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CT-e Simplificado ainda não é permitido para uso no modal aéreo
Os operadores aéreos devem ficar atentos com o uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Simplificado no modal aéreo. Apesar da entrada em vigor da versão simplificada do documento fiscal, em outubro de 2024, sua utilização no modal aéreo ainda não é permitida.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informa aos operadores aéreos que a emissão do CT-e comum ainda é obrigatória para as operações aéreas que envolvam o transporte de carga doméstica, não sendo aceito o uso do CT-e Simplificado.
Isso ocorre por haver incompatibilidade entre a legislação que rege o CT-e e a legislação federal específica do modal aéreo, estabelecida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A Anac está ciente da situação e busca soluções para alinhar as legislações, de modo a avaliar a possibilidade de permitir o uso do CT-e Simplificado no transporte aéreo no futuro.
A Agência ressalta que todas as orientações contidas na Instrução Suplementar n° 175-003 Revisão E, de 22 março de 2024, devem ser seguidas. A instrução estabelece que o CT-e comum é a única forma válida para amparar o transporte aéreo de cargas.
Embora outros modais de transporte já possam utilizar o CT-e Simplificado para enviar cargas ao modal aéreo, os operadores aéreos deverão obrigatoriamente emitir o CT-e comum para amparar o transporte das cargas que ingressarem no sistema aéreo.
O que é o CT-e
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal eletrônico desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.
O CT-e Simplificado é uma versão mais básica e simplificada do CT-e completo, destinado ao registro de operações de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas.
Assessoria de Comunicação Social da Anac