coproduções com terceiros países
1. Caso uma das Partes possua acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual com um terceiro país, as Autoridades Competentes poderão aprovar conjuntamente como coprodução audiovisual, consoante os termos deste Acordo, uma obra audiovisual que será realizada em parceria com um coprodutor desse terceiro país.
2. O coprodutor de um terceiro país preencherá todas as condições necessárias nos termos do acordo de coprodução em vigor entre seu país e a República da África do Sul ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso.
3. As condições para a aprovação de tal obra audiovisual como coprodução serão examinadas individualmente pelas Autoridades Competentes.
Artigo 7º
Participação
1. As pessoas que participem de uma coprodução audiovisual serão nacionais da República da África do Sul e da República Federativa do Brasil, e caso haja um coprodutor de um terceiro país, nacionais desse terceiro país.
2. No caso da República da África do Sul, "nacionais" significa:
a) cidadãos da República da África do Sul; e
b) residentes permanentes da República da África do Sul.
3. No caso da República Federativa do Brasil, "nacionais" significa:
a) cidadãos da República Federativa do Brasil; e
b) residentes permanentes da República Federativa do Brasil.
4. Em circunstâncias excepcionais e com consentimento das Autoridades Competentes por escrito, poderá ser admitido um número restrito de intérpretes ou técnicos de outros países.
Artigo 8º
Contribuições
1. A contribuição de cada coprodutor para o orçamento da coprodução audiovisual será de 20% a 80% dos custos de produção da coprodução audiovisual.
2. A princípio, a contribuição artística e técnica do produtor de cada Parte será aproximadamente proporcional à sua contribuição financeira, salvo em circunstâncias excepcionais concedidas pelas Autoridades Competentes.
Artigo 9º
Filmagens em locações e estúdios
1. A princípio, as coproduções audiovisuais realizadas em consonância com este Acordo serão filmadas nos países ou em um dos países dos coprodutores e cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer deverão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado.
2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações em um país que não seja os dos coprodutores participantes, caso o roteiro ou a trama da obra audiovisual assim exija. Neste caso, cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer poderão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado.
3. As filmagens em estúdios serão realizadas em estúdios localizados no território de uma das Partes.
Artigo 10
Trilha sonora
1. A trilha sonora original de cada coprodução será produzida em uma das línguas oficiais da República da África do Sul ou da República Federativa do Brasil ou em uma combinação desses idiomas.
2. Será permitida a narração, a dublagem ou a legendagem em qualquer língua ou dialeto (comumente utilizados) das duas Partes.
3. A dublagem em outros idiomas para fins de comercialização da obra poderá ser realizada em terceiros países.
Artigo 11
Da produção ao lançamento da primeira cópia
1. As coproduções audiovisuais serão produzidas e processadas, até a confecção da primeira cópia para o lançamento, na República da África do Sul e/ou na República Federativa do Brasil e/ou, quando houver um coprodutor de um terceiro país, no país desse coprodutor.
2. No mínimo noventa por cento (90%) das filmagens devem ser especialmente gravadas para a coprodução audiovisual, salvo disposição em contrário das Autoridades Competentes.
Artigo 12
Informações e créditos
As coproduções audiovisuais e o material promocional associado a elas conterão cartela nos créditos informando que a obra audiovisual é:
a) uma "Coprodução Oficial entre a República da África do Sul e a República Federativa do Brasil"; ou
b) uma "Coprodução Oficial entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul"; ou
c) quando for o caso, um crédito que reflita a participação da República da África do Sul, da República Federativa do Brasil e de um terceiro país coprodutor.
2. A coprodução entre as Partes também será citada caso tais obras audiovisuais sejam exibidas em festivais.
Artigo 13
Imigração e facilitação
Não obstante o cumprimento da legislação nacional relativa à imigração em vigor nos países das Partes, cada uma das Partes permitirá que os nacionais do outro país, e os nacionais do país de qualquer terceiro coprodutor aprovado nos termos deste Acordo, entrem e permaneçam na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul, conforme o caso, com o propósito de produzir ou promover a coprodução audiovisual.
Artigo 14
Importação de equipamentos
Cada uma das Partes proverá, em conformidade com as respectivas legislações nacionais em vigor em seus países, a admissão temporária de equipamentos técnicos e cinematográficos para a realização de coproduções audiovisuais, e garantirá condições de segurança até que os equipamentos sejam exportados.
Artigo 15
Direitos de propriedade
1. Os coprodutores deterão conjuntamente os direitos tangíveis e intangíveis sobre a obra audiovisual.
2. O material relacionado à obra audiovisual será mantido em laboratório escolhido pelos coprodutores, em seus nomes conjuntos.
Artigo 16
Comissão mista
1. As Autoridades Competentes constituirão uma Comissão Mista a ser formada por igual número de representantes de cada Autoridade Competente.
2. A Comissão Mista:
a) facilitará a implementação do presente Acordo;
b) recomendará emendas a serem feitas a este Acordo, caso necessário; e
c) examinará se o equilíbrio das respectivas contribuições foi alcançado em relação ao seguinte:
i) contribuição de cada país para os custos de produção de todas as coproduções audiovisuais;
ii) utilização de estúdios e laboratórios;
iii) emprego de todas as funções de interpretação, criativas e técnicas medidas numericamente; e
iv) participação em funções performáticas, criativas e técnicas importantes e, em particular, nas de roteirista, diretor e elenco principal.
