Resolução de Diretoria Colegiada n.º 103, de 13 de outubro de 2020
Dispõe sobre o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Ver Resolução n.º 130, de 6 de abril de 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e conforme decidido na 771ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 6 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar, de acordo com o Anexo desta Resolução, o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, conforme dispõe o art. 13, §1º, da Portaria nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, e a Instrução Normativa nº 13, de 06 de maio de 2020, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de novembro de 2020.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente Substituto
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 197, Seção 1, página 127, de 14/10/2020.
ANEXO
ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 1º A Auditoria Interna é uma unidade organizacional que exerce, de forma independente e objetiva, as atividades de avaliação e de consultoria, para auxiliar o alcance dos objetivos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 1º A Auditoria Interna é uma unidade organizacional que exerce, de forma independente e objetiva, as atividades de avaliação, consultoria e apuração, para auxiliar o alcance dos objetivos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
§1º A Auditoria Interna aplicará uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e contribuir para a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança.
§2º As atividades de auditoria interna abrangem todos os processos, atividades, programas, operações, riscos e controles internos existentes na Agência.
Art. 2º A missão da Auditoria Interna é desenvolver trabalhos de avaliação e consultoria baseados em riscos para aprimorar os processos e as operações relacionados à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, de forma a subsidiar o processo de tomada de decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 2º A missão da Auditoria Interna é desenvolver trabalhos de avaliação, consultoria e apuração baseados em riscos visando aprimorar os processos e as operações relacionados à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, de forma a subsidiar o processo de tomada de decisão da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
CAPÍTULO II
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE DA AUDITORIA INTERNA
Art. 3º Na execução de suas atividades, a Auditoria Interna permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à ANCINE, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, abrangência ou conteúdo das comunicações dos trabalhos de auditoria interna, para permitir a manutenção necessária de sua independência e objetividade.
Art. 4º Para assegurar a independência da auditoria interna na condução de suas responsabilidades de maneira imparcial, o Auditor-Chefe e dos demais membros da auditoria interna devem informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe e os demais membros da Auditoria Interna devem avaliar objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades.
Art. 5º Conforme art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 06/02/2001, e arts. 15 e 20 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, a Auditoria Interna está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal pertencentes à Controladoria-Geral da União.
Art. 6º A Auditoria Interna adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional da atividade de auditoria interna constante das Instruções Normativas da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União - CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e nº 8, de 6 de dezembro de 2017, ou norma que venha a sucedê-las, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 7º A Auditoria Interna é vinculada à Diretoria Colegiada da ANCINE.
§1º A Diretoria Colegiada deve prover o suporte necessário de recursos humanos e materiais e garantir autonomia funcional no desempenho das atividades da Auditoria Interna, a fim de atingir o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
§2º A Diretoria Colegiada deve avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe.
Art. 8º A Auditoria Interna é composta por um Auditor-Chefe e por uma equipe de servidores que desempenham funções de auditores internos e se reportam diretamente ao Auditor-Chefe.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe deve se reportar diretamente à Diretoria Colegiada da ANCINE, no que tange ao exercício de suas funções, e ao Diretor-Presidente, quanto a questões administrativas da Auditoria Interna.
Art. 9º A proposta de nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe deve ser deliberada pela Diretoria Colegiada da ANCINE, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
§1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§2º Fica dispensada de submissão à Controladoria-Geral da União a designação de substituto para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pela Diretoria Colegiada.
Art. 10. A permanência no cargo de Auditor-Chefe da Auditoria Interna será limitada a 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§1º Finda a prorrogação referida no caput, se a manutenção do Auditor-Chefe da Auditoria Interna for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, a Diretoria Colegiada da ANCINE poderá prorrogar a designação por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.
