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Venda avulsa de assentos em táxi-aéreo é aprovada em caráter permanente
Depois de dois anos e meio em fase de testes, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, em caráter definitivo, a venda avulsa de assentos individuais por empresas de táxi-aéreo. As regras que permitem aos operadores aéreos certificados sob o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 135 a comercialização de assentos de forma avulsa, paralelamente ao fretamento (contratação de toda a aeronave), foram aprovadas na terça-feira, 24 de janeiro, por meio da Resolução nº 700, de 24 de janeiro de 2023, que tornou permanentes os dispositivos da Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020 (clique nos links para acessar).
Além de fomentar a aviação regional, a regra amplia as opções de voos em aeronaves utilizadas em operações não agendadas com até 19 assentos. Com a regulamentação, empresas de táxi-aéreo certificadas poderão ofertar bilhetes aéreos para até 15 voos por semana. A Diretoria da ANAC cogita a possiblidade de, futuramente, reavaliar até mesmo o limite de 15 voos semanais.
As operações ocorrem sob regime de autorização prévia e devem seguir todos os requisitos de segurança previstos nos RBACs nº 135 e nº 119.
A venda avulsa de assentos individuais por empresas de táxi-aéreo teve início, em 2020, como uma necessidade de flexibilização das regras do setor aéreo durante a pandemia de covid-19 com vistas a assegurar maior oferta de transporte no país. A medida, que possibilitou o transporte de pessoas e cargas especialmente em rotas com menor oferta de voos, acabou por se tornar uma opção permanente. “A Resolução nº 576/2020 demonstrou ser um instrumento de fomento para um novo modelo de negócio no setor, possibilitando maior capilaridade e fortalecimento da aviação regional”, disse o diretor da ANAC, Tiago Pereira, relator do processo.
Para o operador aéreo sob o RBAC nº 135, uma das vantagens da venda avulsa de assentos é a possibilidade de comercializar os voos empty leg (pernas vazias), que consiste na oferta de lugares na aeronave que retorna de seu destino, após um fretamento, sem passageiros.
Sistema de Registro de Voo
Em relação à necessidade de reporte das operações ao Sistema Eletrônico de Registro de Voo, a obrigação será cumprida no mesmo formato e no mesmo prazo de envio de informações de voos agendados, mas com flexibilização do método. As empresas de táxi-aéreo poderão enviar os dados na forma prevista na Resolução nº 219, de 13 de março de 2012, que instituiu o Sistema Eletrônico de Registro de Voo, ou por meio do Diário de Bordo Digital, conforme regulamentado pela Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017 (clique nos links para acessar).
Diário de Bordo Digital
Operadores que ainda não utilizam o Diário de Bordo Digital, mas gostariam de incorporá-lo à sua operação, podem contar com o Programa de Transformação Digital (PTD). Um dos focos do Programa, criado para auxiliar operadores aéreos e organizações de manutenção no processo de transformação digital, são os registros eletrônicos de operações e manutenções, ao que se inclui o Diário de Bordo. Saiba mais acessando a página do Programa de Transformação Digital (clique no link para acessar).
Assessoria de Comunicação Social da ANAC