3. Comissão Mista reunir-se-á a cada três (3) anos, alternadamente na República da África do Sul e na República Federativa do Brasil.
4. Sessões extraordinárias da Comissão Mista também poderão ser convocadas a pedido de uma das Partes no caso de alterações na legislação nacional aplicável à indústria cinematográfica ou grandes obstáculos (em particular, desequilíbrio das contribuições) para a execução deste Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á no prazo de seis (6) meses contados a partir de tal solicitação.
5. A Comissão Mista averiguará se o equilíbrio geral foi alcançado nas contribuições das duas Partes e implementará as medidas necessárias a fim de corrigir qualquer desequilíbrio.
6. Caso ocorra algum desequilíbrio nas contribuições e a Comissão Mista não for convocada a tempo de rever as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio, ambas as Autoridades Competentes, ao aprovarem coproduções, obedecerão ao princípio da reciprocidade com relação à cada obra audiovisual.
Artigo 17
Status do anexo
O Anexo do presente Acordo faz parte do Acordo e refere-se à sua implementação.
Artigo 18
Legislação aplicável
As Partes desempenharão todas as funções e as obrigações relacionadas a este Acordo em conformidade com as legislações nacionais em vigor em seus territórios.
Artigo 19
Emendas
1. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
2. As emendas entrarão em vigor conforme o disposto no Artigo 21.
Artigo 20
Resolução de Controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
Artigo 21
Entrada em vigor, vigência e denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação pela qual uma Parte informe uma à outra, por escrito e por via diplomática, a respeito do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos.
2. Este Acordo permanecerá em vigor pelo período de dois (2) anos, após o qual será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no Parágrafo (3) deste Artigo.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo. A denúncia será efetiva três (3) meses após o recebimento de notificação nesse sentido.
4. A denúncia deste Acordo não afetará as coproduções não finalizadas aprovadas antes de sua denúncia, tampouco os direitos e deveres das Partes em relação às coproduções audiovisuais, salvo acordo em contrário, por escrito, entre as Partes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Feito em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________________ Sérgio Sá Leitão Ministro de Estado da Cultura |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ________________________________ Nkosinathi Emmanuel Mthethwa Ministro de Artes e Cultura |
ANEXO 1
DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ACERCA DA COPRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS
1. As solicitações de aprovação de coproduções audiovisuais serão encaminhadas às Autoridades Competentes.
2. A solicitação citada no item (1) será acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia da documentação relativa à aquisição dos direitos para a produção e para a exploração comercial da obra;
b) sinopse que contenha informações concretas sobre o tema e o conteúdo da obra audiovisual;
c) lista das contribuições artísticas e técnicas de cada país envolvido;
d) plano de trabalho que estabeleça os períodos e as locações da fotografia principal, semana a semana, para as filmagens em estúdio e em exteriores;
e) orçamento;
f) plano de financiamento detalhado;
g) cronograma de produção;
h) contrato de coprodução celebrado entre os produtores, em conformidade com o item (3) abaixo; e
i) outros documentos e informações adicionais que as Autoridades Competentes julguem necessários.
3. Os coprodutores celebrarão entre si contrato relativo à realização da coprodução audiovisual, o qual deverá:
a) incluir o título da coprodução audiovisual, mesmo que provisório;
b) incluir o nome do diretor;
c) indicar o custo total da produção e discriminar as contribuições financeiras totais a serem efetivadas por cada coprodutor;
d) distribuir entre os coprodutores os direitos de propriedade intelectual relacionados com a coprodução audiovisual;
e) estabelecer regras, conforme acordado entre os coprodutores, relativas ao exercício de direitos, ao acesso e ao uso de obras protegidas por direitos autorais geradas pela produção da coprodução audiovisual;
f) definir as responsabilidades financeiras de cada coprodutor pelos custos decorrentes das seguintes situações:
i) preparação de um projeto de coprodução audiovisual cujo reconhecimento de coprodução venha a ser indeferido pelas Autoridades Competentes;
ii) produção de obra audiovisual que tenha obtido tal reconhecimento de coprodução porém não consiga cumprir os requisitos de tal reconhecimento; e
iii) não permissão de exibição pública no país de um dos coprodutores.
g) estabelecer a repartição entre os coprodutores das receitas advindas da exploração da coprodução audiovisual, inclusive aquelas derivadas da exportação para outros mercados;
h) estabelecer os prazos dentro dos quais os respectivos aportes dos coprodutores destinados à produção da obra audiovisual serão integralizados;
i) determinar se a coprodução audiovisual será exibida em festivais de cinema como obra nacional do coprodutor majoritário ou como obra nacional de todos os coprodutores; e
j) estabelecer quaisquer outras condições de aprovação que as Autoridades Competentes conjuntamente julguem necessárias.
4. Poderão ser admitidas alterações no contrato original, inclusive a substituição de um dos coprodutores, desde que submetidas à aprovação das Autoridades Competentes antes que a coprodução audiovisual esteja finalizada. A substituição de um coprodutor somente será permitida em casos excepcionais e por motivos que satisfaçam às Autoridades Competentes.
Presidente da República Federativa do Brasil