§2º O Auditor-Chefe destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na ANCINE, após o interstício de 3 (três) anos.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA AUDITORIA INTERNA
Art. 11. Além das atribuições previstas no Regimento Interno da ANCINE, compete ao Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Auditoria Interna:
I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a ser submetida à revisão e manifestação da Controladoria-Geral da União, e aprovação da Diretoria Colegiada, considerando os seguintes aspectos:
a) o PAINT será composto pelos requisitos determinados pela Controladoria-Geral da União;
b) o PAINT será desenvolvido com base em uma priorização do universo de auditoria, usando uma metodologia baseada em riscos e incluindo a contribuição dos Diretores, Secretários, Superintendentes e Gerentes, além de estar alinhado com os objetivos estratégicos da ANCINE;
c) quaisquer possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho do PAINT aprovado será comunicado à Diretoria Colegiada por meio de relatórios periódicos de atividade; e
d) a Auditoria Interna submeterá alteração significativa do PAINT à Diretoria Colegiada e informará a Controladoria-Geral da União;
II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial;
III - executar auditorias especiais não previstas no PAINT, quando assim definidas pela Diretoria Colegiada;
IV - executar atividades de consultoria às unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:
a) natureza da consultoria;
b) objetivo e o escopo;
c) riscos;
d) prazo; e
e) comunicação dos resultados do trabalho;
V - identificar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
VI - verificar se as ações de aprimoramento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos são implementadas em prazo compatível com a relevância e urgência da matéria;
VII - elaborar relatórios de auditoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os aos gestores dos processos e atividades avaliados, bem como à Diretoria Colegiada;
VII - elaborar relatórios e notas de auditoria, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os aos gestores dos processos e atividades avaliados, bem como à Diretoria Colegiada; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
VIII - informar à Diretoria Colegiada os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela Controladoria-Geral da União;
IX - sempre que necessário, realizar “Reunião de Busca Conjunta de Soluções” com os responsáveis pelos processos e atividades auditados e discutir os relatórios preliminares de auditoria;
X - sempre que necessário, estabelecer “Plano de Ação” em conjunto com os responsáveis pelos processos e atividades auditados, contendo as ações a serem desenvolvidas no tempo para a implementação das medidas saneadoras das recomendações exaradas em relatórios de auditoria;
XI - encaminhar relatórios de auditoria para a Controladoria-Geral da União, nos termos dos normativos vigentes;
XII - exercer a interlocução institucional com entidades externas de controle, atuando no provimento de informações e no apoio às auditorias realizadas;
XIII - manter o corpo funcional da Auditoria Interna com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;
XIV - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;
XV - buscar inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando julgadas necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;
XVI - realizar as ações de auditoria em consonância com as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;
XVII - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de auditoria interna continuam adequados para permitir que os seus objetivos sejam alcançados;
XVIII - elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do PAINT;
XIX - manter os Secretários e os Diretores da ANCINE informados dos assuntos que, por sua relevância ou materialidade, impliquem ações dos gestores; e
XIX - manter os Secretários e os Diretores da ANCINE informados dos assuntos que, por sua relevância ou materialidade, impliquem ações dos gestores; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
XX - fornecer suporte aos gestores em relação ao processo de prestação de contas anual da ANCINE ao Tribunal de Contas da União.
XX - fornecer suporte aos gestores em relação ao processo de prestação de contas anual da ANCINE ao TCU; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
XXI - participar, quando solicitada, em reuniões com a CGU e o TCU, que versarem sobre diligências, inspeções, fiscalizações e auditorias; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
XXII - identificar potenciais riscos de fraude e controles internos correlatos para tratamento, bem como realizar o adequado e o tempestivo encaminhamento às instâncias competentes, quando constatados, em trabalhos de auditoria, indícios suficientes de fraudes; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
XXIII - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e pelos Órgãos de Controle (TCU e CGU), verificando suas respectivas implementações em prazos estabelecidos e compatíveis com a relevância e urgência das matérias; e (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
XXIV - exercer as atribuições de Gestor do sistema Conecta-TCU, plataforma de serviços de exposição de informações, de comunicação processual e de interação com o TCU e do Sistema e-Aud, sistema de gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, desenvolvido pela CGU, devendo: (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
a) receber, consultar, acompanhar e registrar no Conecta-TCU e no Sistema e-Aud respostas às demandas dos órgãos de controle interno e externo; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
b) coordenar o processo de obtenção de informações, no âmbito da ANCINE, buscando atender as demandas em sua completude, observadas as competências regimentais estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
c) zelar pelo atendimento tempestivo das demandas do TCU e da CGU, considerando as informações fornecidas pelas unidades técnicas da Agência; (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
d) prestar informações gerenciais, no âmbito da ANCINE, sobre o atendimento às demandas do TCU e da CGU;
e) incluir, excluir e alterar perfis de usuários no Conecta-TCU e no Sistema e-Aud; e (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
f) solicitar às unidades técnicas da Agência que indiquem servidores responsáveis pelo tratamento das demandas do TCU e da CGU. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
§1º A justificativa prevista no inciso II do caput poderá ser feita quando da apresentação do RAINT.
§2º Na proposição de melhorias em ações preventivas, detectivas e corretivas aos gestores de atividades e processos avaliados, será observada a Política de Gestão de Riscos da ANCINE, especialmente os limites de alçada para comunicação e tratamento dos riscos estabelecidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da Agência.
§ 3º Ficam dispensados, a critério da Auditoria Interna, os monitoramentos de recomendações proferidas em Relatórios de Auditoria Interna prolatadas há mais de 3 (três) anos, conforme avaliação individualizada de cada recomendação. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
§ 4º Serão comunicadas à Diretoria Colegiada as recomendações cujos monitoramentos foram encerrados pela Auditoria Interna, sinalizando inclusive quanto aos riscos envolvidos e a necessidade de consentimento da Diretoria Colegiada ou de determinação de ações da Diretoria Colegiada para as unidades técnicas envolvidas. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
Art. 12. A Auditoria Interna poderá realizar atividade de avaliação em unidade na qual tenha executado atividades de consultoria, estabelecendo as salvaguardas necessárias.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DA AUDITORIA INTERNA
Art. 13. O escopo dos trabalhos da Auditoria Interna é determinado em conjunto pelo Auditor-Chefe e pela equipe de auditores em função da dimensão dos riscos dos processos de trabalho objetos de auditoria.
Art. 14. Os trabalhos da Auditoria Interna incluem:
I - identificar e analisar os riscos associados aos objetivos da ANCINE;
II - analisar a existência, o desenho e o funcionamento dos controles internos da ANCINE;
III - avaliar a eficácia e a eficiência dos controles internos para minimizar, evitar ou compartilhar os riscos associados aos objetivos da ANCINE;
IV - examinar a conformidade dos atos praticados pelos agentes públicos da ANCINE;
V - analisar a economicidade, a eficiência e a eficácia da aquisição, do uso e da salvaguarda de recursos e ativos da ANCINE;
VI - analisar a consistência dos resultados das atividades e programas com as metas e os objetivos estabelecidos para a ANCINE;
VII - analisar a confiabilidade e a integridade das informações e dos meios usados para identificar, mensurar, analisar, classificar e comunicar informações da ANCINE; e
VIII - estimular o aprimoramento dos mecanismos de governança, do processo de gestão de riscos e dos controles internos da ANCINE.
Art. 15. As atividades de auditoria interna são classificadas em avaliação e consultoria.
Art. 15. As atividades de auditoria interna são classificadas em avaliação, consultoria e apuração. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
Seção I
Atividades de Avaliação
Art. 16. A atividade de avaliação é definida como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.
Art. 17. As atividades de avaliação são classificadas em ordinária e especial.
§1º A auditoria ordinária consiste nas atividades executadas conforme previsto no Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT.
§2º A auditoria especial abrange a realização de uma ação não prevista no PAINT e objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes e que demandem atuação tempestiva da Auditoria Interna.
Art. 18. A atividade de avaliação da Auditoria Interna visa fundamentalmente a aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos da ANCINE.
Art. 19. As principais etapas da atividade de avaliação são planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações.
Seção II
Atividades de Consultoria
Art. 20. A atividade de consultoria consiste em assessorar e aconselhar a Diretoria Colegiada e os Secretários da ANCINE, com o fornecimento de informações e o compartilhamento de conhecimentos, para subsidiar processos decisórios.
Art. 20. A atividade de consultoria consiste em assessorar e aconselhar a Diretoria Colegiada e os Secretários da ANCINE, com o fornecimento de informações e o compartilhamento de conhecimentos, com as finalidades de apoiar as operações da unidade auditada e de agregar valor por meio da melhoria dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
§1º Os serviços de consultoria devem abordar assuntos estratégicos da ANCINE, relativos aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos.
§2º Serviços de consultoria não se destinam a responder questionamentos que ensejam a tomada de decisão de competência exclusiva de gestores, como autorização e aprovação.
Art. 21. A natureza, os objetivos, o escopo, os riscos envolvidos, o cronograma das atividades e a forma de comunicação dos resultados devem ser acordados previamente entre a Auditoria Interna e o solicitante.
Art. 22. As principais etapas da atividade de consultoria são planejamento, execução, comunicação e monitoramento de eventuais recomendações.
Seção III
Atividades de Apuração
(Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
Art. 22-A. A atividade de apuração consiste em verificar atos e fatos com indicação de ilegalidade ou de irregularidade, nos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos da ANCINE, praticados por agentes públicos ou privados, que envolvam a utilização de recursos públicos federais gerenciados pela ANCINE. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
Parágrafo único. Os serviços de apuração podem apresentar origem externa, decorrente de denúncias recebidas ou representações de outras instâncias, ou interna, a partir de processos de auditoria contínua e avaliação em andamento. (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
Art. 22-B. As etapas da apuração compreendem a apuração preliminar, planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento, sendo que o relatório de apuração será encaminhado à Diretoria Colegiada, à Corregedoria da ANCINE, para providências cabíveis e, aos órgãos de controle pertinentes (TCU e CGU). (Redação dada pela Resolução n.º 130, de 2023)
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIZAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA
Art. 23. O Auditor-Chefe, com a participação da equipe da Auditoria Interna, está autorizado a:
I - ter acesso completo, livre e irrestrito às informações, aos registros, inclusive às bases de dados e sistemas, aos documentos, às instalações, aos servidores e a terceiros ligados à ANCINE, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades;
II - obter assistência dos servidores que atuam nos processos e atividades auditados, bem como de outros serviços especializados internos ou externos à Agência; e
III - alocar os recursos disponíveis para a Auditoria Interna, estabelecer frequências, selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar técnicas necessárias para alcançar os objetivos da auditoria e emitir os relatórios.
Art. 24. As informações solicitadas pela Auditoria Interna devem ser respondidas no prazo acordado e de forma completa.
Parágrafo único. A não apresentação de informações requeridas e a limitação de acesso que impactem a ação de auditoria serão comunicadas à Diretoria Colegiada para ciência e providências e serão registradas no respectivo relatório.
Art. 25. As providências tomadas pela ANCINE, fundamentadas em recomendações emitidas em relatórios pela Controladoria-Geral da União e nas recomendações e determinações exaradas em Acórdãos do TCU, devem ser levadas ao conhecimento da Auditoria Interna para fins de monitoramento.
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 26. O Auditor-Chefe deverá assegurar que a prática da atividade de auditoria interna esteja alinhada às estratégias, valores e objetivos da ANCINE, bem como pautada pelos seguintes princípios:
I - integridade;
II - objetividade;
III - confidencialidade;
IV - competência técnica;
V - abordagem baseada em evidências;
VI - independência; e
VII - zelo profissional.
Art. 27. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Auditoria Interna deverão ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os legítimos e éticos objetivos da ANCINE.
Art. 28. Os papéis de trabalho são documentos de acesso restrito, de uso exclusivo da Auditoria Interna e dos Órgãos de Controle.
Parágrafo único. O fornecimento de cópia de qualquer papel de trabalho será precedido de autorização do Auditor-Chefe.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA
Art. 29. A Auditoria Interna deve instituir formalmente e manter um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ com o objetivo de promover a avaliação e a melhoria contínua dos processos de trabalho, dos produtos emitidos e da eficácia e da eficiência da atividade de auditoria interna governamental.
Parágrafo único. As avaliações devem incluir as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações, indicando o alcance do propósito da atividade de auditoria interna, a conformidade dos trabalhos com os normativos vigentes e a conduta ética e profissional dos auditores.
Art. 30. Os resultados das avaliações realizadas devem ser periodicamente consolidados com a finalidade de fornecer informações gerenciais e de identificar necessidades de capacitação e oportunidades para aprimoramento da atividade de auditoria interna, as quais podem ser registradas em um plano de ação.
Art. 31. O PGMQ deverá conter avaliações internas e externas, as quais devem ser devidamente registradas.
§1º As avaliações internas contemplam um conjunto de procedimentos e ações realizadas ou conduzidas pela Auditoria Interna, com vistas a aferir, internamente e junto às partes interessadas, a qualidade dos trabalhos realizados.
§2º A avaliação externa deve ocorrer, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por profissional ou organização qualificado e independente, com vistas à obtenção de opinião sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados pela Auditoria Interna e sua conformidade com os normativos vigentes.
Art. 32. O Auditor-Chefe deverá propor à Diretoria Colegiada:
I - a forma e a frequência da avaliação externa; e
II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.
Art. 33. O Auditor-Chefe comunicará à Diretoria Colegiada os resultados obtidos no PGMQ.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 34. As ações de capacitação e desenvolvimento visam a qualificar a equipe da Auditoria Interna e adequá-la às atividades da ANCINE, bem como permitir a execução dos exames de auditoria planejados, de forma a atender plenamente às necessidades da entidade.
Art. 35. Cada membro da equipe de auditoria, inclusive o Auditor-Chefe, deve realizar, no mínimo, 40 (quarenta) horas de treinamento por ano, visando à atualização necessária ao desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Este Estatuto deverá ser revisado pela Auditoria Interna em periodicidade não superior a 2 (dois) anos.
Art. 37. Os casos omissos e as excepcionalidades serão solucionados pelo Auditor-Chefe com conhecimento da Diretoria Colegiada da ANCINE.
*